TJCE - 0004486-66.2015.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 132514758
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 132514758
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20/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132514758
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20/03/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 07:51
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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20/09/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 98588197
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 98588197
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98588197
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98588197
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0004486-66.2015.8.06.0161 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: FRANCISCO SERGIO ROCHA, FRANCISCA ELIANE SOUZA FARIAS, ANTONIO HELDER ARCANJO, MARIA DO CARMO GOMES LOPES Cuidam os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de FRANCISCA ELIANE SOUZA, FRANCISCO SÉRGIO ROCHA, ANTÔNIO HELDER ARCANJO e MARIA DO CARMO GOMES. Relata o autor que instaurou Inquérito Civil (nº. 006/2015) com a finalidade de apurar a ausência dos professores concursados da rede municipal de ensino, Francisca Eliane Souza e Francisco Sérgio Rocha, ora réus, lotados na Escola de Ensino Fundamental João Ananias Vasconcelos, do Distrito de Mutambeiras, da sala de aulas. Sustenta o Parquet que citados educadores, lotados na citada Escola desde Fevereiro/2015, pagavam terceiras pessoas, sem qualquer vínculo com o Município, para substituí-los na docência, embora continuassem a receber integralmente os salários. Defende que a conduta dos pedagogos contava com a anuência da então Secretária Municipal de Educação, Maria do Carmo Gomes Lopes, e do Prefeito Municipal, Antônio Helder Arcanjo, também réus na presente. Narra o autor que constatou in situ a situação relatada, mediante inspeção à Escola e ao livro de ponto respectivo, que continha a ausência dos nomes dos preceptores em alusão. Noticia que a Diretora da Escola confirmou em depoimento administrativo a configuração da situação relatada, defendendo que aceitou as substituições para não prejudicar os alunos com ausência de mestres, já que os professores demandados se negavam peremptoriamente a lecionar. Pondera que a Secretária de Educação e o Alcaide foram omissos, mesmo tomando conhecimento das irregularidades. Esclarece que até a data do ajuizamento da ação (17/06/2015), ainda persistiam as irregularidades e os docentes réus causaram um rombo ao erário no valor aproximado de R$ 18.647,56 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Descreve a conduta improba dos réus e ilustra o direito aplicával à espécie com precedentes jurisprudenciais. Como medida antecipatória, postulou o afastamento imediato dos professores demandados das funções e a notificação do Município de Santana do Acaraú/CE para instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor dos educadores apontados. No mérito, requereu a condenação de todos os réus pela prática de atos de improbidade administrativa, com os consectários previstos na legislação de regência. Instruiu a inicial com farta documentação inerente ao Inquérito Civil instaurado. Interlocutória de ID 42393128 deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando o afastamento dos educadores réus, sem remuneração, bem como a notificação do Município de Santana do Acaraú para que instaurasse, em face deles, processo administrativo disciplinar, sob pena de multa arbitrada em desfavor do então prefeito municipal. Pela manifestação de ID 42393141, o Município comunica o cumprimento da tutela antecipada deferida. Sobreveio manifestação prévia do réu Francisco Sérgio Rocha [apresentada como contestação - ID 42393156], arguindo, em síntese: 1. que a ideia de pagar um professor que lhe substituísse por dois meses partiu da diretora da escola, vindo a acatá-la por receio de perder emprego público; 2. que a seu afastamento se deu por problemas de saúde próprios e de sua esposa; 3. que a situação se estabeleceu por inércia da administração pública, que não chegou a apreciar requerimento de licença-prêmio que formulara; 4. que ao contrário da narrativa do autor, seu afastamento não perdurou por todo o ano 2015, já que logo retornou às atividades. Decisão de ID 42394136 indeferiu o pedido de reconsideração da decisão concessiva do provimento liminar. Francisco Sérgio voltou a peticionar para colacionar aos autos documentos médicos e comprovação de requerimento de licença-prêmio (ID 42394137). Seguiu-se a manifestação prévia da ré Francisca Eliane Souza Farias (ID 42394165), e conjunta dos réus Antônio Helder Arcanjo e Maria do Carmo Gomes Lopes (ID 42394521). Acolhendo argumentos exposto pelo réu Francisco Sérgio na petição de ID 42394855, o então MM Juiz que presidia o feito prolatou a decisão de ID 42394859, autorizou o retorno do demandado à atividade docente, com percebimento da remuneração correspondente. Decisão de ID 42394869 recebeu a inicial e deliberou pela citação dos promovidos. Com idênticos fundamentos, contestações do réu Antônio Helder (ID 42395231) e da ré Maria do Carmo (ID 42395271), defendendo, em resumo, a ausência de dolo e de dano ao erário no caso. A manifestação preliminar de Francisco Sérgio foi tomada como contestação (ID 64190976), assim também a de Francisca Eliane (ID 78592312). O Órgão Ministerial noticiou que adotará as medidas estabelecidas no artigo 17-B da Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, com relação à ré Francisca Eliane Souza, na seara extrajudicial [acordo de não persecução cível]. Réplica às contestações no ID 89389713. É, na essência, o relato.
Decido. Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento parcial de mérito; na estrita medida em que fatos "confessados" e "incontroversos" não dependem de provas [art. 374 do CPC], e é o que se têm quanto ao afastamento de FRANCISCO SERGIO ROCHA: pelo que o dissenso está nas justificativas, cuja análise é questão de direito a ser apreciada no mérito. A preliminar de ilegitimidade ventilada no ID 42394869 já foi rechaçada não há, outrossim, questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Quanto à ré Francisca Eliane Souza Farias, o Ministério Público relatou que cuidará de propor acordo de não persecução cível na esfera extrajudicial. Passo então à análise quanto aos réus remanescentes. Vale destacar, preambularmente, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do ARE 843989 (tema 1199), uma vez que tratou da retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; Vejamos alguns dispositivos do artigo 1º da Lei de Improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Feita a introdução e considerando que o presente feito se encontra pendente de julgamento, aplicam-se, à hipótese, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.320/2021. Pois bem. Os fatos expendidos como causa de pedir - a cuja capitulação estão sujeitos os réus - foi vazada na exordial, restando imputado: 1) À FRANCISCO SÉRGIO ROCHA "enriquecimento ilício e prejuízo ao erário", por terem recebido "dinheiro público sem trabalhar"; 2) À MARIA DO CARMO GOMES e ANTÔNIO HÉLDER ARCANJO, foram imputados prejuízo ao erário "quando tomaram ciência de que os professores em epígrafe não estavam lecionando (....) e que ambos estão pagando com recursos próprios outras pessoas" [SIC]. A todos, outrossim, foi imputado o art. 11, I, da Lei 8.429/92; in verbis: "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência" Ocorre que referido dispositivo deixou de ser contemplado dentre as figuras radicadas no art. 11 da Lei 8.429/92, inexistindo continuidade normativo-típica. Uma vez que o rol é taxativo, e a norma deixou de contemplar, não mais cabe persecução a tal título; neste sentido: Nada obstante a sua elevada reprovabilidade, não há correspondência entre a conduta imputada aos réus e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.813/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Portanto resta a atribuição de: 1) Enriquecimento ilícito, a FRANCISCO SÉRGIO ROCHA; 2 )Prejuízo ao erário, em desfavor de MARIA DO CARMO GOMES e ANTÔNIO HÉLDER ARCANJO.
Passo à análise da conduta dos réus. É incontroverso nos autos que FRANCISCO SÉRGIO ROCHA, conforme sua própria contestação, ausentou-se do trabalho e pagou "um professor substituto por dois meses". Eis que tenta justificar sua conduta, aduzindo que o fez: A) Por ter confiado "na sua superiora imediata, cumprindo o que lhe foi aconselhado" [SIC]; B )"foi aconselhado pelos médicos a se afastar de suas atividades para tratar de sua saúde"; C )Porquanto graves motivos de saúde "acometeram sua esposa que, depois de sofrer dois abortos, se encontrava em estado gravídico de risco". O primeiro argumento visa arredar a culpabilidade do agente, a pretexto de que o fez em obediência a recomendação de superior hierárquico - entrementes a causa, mutatis mutandis àquela disposta no art. 22 do CP, não beneficia as manifestamente ilegais. Sem sombra de qualquer dúvida FRANCISCO SÉRGIO, pessoa de instrução [tanto que titular do posto de professor], não desconhecia o absurdo da proposição. Destarte, a suposta recomendação, gritantemente ilegal, não lhe socorre. A tese de situação de saúde pessoal e/ou a condição de gestante - supostamente em risco - de sua esposa, igualmente não contribuem. O ART. 83 da Lei 414/2000 [Estatuto dos Servidores], em seu art. 83, prevê que "conceder-se-á ao servidor licença [...] por motivo de tratamento de saúde; por motivo de doença em pessoa da família (...) para tratar de interesses particulares"; sendo que aquelas de saúde - própria ou familiar - demandam exame por médico ou junta médica oficial ou credenciada" Cumpre observar que a licença para familiar, conforme art. 85, § 1º, demanda que seja "indispensável", nem possa ser "prestada simultaneamente com o exercício do cargo". É inegável que o FRANCISCO SÉRGIO ROCHA, a despeito das possibilidades de se ausentar regularmente [acaso os motivos que invoca fossem reais], optou por fazer de forma indevida e ilegal. E tudo fez consciente, contratando interposta pessoa para sua função, portanto imbuído de dolo. O mesmo Estatuto dos Servidores, norma reitora do cargo que ocupava [e, portanto, alusiva a qual não pode sugerir ou invocar ignorância], dispõe que são deveres - art. 121 - "observar todas as normas legis e regulamentares em vigor", "ser assíduo e pontual", "cumprir a jornada de trabalho que for determinada"; sendo proibido [art. 122]: "ausentar-se do serviço durante o expediente" e "cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam de sua competência". Portanto, de forma dolosa: I) O agente se afastou, sem usar das prerrogativas que a lei confere; II) A tudo, acometeu a terceiro o exercício de sua função; III) Durante o período, permaneceu recendo dos cofres públicos - evidentemente, com enriquecimento sem causa [já que sem contrapartida de seu trabalho]. A permear tudo, FRANCISCO SÉRGIO ROCHA traz à baila a informação de que formulou pedido de licença prêmio; que lhe foi negada, e tal conduziu a seu afastamento irregular. Com efeito: i) Acaso entendesse que havia demora excessiva para decidir o pedido de licença prêmio, poderia ter se socorrido da via jurisdicional - o que não fez; ii) A decisão foi pela denegação da fruição da licença prêmio [42394148], com resultado em 27 de abril de 2015 - porém o réu, ciente de tal, não retornou à atividade. Observe-se, outrossim, que a decisão administrativa foi regular: pois, de fato, vale a discricionariedade no caso [RMS 61370 / BA]; ademais o agente, na hipótese de lobrigar que houve desvio na conveniência e oportunidade, não se valeu dos recursos conducentes a alterar a situação posta. Diante de tanto resta inegável que ao assim proceder, assenhorando a função como se particular e disponível fosse o cargo, valeu-se da posição conferida para "lograr proveito pessoal (...), em detrimento da dignidade da função pública" [art. 122, IX, da LEI 414/2000] Agiu, destarte, inegavelmente de forma desidiosa. Observe-se, outrossim, que consoante art. 129 do Estatuto dos Servidores as faltas podem ser justificadas - para abono ou não - a despeito do desconto da remuneração, entrementes: "não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 20 (vinte) dias poe ano, obedecido o limite de 03 (três) faltas no mês". Alinhado a tudo o art. 136, prevê a demissão - enquanto sanção - nas hipóteses de "abandono do cargo" e "inassiduidade habitual", além de "improbidade administrativa"; entendendo-se por: a) "abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; b) "inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses". Cumpre trazer à baila o enunciado sumular 650, do Superior Tribunal de Justiça: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90. Portanto, a despeito de tudo, observa-se que, inclusive administrativamente, seria de rigor a perda do cargo na hipótese vertente. Portanto, ao não comparecer ao trabalho, agiu como "funcionário fantasma": incorporando os salários, com indevido enriquecimento, na forma do art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa. Constatada a improbidade, que consistiu na angariação dos salários de abril e maio de 2015 sem desenvolvimento de qualquer trabalho incontinente e paralelo ao que abandonou seu posto deliberadamente, resta observar as sanções. A gravidade do ato foi enorme, lançando todos os discentes que acompanhava sob curadoria de pessoa estranha aos quadros: cujo histórico poderia ensejar os mais diversos riscos às crianças, não bastasse a lacuna de aprendizado a que pode ter sujeitado [pois, com efeito, não houve critério avaliativo em relação ao "substituto"]. O agente não revela antecedente. No panorama de uma cidade interiorana, houve relevância no déficit às verbas destinadas à educação: vale recordar que, paralelo a tudo, FRANCISCO SÉRGIO ROCHA optou pela lotação na escola cujo posto abandonou ceifando oportunidade de candidata aprovada em processo seletivo - mais um agravante, por ter, por sua vontade, suplantado a primazia do interesse público e deitado por terra a visão de impessoalidade. Diante de tudo, resta de rigor - dentre as sanções previstas no art. 12 - impor: 1) Perda da função pública, inclusive porque é vinculada diante do constatado abandono do cargo; 2) Pagamento de multa civil equivalente à remuneração que percebia nos meses de abril e maio de 2015, acrescida de juros de mora de 0,5% e correção monetária pelo IPCA desde os recebimentos - passando à correção pela SELIC, exclusivamente, a contar da vigência da EC 113/21; 3) Reparar os danos causados à administração, igualmente no equivalente à remuneração que percebia nos meses de abril e maio de 2015, acrescida de juros de mora de 0,5% e correção monetária pelo IPCA desde os recebimentos - passando à correção pela SELIC, exclusivamente, a contar da vigência da EC 113/21. Quanto aos réus ANTÔNIO HELDER ARCANJO (então Prefeito) e MARIA DO CARMO GOMES LOPES (então Secretária de Educação), a questão não está suficientemente madura. É que, diversamente do que se deu quanto a FRANCISCO SÉRGIO ROCHA, com relação ao qual os fatos eram incontroversos - e pendia julgamento da justificativa - cabe ao Ministério Público comprovar que os fatos eram de ciência daqueles. Sabe-se que o inquérito civil coligiu informações de que aqueles eram conhecedores, porém há negativa por parte destes: de sorte que a prova do fato controvertido, deve se dar sob o crivo do contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a imputação de improbidade com fulcro no art. 11, I, da Lei 8.429/92 em relação a FRANCISCO SÉRGIO ROCHA, ANTÔNIO HELDER ARCANJO e MARIA DO CARMO GOMES. Lado outro, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar FRANCISCO SÉRGIO ROCHA por ato de improbidade, capitulado no art. 9º, IX, da Lei 8.429/92; de consequência, condeno-o: Perda do cargo; Pagamento de multa civil, a ser revertida ao Fundo de Aparelhamento do Ministério Público, na importância dos salários dos meses de abril e maio de 2015, acrescido de de juros de mora de 0,5% e correção monetária pelo IPCA desde os recebimentos - passando à correção pela SELIC, exclusivamente, a contar da vigência da EC 113/21.
Reparação dos danos causados à administração, igualmente no equivalente à remuneração que percebia nos meses de abril e maio de 2015, acrescida de juros de mora de 0,5% e correção monetária pelo IPCA desde os recebimentos - passando à correção pela SELIC, exclusivamente, a contar da vigência da EC 113/21. Ante a cognição definitiva e exauriente, que torna indene a verossimilhança dos fatos, e tendo em vista a urgência no cumprimento - para que não se mantenha agente improbo nos quadros atraindo enorme desvalor pela comunidade, também com grande desvalor às regras de proteção à coisa pública - revejo a revogação da tutela provisória outrora cassada, determinando IMEDIATO AFASTAMENTO DE FRANCISCO SÉRGIO ROCHA COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO Oficie-se, imediatamente, à Secretaria de Educação para que proceda o desligamento de FRANCISCO SÉRGIO ROCHA de suas funções, no prazo de 48 horas, sob pena de multa na ordem de R$ 50.000,00. Determino o prosseguimento do feito quanto ANTÔNIO HELDER ARCANJO e MARIA DO CARMO GOMES, sujeitos à imputação capitulada no art. 10, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Fixo como pontos controvertidos o conhecimento, por ANTONIO HELDER ARCANDO e MARIA DO CARMO GOMES, da ausência injustificada de FRANCISCO SÉRGIO ROCHA e, também, a omissão quanto à interrupção dos rendimentos e afastamento do agente. O ônus da prova toca ao Ministério Público. Defiro a produção de prova oral, cabendo às partes arrolar testemunhas em 10 dias a partir da publicação da decisão. Decorrido o prazo, apresentados róis, designe-se audiência de instrução e julgamento: com imediata prioridade. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES MAGISTRADO -
20/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98588197
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20/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98588197
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20/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:55
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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17/08/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 17:08
Desentranhado o documento
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17/08/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:12
Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78592312
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78592312
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25/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78592312
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25/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 21:12
Conclusos para despacho
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09/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64190976
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64190976
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ 0004486-66.2015.8.06.0161 DECISÃO Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa a proposta pelo Ministério Público em desfavor de Francisca Eliane Souza, Francisco Sérgio Rocha, Antônio Helder Arcanjo e Maria do Carmo Gomes.
Em síntese, narra o membro ministerial que os promovidos Francisca Eliane Souza e Francisco Sérgio Rocha são servidores públicos concursados, professores de escola de ensino fundamental municipal; porém, no início do ano de 2015, foi constatado pelo Ministério Público que esses promovidos não estavam lecionando, apesar de permanecerem na folha de pagamento da prefeitura, e que pagavam, com recursos próprios, outras pessoas para atuarem como professores substitutos.
O Parque apurou as condutas dos requeridos pelo Inquérito Civil nº 006/2015, e realizou inspeção local na respectiva escola no mês de maio/2015, constatando que o nome dos requeridos não constava na relação de funcionários da escola e que a substituição ilegal ocorria com a anuência do prefeito, Sr.
Antônio Helder, e da Secretária de Educação, Sra.
Maria do Carmo.
Petição inicial em ID 42390774.
Deferido o pedido de tutela antecipada em ID 42393024, determinando o afastamento dos réus Francisca Eliane e Francisco Sérgio, com suspensão do pagamento dos respectivos vencimentos e instauração de procedimento Administrativo Disciplinar em face dos referidos servidores.
Francisco Sérgio Rocha apresentou contestação em ID 42393156, no prazo para manifestação preliminar.
Defesa preliminar de Francisca Eliane Souza em ID 42394165, de Antônio Helder Arcanjo e Maria do Carmo Gomes em ID 42394827 e pedido de revogação da tutela antecipada por Francisco Sérgio Rocha em ID 42394855.
Decisão interlocutória de recebimento da inicial, determinando a citação dos requeridos em ID 42394865.
Contestação de Antônio Helder Arcanjo em ID 42395231 e de Maria do Carmo Gomes em ID 42395262, alegando resumidamente a ausência de dolo nas suas condutas e a não configuração de ato de improbidade administrativa.
Certificada a ausência de contestação da requerida Francisca Eliane Souza em ID 42395273.
Não encontrado o requerido Francisco Sérgio Rocha para citação, o Ministério Público foi intimado para fornecer o novo endereço do requerido e emitiu parecer em ID 42390770 pela intimação pessoal do réu por seu procurador constituído nos autos para que decline o endereço atualizado do réu para viabilizar sua citação.
Despacho deferindo o referido parecer ministerial em ID 59350273.
Nada foi apresentado, vindo o Parquet a requerer o impulsionamento do feito (ID 62992760).
Vieram os autos conclusos.
Decido. A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 provocou profundas alterações a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) a partir de sua vigência.
Dentre as principais mudanças, destaco: a) A legitimidade ativa atribuída exclusivamente ao Ministério Público (vide STF, ADI 7042, que reconheceu, em sede de liminar, legitimidade ativa concorrente com entes públicos); b) A necessidade de dolo específico, abandonando-se a modalidade culposa nos atos que causem dano ao erário (LIA, arts. 1º, § § 1º e 2º); c) Necessidade da petiçãoinicial indicar, unicamente,um enquadramento jurídico do ato de improbidade administrativa (LIA, art. 17, § 10-D); d) Possibilidade de realização de acordo de não persecução civil (LIA, art. 17-B); e) A indicação da estimativa do dano causado ao erário (LIA, art. 16, § 6º). Além disso, o procedimento também sofreu alterações, de modo que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais do art. 17 da LIA, ou mesmo, do art. 330 do Código de Processo Civil, o juiz deverá rejeitar a petição inicial (LIA, art. 17, § 6º-B). Uma vez recebida a exordial, e sobrevindo a contestação, o juiz procederá ao julgamento do processo, no estado em que se encontrar, observando eventual manifesta inexistência de ato de improbidade, após ouvida a parte autora (caso sejam levantadas preliminares), ou poderá desmembrar o litisconsórcio, visando a efetividade processual.
Após a réplica, o juiz deverá delimitar a imputação, indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa, seguindo-se com o procedimento comum, com especificação de provas, fase instrutória, e interrogatório do requerido, se assim desejar. Veja-se que, a nova lei trouxe matéria processual, de natureza híbrida, também material, abrindo discussões sobre a aplicação irretroativa de seus efeitos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199(Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição), sobre os efeitos da alteração legislativa, fixou a seguinte tese: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos deimprobidade administrativa, exigindo-se nos arts. 9º, 10 e 11º, da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. 2.
A norma benéfica da Lei 14.230/21, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e de seus incidentes. 3.
A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juiz competente analisar o dolo do agente. 4.
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A alteração normativa, em relação a seus efeitos e os processos em curso, incide sobre atos processuais a serem praticados após a vigência da Lei 14.230/2011, dando concretude ao princípio tempus regit actum.
Compulsando os autos, observo que a ré Francisca Eliane Souza foi devidamente citada, e, mesmo com procurador nos autos, tendo apresentado defesa preliminar, deixou correr o prazo para contestação, quedando-se inerte.
Portanto, imperiosa faz-se a decretação da sua revelia.
Assim, decreto da revelia da ré Francisca Eliane Souza, visto que a requerida não apresentou contestação no prazo legal.
Não obstante, entendo que o direito a ser defendido pela parte requerida, dado o interesse público subjacente, é indisponível, razão pela qual a revelia não produzirá seus efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, produzindo apenas efeitos formais (art. 345, II, do CPC/15).
Recebo a defesa preliminar de Francisco Sérgio Rocha como contestação e determino a intimação pessoal de seu advogado para emendar a defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a intimação do Ministério Público para manifestar se há interesse no oferecimento de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC),antecipando os termos do acordo,no prazo de 10 (dez) dias, e, caso não haja interesse na propositura, que promova a emenda da inicial indicando: a) A existência de dolo específico na(s) conduta(s) narradas na exordial; b) a tipificação ou enquadramento da conduta de cada demandado,de forma única, em algum dos preceitos normativos dos arts. 9º a 11 da Lei de Improbidade Administrativa; c) A indicação da estimativa do dano causado ao erário (LIA, art. 16, § 6º), caso não o tenha sido feito.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir do feito, de forma justificada, para fins de análise deste Juízo, mencionando especificamente sobre a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais.
Advirto que o requerimento genérico para produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado no mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Após, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
24/07/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 22:52
Decretada a revelia
-
26/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0004486-66.2015.8.06.0161 Despacho: Promova-se a intimação requerida na parte final da manifestação ministerial de ID 42390770, assinando ao destinatário o prazo de 10 dias para cumprimento da diligência.
Expediente necessário, com a prioridade que demandam os feitos inseridos na META 2 CNJ.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 21:49
Mov. [269] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 20:46
Mov. [268] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01301741-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/11/2022 20:33
-
21/10/2022 01:21
Mov. [267] - Certidão emitida
-
10/10/2022 08:25
Mov. [266] - Certidão emitida
-
09/10/2022 14:24
Mov. [265] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 10:05
Mov. [264] - Concluso para Sentença
-
14/09/2022 10:00
Mov. [263] - Certidão emitida
-
14/09/2022 09:43
Mov. [262] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão: CONFORME DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DE FLS. 693/694
-
24/08/2022 10:50
Mov. [261] - Decisão anterior: Isso posto, REVOGO A SUSPENSÃO processual da presente ação de improbidade administrativa. Assim sendo, façam os autos conclusos para sentença.
-
23/05/2022 23:19
Mov. [260] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 2849
-
20/05/2022 02:11
Mov. [259] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 08:51
Mov. [258] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
-
10/05/2022 09:10
Mov. [257] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 12:40
Mov. [256] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01300658-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/05/2022 12:01
-
09/05/2022 12:10
Mov. [255] - Certidão emitida
-
09/05/2022 10:34
Mov. [254] - Certidão emitida
-
07/05/2022 18:11
Mov. [253] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 12:02
Mov. [252] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2022 11:28
Mov. [251] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01300604-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/05/2022 11:11
-
04/05/2022 07:46
Mov. [250] - Certidão emitida
-
03/05/2022 15:59
Mov. [249] - Mero expediente: Isso Posto, intime-se o Ministério Público do Estado do Ceará para, no prazo legal, manifestar-se sobre a incidência daprescriçãointercorrente ao presente caso, nos termos do art. 23, §§ 4º, inciso I, 5º e 8º daLei8.429/92, c
-
16/08/2021 11:28
Mov. [248] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2021 11:26
Mov. [247] - Carta Precatória: Rogatória
-
12/08/2021 16:52
Mov. [246] - Concluso para Despacho
-
10/08/2021 16:41
Mov. [245] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00395672-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/08/2021 16:34
-
09/08/2021 14:23
Mov. [244] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP: PORTAL
-
09/08/2021 14:22
Mov. [243] - Certidão emitida
-
09/08/2021 14:20
Mov. [242] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 14:05
Mov. [241] - Carta Precatória: Rogatória
-
11/06/2021 09:03
Mov. [240] - Documento
-
10/06/2021 15:15
Mov. [239] - Expedição de Carta Precatória
-
06/06/2021 12:16
Mov. [238] - Mero expediente: Proceda-se como requerido pelo Ministério Público às fls. 635/637. Tão logo cumprida a determinação, abra-se nova vista ao Parquet.
-
02/03/2021 11:45
Mov. [237] - Concluso para Despacho
-
02/03/2021 11:44
Mov. [236] - Petição juntada ao processo
-
18/02/2021 17:20
Mov. [235] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00395133-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/02/2021 16:12
-
15/02/2021 13:54
Mov. [234] - Certidão emitida
-
08/02/2021 11:38
Mov. [233] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
-
29/01/2021 10:22
Mov. [232] - Concluso para Despacho
-
29/01/2021 10:18
Mov. [231] - Documento
-
26/01/2021 09:07
Mov. [230] - Documento
-
21/01/2021 14:35
Mov. [229] - Expedição de Ofício
-
18/09/2020 19:12
Mov. [228] - Mero expediente: Oficie-se ao Juízo eleitoral, na forma e para os fins postulados na manifestação ministerial de fls. 625/626.
-
06/08/2020 18:50
Mov. [227] - Conclusão
-
06/08/2020 18:50
Mov. [226] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [225] - Parecer do Ministério Público
-
06/08/2020 18:50
Mov. [224] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [223] - Parecer do Ministério Público
-
06/08/2020 18:50
Mov. [222] - Petição
-
06/08/2020 18:50
Mov. [221] - Ofício
-
06/08/2020 18:50
Mov. [220] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [219] - Ofício
-
06/08/2020 18:50
Mov. [218] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [217] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [216] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [215] - Petição
-
06/08/2020 18:50
Mov. [214] - Petição
-
06/08/2020 18:50
Mov. [213] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [212] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [211] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [210] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [209] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [208] - Petição
-
06/08/2020 18:50
Mov. [207] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [206] - Parecer do Ministério Público
-
06/08/2020 18:50
Mov. [205] - Petição
-
06/08/2020 18:50
Mov. [204] - Petição
-
06/08/2020 18:50
Mov. [203] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [202] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [201] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [200] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [199] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [198] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [197] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [196] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [195] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [194] - Petição
-
06/08/2020 18:50
Mov. [193] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [192] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [191] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [190] - Petição
-
06/08/2020 18:50
Mov. [189] - Petição
-
06/08/2020 18:50
Mov. [188] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [187] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [186] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [185] - Petição
-
06/08/2020 18:50
Mov. [184] - Documento
-
06/08/2020 18:50
Mov. [183] - Ofício
-
06/08/2020 18:50
Mov. [182] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [181] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [180] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [179] - Petição
-
06/08/2020 18:49
Mov. [178] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [177] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [176] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [175] - Petição
-
06/08/2020 18:49
Mov. [174] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [173] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [172] - Documento
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06/08/2020 18:49
Mov. [171] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [170] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [169] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [168] - Documento
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Mov. [167] - Documento
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Mov. [166] - Documento
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Mov. [165] - Documento
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06/08/2020 18:49
Mov. [164] - Petição
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06/08/2020 18:49
Mov. [163] - Documento
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06/08/2020 18:49
Mov. [162] - Petição
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06/08/2020 18:49
Mov. [161] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [160] - Documento
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Mov. [159] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [158] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [157] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [156] - Documento
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06/08/2020 18:49
Mov. [155] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [154] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [153] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [152] - Documento
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06/08/2020 18:49
Mov. [151] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [150] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/08/2020 18:49
Mov. [149] - Documento
-
06/08/2020 18:49
Mov. [148] - Documento
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06/08/2020 18:49
Mov. [147] - Ofício
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06/08/2020 18:49
Mov. [146] - Documento
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06/08/2020 18:49
Mov. [145] - Ofício
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06/08/2020 18:49
Mov. [144] - Documento
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06/08/2020 18:49
Mov. [143] - Documento
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06/08/2020 18:49
Mov. [142] - Documento
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Mov. [141] - Documento
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Mov. [140] - Documento
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Mov. [139] - Documento
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Mov. [138] - Documento
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Mov. [135] - Documento
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Mov. [131] - Documento
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Mov. [128] - Documento
-
06/08/2020 18:48
Mov. [127] - Documento
-
06/08/2020 18:48
Mov. [126] - Documento
-
06/08/2020 18:48
Mov. [125] - Documento
-
06/08/2020 18:48
Mov. [124] - Documento
-
06/08/2020 18:48
Mov. [123] - Ofício
-
06/08/2020 18:48
Mov. [122] - Documento
-
06/08/2020 18:48
Mov. [121] - Documento
-
18/07/2020 09:28
Mov. [120] - Remessa: Núcleo de Digitalização.
-
18/07/2020 09:28
Mov. [119] - Recebimento
-
18/07/2020 09:28
Mov. [118] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
08/04/2020 03:25
Mov. [117] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/01/2020 23:12
Mov. [116] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/12/2019 01:44
Mov. [115] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 08:22
Mov. [114] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
30/10/2019 10:32
Mov. [113] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
15/10/2019 13:19
Mov. [112] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Ação Civil Pública - Número: 80001
-
24/09/2019 17:05
Mov. [111] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
24/09/2019 17:05
Mov. [110] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
20/09/2019 07:55
Mov. [109] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
20/09/2019 07:55
Mov. [108] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
16/09/2019 17:34
Mov. [107] - Documento: DESPACHO
-
16/09/2019 16:07
Mov. [106] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
16/09/2019 16:07
Mov. [105] - Recebimento
-
16/09/2019 16:07
Mov. [104] - Mero expediente: Cumpra-se a determinação contida na parte final do despacho de fl. 490.
-
17/10/2018 11:38
Mov. [103] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
11/10/2018 08:15
Mov. [102] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Ação Civil Pública - Número: 80000
-
09/08/2018 10:00
Mov. [101] - Recebimento
-
13/06/2018 17:51
Mov. [100] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
16/04/2018 11:47
Mov. [99] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. JOSIMO FUNCIONARIO: ALANE FROTA NO. DAS FOLHAS: 491 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 23/04/2018 - Local: V
-
13/04/2018 10:07
Mov. [98] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
29/09/2017 09:08
Mov. [97] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
29/09/2017 09:08
Mov. [96] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
01/06/2017 13:07
Mov. [95] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
01/06/2017 13:06
Mov. [94] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
01/06/2017 10:12
Mov. [93] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
01/06/2017 10:11
Mov. [92] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
24/05/2017 09:20
Mov. [91] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: FRANCISCO SERGIO VASCONCELOS FUNCIONARIO: RENATA NO. DAS FOLHAS: 479 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 08/06/20
-
24/05/2017 09:19
Mov. [90] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
24/05/2017 09:09
Mov. [89] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
18/05/2017 12:56
Mov. [88] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
18/05/2017 12:56
Mov. [87] - Mandado devolvido cumprido em parte: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
24/03/2017 08:50
Mov. [86] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
17/03/2017 16:13
Mov. [85] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
17/03/2017 16:12
Mov. [84] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
06/03/2017 13:15
Mov. [83] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/02/2017 09:29
Mov. [82] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/02/2017 09:28
Mov. [81] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
13/02/2017 12:45
Mov. [80] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
13/02/2017 12:44
Mov. [79] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
13/02/2017 10:01
Mov. [78] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
08/02/2017 10:14
Mov. [77] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
07/02/2017 14:37
Mov. [76] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: SR. SERGIO LUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
07/02/2017 14:36
Mov. [75] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/10/2016 15:28
Mov. [74] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/10/2016 15:28
Mov. [73] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
04/10/2016 09:32
Mov. [72] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
04/10/2016 09:31
Mov. [71] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
08/08/2016 09:43
Mov. [70] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
05/08/2016 13:36
Mov. [69] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
01/08/2016 10:01
Mov. [68] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO FUNCIONARIO: RENATA ANSELMO NO. DAS FOLHAS: 447 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/08/2016 VOLUME I e
-
14/07/2016 11:07
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO 2º VIA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
06/07/2016 17:31
Mov. [66] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ceridão de intimação do requerido da Decisão. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
06/07/2016 11:50
Mov. [65] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
30/06/2016 14:29
Mov. [64] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AUTORIZADO O RETORNO DE FRANCISCO SERGIO ROCHA AO EXERCICIO DE SUA ATIVIDADE DOCENTE, COM O RECEBIMENTO DO SALARIO CORRESPONDENTE, ATE O DESLINDE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
-
30/06/2016 13:26
Mov. [63] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/06/2016 12:52
Mov. [62] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/06/2016 12:51
Mov. [61] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/06/2016 12:34
Mov. [60] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
08/06/2016 17:21
Mov. [59] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
08/06/2016 17:11
Mov. [58] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES DEFESA PREVIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
08/06/2016 14:43
Mov. [57] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
07/06/2016 12:44
Mov. [56] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES o fax da petição adiante - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
02/06/2016 15:54
Mov. [55] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
06/05/2016 15:23
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
02/05/2016 13:58
Mov. [53] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
02/05/2016 13:57
Mov. [52] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
02/05/2016 09:51
Mov. [51] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
02/05/2016 09:50
Mov. [50] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
22/04/2016 12:41
Mov. [49] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
20/04/2016 10:53
Mov. [48] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
19/04/2016 13:01
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
14/04/2016 14:53
Mov. [46] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
14/04/2016 08:39
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
14/04/2016 08:36
Mov. [44] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
13/04/2016 16:20
Mov. [43] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
04/04/2016 16:35
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
04/04/2016 16:35
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
04/04/2016 16:33
Mov. [40] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
04/04/2016 16:16
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
30/03/2016 17:04
Mov. [38] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
30/03/2016 17:03
Mov. [37] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
30/03/2016 13:59
Mov. [36] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
30/03/2016 13:58
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
28/03/2016 17:51
Mov. [34] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
28/03/2016 17:50
Mov. [33] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
28/03/2016 16:17
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
28/03/2016 16:17
Mov. [31] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
28/03/2016 16:16
Mov. [30] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
28/03/2016 16:16
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO DE INTIMAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
28/03/2016 14:12
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
28/03/2016 12:52
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
22/03/2016 11:30
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
22/03/2016 11:27
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
22/03/2016 09:09
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO FUNCIONARIO: MYRIA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/03/2016 - Local: VARA UNICA D
-
16/03/2016 12:41
Mov. [23] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Sr. Raimundo Filho (B)5070362015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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08/03/2016 14:29
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
08/03/2016 14:28
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
08/03/2016 14:28
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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02/03/2016 14:58
Mov. [19] - Liminar: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
02/03/2016 14:58
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
02/03/2016 14:58
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/09/2015 14:46
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
06/08/2015 14:39
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
06/08/2015 14:38
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
04/08/2015 15:10
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
30/07/2015 16:26
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
13/07/2015 15:56
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
29/06/2015 11:36
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO SOLICITA NOMEAÇÃO JUIZ TJCE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
25/06/2015 14:47
Mov. [9] - Impedimento ou Suspeição: DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
25/06/2015 14:47
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
25/06/2015 14:46
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
17/06/2015 10:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
17/06/2015 10:20
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
17/06/2015 10:17
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
17/06/2015 10:17
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
17/06/2015 10:17
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
17/06/2015 10:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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