TJCE - 0245195-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:27
Decorrido prazo de JOAO ROCHA SARAIVA NETO em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69244067
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69244067
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20/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0245195-13.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICAPOLO ATIVO: JOÃO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE POLO ATIVO: JOÃO ROCHA SARAIVA NETO - CE39740 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
JOÃO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA opôs embargos de declaração com efeitos modificativos (ID 59904594) defendo que a sentença de ID 58775932 (dos autos n. 0200150-20.2021.8.06.0001) "incorre em erro material/nulidade de fundamentação, vez que contraria as decisões proferidas em segunda instância que concederam ao embargante participar do curso de formação de soldado BMCE", ferindo o princípio da hierarquia das decisões.
Diz mais: "(...) a decisão recorrida incorreu também em manifesto erro de procedimento (error in procedendo) ao proferir sentença de mérito em inteiro descompasso com o que fora decidido previamente pelo órgão de superior instância". É o relatório.
Decido.
De plano constata-se que as razões dos presentes declaratórios mostram-se totalmente dissociadas da fundamentação existente no julgado liberado no ID 59380252, não merecendo conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que, além de apresentarem as razões dissociadas do que foi decidido no acórdão embargado, deixam de indicar quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC 158.001/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/9/2020, DJe 2/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
O embargante direciona sua argumentação quanto ao preenchimento do requisito previsto no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, referente ao cotejamento analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial.
No entanto, esse assunto não foi objeto de discussão no decisum embargado. 2.
As razões constantes dos Embargos de Declaração encontram-se divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado, fato esse que, consoante a jurisprudência do STJ, importa em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio basilar da dialeticidade. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no REsp 1.729.063/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1931022 PR 2021/0204693-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Ademais, o próprio embargante reconhece seu equívoco ao peticionar no ID 59904607 pelo desentranhamento dos aclaratórios que se reportam a processo e sentença distinta ao feito epigrafado.
Quanto a este requerimento, considerando que o peticionamento equivocado do autor ensejou demanda interna no PJe e perante a estatística desta Vara, que se resolve apenas com a prolação de do presente decisum, indefiro o pedido.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desentranhamento de ID 59904607, ao passo que não conheço dos embargos de declaração de ID 59904594.
Intimem-se. Cumpra-se a sentença de ID 59380252 em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 21:54
Conclusos para despacho
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24/06/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2023 23:59.
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28/05/2023 19:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0245195-13.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
JOÃO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA peticionou (ID 57815629) requerendo a desistência da presente demanda, em face da perda do objeto.
Por conseguinte, requer-se a Vossa Excelência a extinção e o arquivamento desta execução de obrigação de fazer (ID 57815629).
Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento.
Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) omissis VIII – homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, §4o, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual.
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:56
Extinto o processo por desistência
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02/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
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11/04/2023 21:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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09/10/2022 18:14
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/06/2022 12:33
Mov. [3] - Conclusão
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12/06/2022 13:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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12/06/2022 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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