TJCE - 3001225-43.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 20:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 20:02
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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19/12/2023 19:57
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2023. Documento: 72606932
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72606932
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001225-43.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANNA RONNERIA LACERDA SOUZAEndereço: Rua Caubi Vasconcelos, 597, AP 201, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDAEndereço: CATARINA DE BORA, 319, ANEXO 2, JARDIM ROVERI, LONDRINA - PR - CEP: 86039-370 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada para tal, deixou de fornecer novo endereço da requerida.
Neste caso, o entendimento jurisprudencial é pela extinção do processo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EMENDA À INICIAL - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321, PAR. ÚNICO DO CPC/2015.
Não tendo a apelante cumprido a determinação de emenda à inicial, para fornecer o endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar a sua citação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-MG.
AC: 10000191015205001 MG,Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2020). Trata-se de reclamação proposta por Almaviva Participações e Serviços Ltda. contra o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, nos autos da Ação Trabalhista 0010267-27.2016.5.03.0013, teria violado o que foi decidido por esta Corte no RE 611.503-RG/SP - Tema 360, no RE 958.252-RG/MG - Tema 725, ambos da Sistemática da Repercussão Geral; e na ADPF 324/DF (documento eletrônico 1).
No documento eletrônico 32, proferi despacho determinando a emenda da inicial para fornecer os dados necessários para a citação da beneficiária e a indicação do valor da causa; bem como determinei a requisição das informações.
As informações não foram prestadas (documento eletrônico 39).
A reclamante peticionou indicando o valor da causa e informando que, atualmente, a beneficiária não trabalha na empresa e que os dados constantes dos cadastros de recursos humanos e da petição inicial da reclamação trabalhista são os mesmos já fornecidos na exordial.
Requereu, ainda, a citação por edital, caso a beneficiária não fosse localizada no endereço mencionado (documento eletrônico 33).
A tentativa de citação no endereço indicado foi infrutífera, pois os Correios devolveram o aviso de recebimento sem o devido cumprimento, com a seguinte informação: não procurado (documento eletrônico 37).
Assim, no documento eletrônico 40, consignei que o pedido de citação da beneficiária por edital constituía medida extrema, somente se legitimando após esgotadas e infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante a requisição de informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Destaquei, ainda, que, nos termos do art. 319, II, do CPC/2015, é ônus da parte indicar na petição inicial os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Naquela oportunidade, ressaltei, também, que o parágrafo único do art. 321 do CPC/2015 informa que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, como já demonstrado, incumbe à reclamante a qualificação da parte beneficiária.
Assim, indeferi o pedido de citação por edital e determinei, novamente, a intimação da reclamante para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço atualizado da beneficiária, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/20105 (documento eletrônico 40).
Intimada, a reclamante reiterou a manifestação anterior (documento eletrônico 33), suprimindo apenas a emenda quanto ao valor da causa.
Forneceu o mesmo endereço já apresentado e repetiu os mesmos argumentos e pedido (documento eletrônico 40). É o relatório necessário.
Decido.
Observa-se que a reclamante, não obstante intimada (documento eletrônico 40), apenas reapresentou a petição anteriormente protocolada (documento eletrônico 42).
O art. 319, II, do CPC/2015 informa que é ônus da parte indicar na petição inicial os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, enfim, incumbe à reclamante a qualificação da parte beneficiária.
Por esse motivo, e conforme já advertido no documento eletrônico 40, a petição inicial deve ser indeferida, como dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC/2015: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado .
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (grifei).
Seguindo essa orientação, esta Suprema Corte assim decidiu nos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADI 3.772.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 321 DO CPC/2015.
ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO NÃO SE RESUMEM À SALA DE AULA.
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PODEM SER RECONHECIDAS COMO DE MAGISTÉRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O descumprimento da diligência prevista no art. 321, caput, do CPC/2015 conduz ao indeferimento da petição inicial conforme leitura do parágrafo único do mencionado dispositivo. 2.
As atividades de magistério, como ressaltado na ADI 3.772, não se resumem à sala de aula.
Certas atividades administrativas podem ser reconhecidas como de magistério. 3.
Agravo interno desprovido" (Rcl 24.165-AgR/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma - grifei). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA COM BASE NO ART. 321 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A não indicação da parte beneficiária do ato reclamado, bem como do endereço para sua citação, mesmo após a determinação de emenda à inicial, conduz ao não conhecimento do recurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 38.466-ED-AgR/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, grifei).
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).
Fica prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - Rcl: 44508 MG 0107403-41.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/04/2021, Data de Publicação: 22/04/2021) Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada.
A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC, mais precisamente a riqueza de detalhes da parte de quem se reclama o direito perseguido.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/11/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72606932
-
25/11/2023 15:36
Indeferida a petição inicial
-
24/11/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:53
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70508459
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70508459
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001225-43.2023.8.06.0167Requerente: Nome: ANNA RONNERIA LACERDA SOUZAEndereço: Rua Caubi Vasconcelos, 597, AP 201, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-160Requerido: Nome: MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDAEndereço: CATARINA DE BORA, 319, ANEXO 2, JARDIM ROVERI, LONDRINA - PR - CEP: 86039-370 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/11/2023 08:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 07/11/2023 08:30 PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Link da audiência virtual Certidão 23100609461713900000068881776 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/10/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70508459
-
11/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:44
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 63660938
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63660938
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001225-43.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento inserido no ID 63014257, e requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de extinção.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
14/07/2023 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63660938
-
13/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 14:16
Audiência Conciliação não-realizada para 21/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001225-43.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA Endereço: Rua Caubi Vasconcelos, 597, AP 201, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-160 Requerido: Nome: MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA Endereço: CATARINA DE BORA, 319, ANEXO 2, JARDIM ROVERI, LONDRINA - PR - CEP: 86039-370 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 21/06/2023 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 21/06/2023 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU1OWVkM2EtNGY1YS00ZTlhLWJhODAtMGQ2MGEyMTQyMjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/70c61a Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:02
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/04/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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