TJCE - 3000975-07.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 09:19
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/08/2023 09:18
Processo Desarquivado
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13/06/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:39
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 02:04
Decorrido prazo de CICERO TIAGO ALMEIDA DE NOROES BRITO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000975-07.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO TIAGO ALMEIDA DE NOROES BRITO REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora junto ao ID 59076216.
Cumpre observar que o desejo da parte autora de desistir da ação, ainda que após a citação da parte demandada, prescinde da anuência da parte contrária.
Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência com fundamento no art. 200 § único do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Determino: a) A intimação da parte autora, através de seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:50
Extinto o processo por desistência
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16/05/2023 08:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/05/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:24
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/05/2023 13:23
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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