TJCE - 3000020-16.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:00
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:00
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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13/06/2023 03:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000020-16.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: RAIMUNDO BENEDITO DE ARAUJO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 56195755).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA LITISPENDÊNCIA Verifica-se nos autos, que a anulação de contrato bancário pretendida pela parte autora diz respeito à tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso 4", sendo cobrança relativa a um contrato de serviços bancários, a qual também está sendo objeto nos seguintes feitos: 3000022-83.2023.8.06.0090, 3000023-68.2023.8.06.0090 e 3000021-98.2023.8.06.0090.
O art. 337, §3º do Código de Processo Civil preceitua: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Destarte, as partes, o pedido e a causa de pedir daqueles feitos são idênticos as desta demanda, configurando hipótese de litispendência, o que me leva a acolher a preliminar arguida pelo banco promovido e a consequente extinção daqueles feitos pela litispendência, preservando o presente por ser o primeiro a ser distribuído, em 06/01/2023, às 15:25hs (ID 53212271).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou contrato bancário com o promovido, denominado “Cesta B.
Expresso 4”, que gerou descontos em sua conta bancária, conforme demonstrado no seu extrato bancário acostado aos autos (ID 53213431).
Por sua vez, o banco demandado sustenta a existência e legalidade dos débitos, os quais se referem a um contrato de adesão de serviços bancários, realizado por ocasião da abertura de conta cuja cobrança se destina à sua manutenção, tendo, inclusive, juntando aos autos cópia do instrumento respectivo, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos pessoais do autor (ID 55543232).
Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora alegou que o contrato apresentado fora realizado à sua revelia (ID 56208515).
Observa-se, ainda, no caso em apreço, através da análise dos documentos anexados aos autos, que as firmas (assinaturas) constantes no documento de identificação da parte autora (RG) (ID 53213426), é a mesma presente no contrato comprobatório do referido negócio (ID 55543232), denominado “Cesta Bradesco Expresso 4”, condizente com seus extratos bancários de ID 53213431, o que, comprova claramente a relação contratual entre as partes.
Sabe-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061) no REsp 1.846.649, firmou o seguinte entendimento: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro”.
Restou demonstrado nos autos que a parte demanda exerceu o ônus que lhe cabia, visto que juntou aos autos a documentação que comprova a contratação (ID 55543232).
Ressalte-se que a referência deve ser a assinatura presente no documento de identificação (RG) e não na procuração ad judicia, visto que o requerido usa o documento pessoal da parte para analisar a semelhança da assinatura aposta no contrato pelo consumidor contratante.
Também é sabido que nunca há total semelhança entre as assinaturas, pois é comum haver modificações com o decorrer do tempo, e que pequenas variações na assinatura ocorrem mesmo quando assinadas pelo titular da assinatura, sendo suficiente haver semelhança, sob pena de se consagrar insegurança jurídica nos negócios jurídicos questionados e tornar o Judiciário uma instância revisora e homologadora de todos os contratos bancários.
Os contratos bancários evoluem para contratação de forma digital, através de aplicativos, remotamente, de forma que criar exigências, à revelia da lei tornam o Judiciário alheio à realidade.
Da mesma forma, a parte autora/consumidora é beneficiada pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que “a boa fé se presume, a má-fé se prova”.
Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, tais como o questionado nos autos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos.
Noutro giro, também é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias, em matérias tais como a presente, em que se observa um abuso do exercício do direito à ação, demandando-se, sem prévia reflexão ou análise da procedência do direito, o que não pode ser presumido em cada tipo de processo semelhante.
O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa.
Assim, entendo que ficou demonstrado a legalidade dos débitos em discussão.
Portanto, vejo que os danos materiais inexistem e os valores foram devidamente descontados, conforme firmado no contrato.
Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Thiago Barreira Romcy, inscrito na OAB/CE sob o número 23.900, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
Juiza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla N G C Aranha Juíza em respondência/assinado digitalmente -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:24
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 01:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 01:06
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 07:57
Juntada de ata da audiência
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28/02/2023 23:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/02/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 15:25
Conclusos para decisão
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06/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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06/01/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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