TJCE - 3000003-56.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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18/10/2023 21:50
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 21:45
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME SAMPAIO SARAIVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:12
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:32
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 7609315
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 7609315
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25/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000003-56.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNA MARIA SILVA VIEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARBALHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Maria Silva Vieira, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE que, nos autos do Mandado de Segurança n. 3000568-22.2022.8.06.0043, impetrado pela ora agravante contra ato reputado coator atribuído ao Prefeito do Município de Barbalha, indeferiu o pedido liminar formulado, sob o fundamento central de que "uma vez aposentada voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, se manifesta inviável o reingresso da servidora nas condições pleiteadas, considerando que com a aposentadoria o vínculo com a Administração Pública restou encerrado, gerando a vacância do cargo anteriormente ocupado". Não conformada, narra a agravante, resumidamente (ID n. 5793257), que busca com a ação mandamental em referência sua reintegração ao serviço público, em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Barbalha, que efetivou sua exoneração da função de professora estável do Município, em decorrência de se tratar de professora aposentada pelo RGPS, no regime celetista, em exercício de readaptação funcional prevista no art. 62, § 1º, do Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério - Lei Municipal n. 1.887/2010. Assevera, que quando da obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (em 22-11-2017), o regime jurídico adotado pela edilidade era o celetista, situação que não implicava em vacância de cargo, por ser detentora de emprego público regido pela CLT, de modo que a aposentadoria conquistada não tem o condão de extinguir o contrato de trabalho, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADINs n. 1.770 e 1.721. Em seguida, aduz que há verdadeira incompatibilidade jurídica entre o instituto da vacância de cargo e o ato da aposentadoria voluntária concedida nos regimes da CLT e do RGPS, sendo descabido falar em vacância de cargo nessa situação, considerando que o benefício previdenciário não é concedido e nem suportado pelo ente público. Nesse contexto, defende que sua permanência no serviço público não importaria em violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração não acumuláveis em atividade, uma vez que somente haveria essa vedação constitucional caso sua aposentadoria fosse concedida e mantida por regime próprio de previdência do Município - RPPS, o que não seria o caso dos autos. Empós, argui que os fundamentos da decisão agravada estão dissociados da matéria posta em exame, a pretexto de que a vacância de cargo público jamais pode ocorrer em relação aos atos de aposentadorias concedidos nos regimes da CLT e RGPS ocorridos anteriormente à vigência do § 14 do art. 37 da CF (introduzido pela EC n. 103/2019), e que, embora o recente regime estatutário instituído pela Lei Complementar n. 002/2022, contemple a aposentadoria como forma de vacância de cargo, tal norma não se aplica aos atos de aposentadoria perfectibilizados na vigência do regime celetista, em razão da aplicação do princípio tempus regit actum. Alega, ainda, que tendo o seu ato de aposentadoria se consumado antes da vigência do § 14 do art. 37 da CF, introduzido pela EC n. 103/2019, quando era empregada pública, se mostra incabível a invocação do instituto da vacância com motivo abalizador para a sua exoneração, até pelo que restou decidido no Tema 606 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No mais, diz que a imposição feita pelo art. 200, § 2º, da Lei Complementar n. 002/2022 voltada ao servidor para ter que retornar às funções primitivas do concurso público, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que retira dos professores aposentados readaptados de função, o direito de permanecerem trabalhando para o Município em atividades legalmente prevista no art. 62, § 1º, do PCCR do magistério. Ao final, requer a antecipação da pretensão recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para que a autoridade reputada coatora proceda a imediata correção da ilegalidade apontada, efetivando sua reintegração nas mesmas condições em que vinha exercendo suas atividades anteriormente ao ato que impôs a exoneração do serviço público. O agravo de instrumento foi distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. Empós, a agravante compareceu a caderno virtualizado noticiando que o Juízo de origem proferiu sentença concessiva da segurança (ID n. 7543943). É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. De fato, conforme sinalizado pela agravante e confirmado em consulta ao PJe de 1º Grau, observa-se que em 31-7-2023 houve a prolação de sentença de mérito na ação de origem (Processo n. 3000568-22.2022.8.06.0043, ID n. 64900759), o que esvazia o objeto deste meio de impugnação, porquanto a decisão interlocutória combatida foi substituída, em análise exauriente.
Explico. Em abstrato, existem 2 (dois) critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo deve ocorrer.
Sobre o tema, cito doutrina abalizada: Eventualmente, poderá ter havido perda de objeto do agravo por carência superveniente de interesse recursal. É o que se passa quando o agravo pendente, por exemplo, tiver sido interposto contra decisão que conceda ou denegue pedido de antecipação de tutela.
Conforme já tivemos oportunidade de sustentar em outro trabalho de nossa autoria, o agravo contra a decisão antecipatória de tutela perde seu objeto com a sentença (= há carência superveniente de interesse recursal). Da mesma forma, o agravo contra a decisão que denega a antecipação de tutela perde seu objeto com a posterior sentença.
Deveras, a sentença posterior, proferida após cognição exauriente do feito, absorve a decisão antecipatória de tutela, fazendo com que desapareça o interesse em cassá-la ou desapareça o interesse em obter a antecipação denegada em primeira instância. (ALVIM, Eduardo Arruda.
Direito processual civil.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, p. 914-915) Sob esse enfoque, a decisão de mérito proferida na ação mandamental epigrafada, concedendo a segurança, fez desaparecer o interesse de agir recursal, pois o comando autônomo e definitivo, oriundo de análise exauriente, sobrepõe-se e substitui a tutela provisória esgrimida, que não mais prevalece, de acordo com o critério da cognição. Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA (ART. 7º, INCISO III, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009).
MEDIDA PRECÁRIA.
ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
CRITÉRIO DA COGNIÇÃO.
RECUSO NÃO CONHECIDO. (...) (TJCE, AgI n. 0626722-48.2021.8.06.0000, minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 05/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA ULTERIOR QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO.
A superveniência de sentença definitiva faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu pedido liminar.
Reconhecida a perda de objeto do Agravo de instrumento e do Agravo interno de n. 0628361-38.2020.8.06.0000/50000. (TJCE, AI n. 0628361-38.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 15/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Diante da superveniência da prolação de sentença na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, o agravo interno torna-se prejudicado em razão do esvaziamento do objeto do agravo de instrumento que o antecede.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0630174-76.2015.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 29/05/2019) Na mesma senda: STJ, AgInt no REsp 1849259/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019; REsp 1722542/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC[1]. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2023. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
24/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2023 17:26
Não conhecido o recurso de EDNA MARIA SILVA VIEIRA - CPF: *49.***.*76-34 (AGRAVANTE)
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10/08/2023 19:48
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 18/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de GUILHERME SAMPAIO SARAIVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000003-56.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNA MARIA SILVA VIEIRA.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARBALHA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Maria Silva Vieira, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE que, nos autos do Mandado de Segurança n. 3000568-22.2022.8.06.0043, impetrado pela ora agravante contra ato reputado coator atribuído ao Prefeito do Município de Barbalha, indeferiu o pedido liminar formulado, sob o fundamento central de que “uma vez aposentada voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, se manifesta inviável o reingresso da servidora nas condições pleiteadas, considerando que com a aposentadoria o vínculo com a Administração Pública restou encerrado, gerando a vacância do cargo anteriormente ocupado”.
Não conformada, narra a agravante, resumidamente (ID 5793257), que busca com a ação mandamental em referência sua reintegração ao serviço público, em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Barbalha, que efetivou sua exoneração da função de professora estável do Município, em decorrência de se tratar de professora aposentada pelo RGPS, no regime celetista, em exercício de readaptação funcional prevista no art. 62, § 1º, do Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério – Lei Municipal n. 1.887/2010.
Assevera, que quando da obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (em 22-11-2017), o regime jurídico adotado pela edilidade era o celetista, situação que não implicava em vacância de cargo, por ser detentora de emprego público regido pela CLT, de modo que a aposentadoria conquistada não tem o condão de extinguir o contrato de trabalho, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADINs n. 1.770 e 1.721.
Em seguida, aduz que há verdadeira incompatibilidade jurídica entre o instituto da vacância de cargo e o ato da aposentadoria voluntária concedida nos regimes da CLT e do RGPS, sendo descabido falar em vacância de cargo nessa situação, considerando que o benefício previdenciário não é concedido e nem suportado pelo ente público.
Nesse contexto, defende que sua permanência no serviço público não importaria em violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração não acumuláveis em atividade, uma vez que somente haveria essa vedação constitucional caso sua aposentadoria fosse concedida e mantida por regime próprio de previdência do Município – RPPS, o que não seria o caso dos autos.
Empós, argui que os fundamentos da decisão agravada estão dissociados da matéria posta em exame, a pretexto de que a vacância de cargo público jamais pode ocorrer em relação aos atos de aposentadorias concedidos nos regimes da CLT e RGPS ocorridos anteriormente à vigência do § 14 do art. 37 da CF (introduzido pela EC n. 103/2019), e que, embora o recente regime estatutário instituído pela Lei Complementar n. 002/2022, contemple a aposentadoria como forma de vacância de cargo, tal norma não se aplica aos atos de aposentadoria perfectibilizados na vigência do regime celetista, em razão da aplicação do princípio tempus regit actum.
Alega, ainda, que tendo o seu ato de aposentadoria se consumado antes da vigência do § 14 do art. 37 da CF, introduzido pela EC n. 103/2019, quando era empregada pública, se mostra incabível a invocação do instituto da vacância com motivo abalizador para a sua exoneração, até pelo que restou decidido no Tema 606 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
No mais, diz que a imposição feita pelo art. 200, § 2º, da Lei Complementar n. 002/2022 voltada ao servidor para ter que retornar às funções primitivas do concurso público, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que retira dos professores aposentados readaptados de função, o direito de permanecerem trabalhando para o Município em atividades legalmente prevista no art. 62, § 1º, do PCCR do magistério.
Ao final, requer a antecipação da pretensão recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para que a autoridade reputada coatora proceda a imediata correção da ilegalidade apontada, efetivando sua reintegração nas mesmas condições em que vinha exercendo suas atividades anteriormente ao ato que impôs a exoneração do serviço público.
Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC.
O agravo de instrumento foi distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos objetivos e subjetivos de aceitação.
Por enquanto, cabe analisar tão somente o requesto de efeito ativo, pois a agravante pretende obter desta Corte de forma imediata exatamente aquilo que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição.
Logo, tratando-se de genuína tutela antecipada, compete à agravante demonstrar o risco ao resultado útil do processo (preservação da utilidade do próprio agravo de instrumento), e a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, na forma dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, é conferido ao relator o poder necessário à antecipação da pretensão recursal até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que há cumulativamente: (i) perigo de dano ou risco ao resultado útil do agravo de instrumento; e (ii) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de razão), ônus do qual a recorrente não se desvencilhou.
Explico.
Consta nos autos (ID 5793258), que a parte agravante era servidora do Município de Mauriti no cargo de professora desde 01-04-1994, tendo ocorrido sua aposentadoria pelo RGPS em 22-11-2017, mas continuou a laborar em exercício de readaptação funcional até 30-11-2022, quando foi exonerada com fundamento na Lei Complementar n. 002/2022, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha.
A referida norma de regência estabelece em seu art. 20, III, que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público, nesses termos: Art. 20 – A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Aposentadoria; IV - Posse em outro cargo inacumulável; V - Falecimento; VI - Promoção; VII - Readaptação.
Por seu turno, a Lei Municipal n. 1.773/2008, que dispõe sobre a Consolidação das Leis Trabalhistas funcionais para os servidores públicos do Município de Barbalha, também estatui, em seu art. 38, VIII, que a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria.
Note-se que a legislação municipal vigente à época da aposentadoria da agravante já estabelecia expressamente que é considerado vago o cargo em decorrência de aposentadoria, sem qualquer ressalva em relação à possibilidade de o servidor continuar trabalhando.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 1.302.501 (Tema 1150), em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
Dessa forma, me parece que é vedada a reintegração da servidora na hipótese, até porque apesar da previsão normativa do art. 200, da LC n. 002/2022, que permite a continuidade no serviço público dos servidores que tenham se aposentado até 12-11-2019, conforme alteração prevista pela EC n. 103/2019, referido dispositivo legal, em seu § 2º, estabelece que os servidores aposentados, mas que se encontrarem readaptados, hipótese da recorrente, seriam desligados dos quadros funcionais do Município caso não retornassem ao efetivo exercício da atividade para a qual ingressaram no serviço público, após submissão a perícia por junta médica.
Na hipótese, penso que não há nos autos elementos que demonstrem que a ora recorrente tenha sido considerada apta, após perícia médica, a retornar ao cargo anterior para o qual ingressou no serviço público, considerando que ocupava o cargo de professora efetiva, mas por problemas de saúde utilizou-se da readaptação funcional, passando a desenvolver as atividades elencadas na declaração de ID 5793258 (p. 40).
Ainda em juízo prefacial, cuja profundidade será implementa em momento oportuno, convém ressaltar que a tese definida no Tema 606 do Supremo Tribunal Federal, mencionada pela agravante, se refere a empregados de empresas públicas (EBCT Correios), o que não é o caso os autos.
Destarte, nos limites da análise perfunctória deste momento processual, não se verifica a probabilidade de direito alegado, de modo que a decisão agravada deve ser preservada, o que não significa que, necessariamente, se sujeitará a uma confirmação futura, quando da análise de todos os pontos ventilados no bojo da insurgência, sob o crivo do contraditório.
Sendo cumulativos os requisitos, é irrelevante discorrer sobre o perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, eis que não preenchidos cumulativamente os pressupostos necessários à sua concessão (arts. 300 e 1.019, I, CPC), até ulterior deliberação do órgão colegiado.
Comunique-se ao Juízo de planície da presente decisão (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Empós, ouça-se a douta PGJ (art. 1.019, III, CPC).
No mais, determino ao setor competente que corrija o polo ativo do recurso, inserindo nos dados processuais na qualidade de agravante a senhora Edna Maria Silva Vieira.
Ultimadas as providências aludidas acima, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08 de fevereiro de 2023.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:52
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 15:48
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
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12/01/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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