TJCE - 3000501-22.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2024 12:01
Processo Desarquivado
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14/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:43
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 00:26
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84820575
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84820575
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000501-22.2023.8.06.0011 Promovente: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO Promovido: FRANCISCO JOSE COELHO BESSA
Vistos.
Chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a decisão de Id. 84346195, determinando o seu desentranhamento. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em despacho proferido por este juízo, foi indeferido o pedido de citação por whatsapp, tendo em vista a ausência de previsão legal, e determinada a juntada do endereço atualizado da parte requerida; o que não restou satisfeito pela parte interessada, que insiste na citação por aplicativo de mensagem. É a síntese necessária. Decido. A opção pelo Juizado Especial é facultativa; assim, sua escolha implica na anuência do procedimento instituído pela Lei 9.099/95, mormente o que dispõe o art. 2º do referido diploma legal. Segundo dicção do art. 6º da Lei de Regência, o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, verbis: Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Dispõe o art. 5º da Lei 9.099/95: Art. 5º. O juiz dirigirá o processe com liberdade para determinar as provas a serem produzidas , para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. No mesmo sentido vaticina o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo determinando as provas necessárias ao acolhimento da inicial, senão vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (grifei) Referidos dispositivos deixam claro que o poder de dirigir o processo é atribuído ao juiz da causa. Vaticina o parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(g.n.) Nesse sentido, reforça nosso entendimento, julgado cunhado da 1ª Turma do nosso Colendo Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATO BANCÁRIO, DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE DE CONTAS E EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUTORA QUE NÃO ATENDEU AO DESPACHO, ALEGANDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PARA CONSIDERAR A INÉRCIA APENAS QUANTO A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPCB.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2021.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito (TJ-CE - RI: 00002532320188060128 CE 0000253-23.2018.8.06.0128, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021). Na mesma linha, decidiu o TJ-MG: EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Tendo a parte apelante se insurgido contra o que restou decidido em primeira instância, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por razões dissociadas.
Ausente fato objetivo que afaste a declaração firmada pela parte de necessidade financeira, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Deve ser cassada a sentença que indefere a petição inicial que não contém vícios e que preenche todos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Os extratos da conta bancária do autor relativos ao período da contratação que amparou os descontos realizados em benefício previdenciário, não são documentos indispensáveis para a propositura da ação.
VVP.
Negando ter contraído empréstimo consignado e recebido o valor em sua conta, incumbe ao autor o ônus de instruir a petição inicial com extratos bancários ao ajuizar ação por meio da qual pretende que haja a declaração de inexistência de dívida e a condenação por danos morais decorrentes de supostos descontos indevidos provenientes do negócio jurídico. 2.
A litigiosidade artificial é caracterizada pelo ajuizamento de ações judiciais que não correspondem a um verdadeiro litígio material, mas, apenas, a uma forma de alcançar outras finalidades, e se configura em conduta que ofende frontalmente o princípio da cooperação. 3.
Diante da eventual existência de litigiosidade artificial, deve o magistrado adotar medidas que evitem a perpetuação da prática indevida. (TJ-MG - AC: 10000205961683001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021). Ademais, as normas jurídicas são hierarquizadas, isto é, não podem conflitar umas com as outras que se encontram em posição hierárquica superior.
Quando autoridades administrativas baixam, por exemplo, suas resoluções ou instruções, não podem contrariar o disposto na lei, poque esta é norma jurídica hierarquicamente superior.
Ainda, assim, a jurisprudência invocada refere-se à intimação, cuja previsão se encontra no art. 19, da Lei de Regência, para ser feita via meio idôneo de comunicação, não se aplicando referido entendimento para citação (art. 18, do mesmo diploma legal). Do exposto, indefiro a petição inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, I, c/c o disposto no parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Em caso de recurso, a parte autora deverá proceder ao recolhimento de custas e demais despesas, na forma do disposto no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95; vez que não se enquadra nos beneficiários da justiça gratuita, tampouco se encontrando no exercício do jus postulandi ou sob os auspícios da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 23 de abril de 2024 José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
24/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84820575
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23/04/2024 23:41
Indeferida a petição inicial
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23/04/2024 19:29
Desentranhado o documento
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23/04/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 82827508
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 82827508
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08/04/2024 00:00
Intimação
R. h.
Disciplina o art. 18 da Lei 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Desta forma, indefiro o pedido de citação por WhatsApp por falta de previsão legal na LJE.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 dias, informar o atual endereço da parte reclamada; sob pena de extinção.
Declinação Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de março de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
06/04/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82827508
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30/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79135322
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79135322
-
05/02/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79135322
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05/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 69319501
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01/11/2023 00:00
Intimação
R. h.
A busca de endereço, em sede de juizados especiais trata-se de medida excepcionalíssima, tendo em vista colidir com os princípios norteadores do sistema insertos no art. 2º da Lei 9099/95, sendo ônus da parte autora indicá-lo, nos termos do que dispõem os arts. 14 § 1º, I da mencionada Lei de Regência, combinado com o teor do art. 319, II, do CPC.
Assim, indefiro o(s) pedido(s) formulado(s) no evento 62965305.
Intime-se a parte autora, para prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado da parte promovida; sob pena de extinção.
Fortaleza, 20/09/2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
31/10/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69319501
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21/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:52
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2023 17:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada, via sistema, para se manifestar sobre a certidão da Oficiala de Justiça de ID 59896191. -
16/06/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h.
PROCESSO: 3000501-22.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO PROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO JOSE COELHO BESSA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 20/09/2023, às 17:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/634fbe *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 24 de maio de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 19:30
Juntada de Certidão
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22/05/2023 19:28
Juntada de Certidão
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22/05/2023 19:27
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 17:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2023 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
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12/04/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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