TJCE - 3000089-15.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
08/11/2023 05:01
Decorrido prazo de REVELANDO TALENTOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70699957
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70630184
-
19/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000089-15.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]PROMOVENTE(S): PATRICIA NASCIMENTO SANTOS SOUZA e outrosPROMOVIDO(A)(S): REVELANDO TALENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a promovente, em síntese, que levou sua filha para uma seleção de modelos.
Aduz que foi informada de que sua filha tinha sido aprovada para dois trabalhos, mas para que os trabalhos fossem realizados deveria pagar o agenciamento que foi devidamente pago no cartão de crédito em 12 (doze) parcelas de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).
Informa que tentou cancelar o contrato no dia seguinte, porém não mais encontrou a representante da agência.
Pelos fatos narrados, requer o cancelamento do contrato e o ressarcimento do valor pago.
Em contestação, a requerida alega que cumpriu fielmente o disposto no contrato, não tendo sido realizada qualquer promessa no sentido de contratação para trabalhos.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
A primeira audiência de instrução restou prejudicada por conta da ausência do representante da Defensoria Pública, tendo sido, posteriormente, dispensada pelo Juízo, tendo em vista a sua prescindibilidade para o justo deslinde do feito. Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos, para a concessão da inversão do ônus probatório, previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
De início compete esclarecer que objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da suas teses, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.
Ressalte-se que, é facultado ao juiz sentenciante, como destinatário da prova, indeferir meios de prova impertinentes ou que se destinem a provar fatos já demonstrados nos autos, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo sido possibilitado a juntada documental pelas partes, na fase postulatória, e tendo se formatado conjunto probatório pertinente e suficiente para análise do caso, mantenho o entendimento de da prescindibilidade de redesignação da audiência de instrução.
Ultrapassado referido ponto, dos autos percebe-se que a parte promovente afirma que foi ludibriada pelos prepostos da requerida para que firmasse o contrato ora analisado.
No entanto, conforme se depreende do teor do contrato juntado no Id 53773847, a promovida é clara ao afirmar que não garante qualquer tipo de contratação em sua cláusula 15, que se encontra devidamente destacada.
Soma-se a isso o fato de que o contrato de agenciamento é de modalidade meio e não de resultado, ou seja, competia a parte promovida a promoção da figura do agenciado, ademais inexiste no contrato firmado entre as partes cláusula contratual estabelecendo que a prestação do serviço estaria ligada a promessa de contratação para trabalhos como modelo, logo, não poderia ser esperado pela parte promovente a realização de contratações certas para trabalho.
Neste sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E DANOS MORAIS.
AGÊNCIA DE MODELO.
AGENCIAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
RESCISÃO INDEVIDA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADO.
I.
Nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial, sob pena de improcedência da pretensão jurídica pleiteada.
II.
O contrato de agenciamento de modelo envolve obrigação de meio e não de resultado, devendo o contratado promover a figura do agenciado, não podendo, contudo, ser responsabilizado pelo seu insucesso, salvo se, comprovada a negligência ou imperícia na conduta do agente.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 52311972820208090178, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2022).
APELAÇÃO.
CONTRATO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS CUMPRIDO.
AGENCIAMENTO.
FALTA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO IMEDIATA.
MERA EXPECTATIVA QUE NÃO GERA DEVER INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
Autora, criança, requer devolução em dobro do valor pago em contrato firmado com a ré para fotografia e agenciamento e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Contrato ilegível anexado pela autora.
Serviço de fotografia contratado com prova autoral do recebimento do material.
Ausência de prova de que o contrato estabelecia contratação imediata com data marcada para prestação de serviço do agenciamento da modelo.
Ausência de prova dos vícios do consentimento.
Incidência da súmula 330 do TJRJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00194122920218190210 202300128316, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 12/05/2023).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA DE CONSUMO - Alegação de publicidade enganosa que induziria os consumidores à realização de um "book" fotográfico, sob a falsa expectativa de participação em comerciais de televisão acenada em anúncio veiculado na Rádio Mix FM 106.3 Propaganda enganosa não caracterizada Ausência de qualquer afirmação de promessa de trabalho feita pela ré Contrato de agenciamento que não garante participação em quaisquer trabalhos publicitários Inexistência de dano moral coletivo Sentença de improcedência mantida - Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00795415920128260100 SP 0079541-59.2012.8.26.0100, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 26/11/2014, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014).
Soma-se a isso o fato de que, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência apresentado no Id 53773846, o contrato somente foi lido pelo marido da requerente, após a chegada em sua residência e após a realização do ensaio fotográfico, logo, existindo espécie de arrependimento posterior.
Assim, verifica-se que o cotejo processual permite a constatação de que o contrato estabelecido entre as partes não possui promessa de resultado, bem como que, não se desincumbiu, a parte promovente do ônus que lhe cabia, por força do art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que ausente comprovação de existência de vicio de vontade, por realização de falsa promessa de trabalho.
Consigne-se, ainda, que eventual testemunha não seria suficiente para afastar o entendimento deste Juízo no sentido da fácil compreensão da cláusula que dispõe sobre a não garantia de trabalhos para a criança, assim como a efetiva prestação dos serviços fotográficos e que eventual condenação da requerida ao ressarcimento da quantia paga configuraria, no mínimo, locupletamento ilícito da parte autora que já teve acesso as fotos objetos do contrato ora analisado, motivos, pelos quais, conclui-se pela improcedência do feito.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70630184
-
17/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 68617329
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68617329
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000089-15.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]PROMOVENTE(S): PATRICIA NASCIMENTO SANTOS SOUZA e outrosPROMOVIDO(A)(S): REVELANDO TALENTOS LTDA D E S P A C H O Diante da ausência injustificada do Advogado que patrocina os interesses dos promovente à audiência de instrução e julgamento, dispenso a produção das provas testemunhais requeridas.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/09/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 14:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/08/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 07:42
Decorrido prazo de REVELANDO TALENTOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 07:42
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO SANTOS SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000089-15.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 23/08/2023 14:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
13/06/2023 19:59
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2023 19:57
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2023 19:57
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/08/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000089-15.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROMOVENTE(S): PATRICIA NASCIMENTO SANTOS SOUZA e outros PROMOVIDO(A)(S): REVELANDO TALENTOS LTDA D E S P A C H O Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou a parte promovente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente nas provas do alegado na inicial.
A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o solucionou.
Sendo assim, DESIGNE à Secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade telepresencial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:19
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:42
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decolar. com LTDA.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 14:47