TJCE - 3000747-62.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:37
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 02:03
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:03
Decorrido prazo de VANESSA NAYLEE CARNEIRO SALMITO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:03
Decorrido prazo de LINDEMBERG MOREIRA SALMITO LOPES em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109551017
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109551017
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000747-62.2021.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Certificada a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada, foi procedida a intimação da exequente para indicação de bens penhoráveis; ocorrendo desta ter deixado decorrer inerte o prazo concedido.
Face ao exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando o imediato arquivamento dos presentes autos.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
16/10/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109551017
-
16/10/2024 01:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/10/2024 23:45
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de VANESSA NAYLEE CARNEIRO SALMITO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LINDEMBERG MOREIRA SALMITO LOPES em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2024. Documento: 84165680
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84165680
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000747-62.2021.8.06.0019 Considerando a inexistência de ativos em nome da parte executada, conforme informação disponibilizada no sistema SISBAJUD, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de dez (10) dias, indique bens penhoráveis de propriedade da parte executada; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
11/04/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84165680
-
11/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/10/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 23:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2023. Documento: 69516371
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69516371
-
25/09/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69516371
-
22/09/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/09/2023 13:24
Juntada de cálculo
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14/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 02:02
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000747-62.2021.8.06.0019 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada.
Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
20/06/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:48
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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20/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2023 02:42
Decorrido prazo de LINDEMBERG MOREIRA SALMITO LOPES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:42
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:57
Decorrido prazo de VANESSA NAYLEE CARNEIRO SALMITO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000747-62.2021.8.06.0019 Promoventes: Lindemberg Moreira Salmito Lopes e Vanessa Naylee Carneiro Salmito Promovido: Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações Ltda, por seu representante legal Ação: Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Lindemberg Moreira Salmito Lopes e Vanessa Naylee Carneiro Salmito opuseram embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID 30863291, alegando a existência de omissão em seu texto, no que se refere a condenação do demandado na obrigação de restituir integralmente os valores pagos em favor da empresa promovida.
Afirmam que, após o ajuizamento da presente ação, efetivaram mais dois pagamentos em favor da embargada, nos valores de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) e R$ 389,98 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos); os quais também devem ser restituídos.
Afirmam que o valor total a ser ressarcido é de R$ 16.702,91 (dezesseis mil, setecentos e dois reais e noventa e um centavos).
Juntaram aos autos comprovantes do pagamento de referidas prestações (ID 32780054). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Assiste parcial razão aos embargantes, considerando que a sentença atacada determinou que a parte embargada restitua tão somente o valor reportado na petição inicial, sem considerar os pagamentos posteriores.
Na petição inicial, os autores pleiteiam a restituição integral dos valores quitados e, portanto, devem ser considerados os pagamentos efetivados durante a tramitação da ação.
Por sua vez, verifica-se que o valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), relativo à prestação com vencimento em 15/10/2021, já integra o valor da condenação constante na sentença atacada, uma vez que constante no demonstrativo de pagamentos acostado ao ID 25157756.
Dessa forma, deve ser acrescido ao montante a ser restituído pela embargada tão somente a parcela com vencimento em 15/11/2021, cujo valor importa em R$ 389,98 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50, da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos de declaração, para alterar o parágrafo da sentença atacada, que passa a ter a seguinte redação: “Assim, deve ser reconhecido o direito dos autores ao recebimento da quantia quitada, descrita no documento acostado aos autos (ID 25157756), bem como de quaisquer valores pagos no curso da presente ação, a título de pagamento das prestações do contrato em questão.” Pelos mesmos motivos, retifico a parte dispositiva da sentença atacada, passando a ficar com a seguinte redação: “Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações LTDA, por seu representante legal, na obrigação de restituir em favor dos demandantes Lindemberg Moreira Salmito Lopes e Vanessa Naylee Carneiro Salmito, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 16.314,91 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e noventa e um centavos); a ser corrigida monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.” O texto restante da sentença atacada permanece inalterado.
P.R.I.C.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2023 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2022 21:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2022 20:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2022 00:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2022 21:02
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 20:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:55
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:27
Juntada de ata da audiência
-
26/11/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:23
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:11
Expedição de Citação.
-
26/10/2021 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:24
Audiência Conciliação designada para 26/11/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/10/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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