TJCE - 3000904-85.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 08:57
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:57
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 16:42
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:06
Extinto o processo por desistência
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06/06/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000904-85.2023.8.06.0012 Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Condomínio Bosque das Damas em desfavor de Rita de Cassia Alves, ambos já qualificados nos autos.
O valor da causa apontado na petição inicial é de R$ 125.623,74 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos).
Percebe-se, pois, que os pleitos requestados pelo demandante ultrapassam o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9099/95, haja vista o comando do art. 292, incisos I, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Logo, conclui-se que o conteúdo patrimonial em discussão nesta ação e o proveito econômico perseguido pela parte promovente extrapolam o limite de quarenta salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias: b) se manifestar acerca deste despacho e, se quiser, renunciar ao crédito excedente e/ou desistir de algum pedido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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