TJCE - 0271237-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 04:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS TORRES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ELIDE BEZERRA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:49
Decorrido prazo de WALTER BASILIO BACCO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:49
Decorrido prazo de BARBARA LOPES RAMACIOTI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS TORRES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ELIDE BEZERRA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:49
Decorrido prazo de WALTER BASILIO BACCO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:49
Decorrido prazo de BARBARA LOPES RAMACIOTI em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138050451
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138050451
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11/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138050451
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11/03/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 04:41
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:41
Decorrido prazo de WALTER BASILIO BACCO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:15
Decorrido prazo de BARBARA LOPES RAMACIOTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS TORRES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131667808
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131667808
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0271237-02.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativa com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a nulidade da multa imposta pelo PROCON, na ordem de 24.000 (vinte e quatro mil) UFIRCE, correspondente ao valor de R$ 94.344,00 (noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais), ou subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da multa, com a consequente redução.
Para tanto, relata que foi autuada, conforme o procedimento administrativo nº 23.002.001.17-0003233, originado pela representação formulada pelo consumidor Marcos Aurélio Soares Silva, na qual narra que adquiriu um aparelho celular LG, modelo LGK430TV, série 604BSZD472517 e IMEI 357724074725171, em 09/09/2016, junto a revendedora Via Varejo, pelo valor de R$ 989,09 (novecentos e oitenta e nove reais e nove centavos), o qual, após três meses de uso, apresentou suposto vício, consubstanciado no esquentamento do aparelho, que teria ocasionando posterior carbonização do produto e a consequente perda das suas funcionalidades.
Aduz que demonstrou que o produto se encontrava avariado em razão de danos decorrentes de mau uso do produto pelo consumidor, situação esta excludente da responsabilidade civil da Autora, porém o demandado ignorou seus esclarecimentos e impôs uma multa de 24.000 (vinte e quatro mil) UFIR-CEs, equivalente, à época do fato, a elevada cifra de 94.344,00 (noventa e quatro mil e trezentos e quarenta e quatro reais), sem que, contudo, existisse parâmetro fático ou provas que possam justificar a aplicação de multa tão elevada, considerando-se os detalhes do caso concreto.
Alega que a comprovação de mau uso do produto sub judice foi desconsiderada pelo Réu, sob a alegação de que não se comprovou a regularidade formal da assistência técnica autorizada e de seu técnico especializado, razão a qual foi aplicada uma sanção administrativa desmedida e desarrazoada, ignorando a prova dos autos, cuja multa está fora dos parâmetros de condenações em casos idênticos ao sub judice.
Instrui a inicial com documentos (id. 38088948 - 38088972).
Emenda à inicial em id. 38088941, a fim de regularizar o polo passivo da contenda.
Decisão em id. 38088939, indefere a liminar requerida.
Embargos de Declaração opostos pelo autor em id. 39006677, havendo Decisão negado provimento aos mesmos.
O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 82850853, apontando que a decisão administrativa combatida encontra-se ricamente fundamentada, com condutas devidamente individualizadas, apontando claramente as normas consumeristas infringidas pela promovente e multa com dosimetria devidamente fundamentada, levando em consideração as atenuantes e agravantes, razão a qual não há que se falar em deficiência de fundamentação.
Réplica em id. 85646888.
Despacho de id. 88553594, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das contantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
A parte autora em petitório de id. 89187334, requer a realização de perícia indireta.
Por sua vez, o Município de Fortaleza informa não haver outras provas a produzir (id. 89119245).
O Ministério Público em parecer de id. 99364942, entende pela improcedência da súplica autoral em sua totalidade.
A parte autora em petitório de id. 124546815, traz aos autos a prova documental requerida - Relatório de Perda de Garantia (id. 124546820). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, isso porque objetiva a anulação de decisões administrativas, sob fundamento de ausência de afronta a legislação consumerista, inexistência de vício oculto, violação aos princípios da ampla defesa e contraditório e a desproporcionalidade, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que indefiro o pedido de perícia indireta e julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Acrescento que, sendo o juiz destinatário final das provas, conforme se depreende dos artigos 370 e 443 do CPC, pode o mesmo indeferi-la, sem que enseje cerceamento de defesa o indeferimento da perícia requerida, por se mostrar desnecessária e impertinente.
Não longe disso, verifico que a Decisão Administrativa aqui combatida (id. 38088961), destaca que o "Relatório de Perda de Garantia" do aparelho não apresenta de forma clara e precisa informações do que haveria causado o defeito, não ficando comprovado o alegado mau uso, apenas demonstrando o vício existente e a necessidade de substituição.
Com isso, certo que a perícia pretendida no apontado "Relatório de Perda de Garantia", como bem destaca o Ministério Público em parecer de id. 99364942, "o aludido relatório não necessita de esclarecimentos ou interpretações outras, indispensáveis à solução da causa, pois apresenta-se explícito quanto a suas conclusões, estas de fácil compreensão".
Razão esta, passo a julgar o feito.
A ação em comento possui como desiderato a nulidade da multa imposta pelo PROCON, na ordem de 24.000 (vinte e quatro mil) UFIRCE, correspondente ao valor de R$ 94.344,00 (noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais), ou subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da multa, com a consequente redução.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se a competência do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, para consoante disposição do Art. 4º, inciso II da Lei Ordinária Municipal nº 8.740/03, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art. 4º - São atribuições do PROCON Fortaleza: […] II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997. (Destaque nosso). A matéria já foi enfrentada pelos Tribunais.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013).
Destaque nosso). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). (Destaque nosso).
Do mesmo modo, é importante inferir que não há incompetência do agente que aplicou as sanções na decisão administrativa, tendo em vista que tal função privativa foi delegada pelo Procurador-Geral de Justiça à Unidade Descentralizada do DECON, mediante Provimento n° 18/2017, possuindo o respectivo Promotor de Justiça capacidade de exercer o poder de polícia.
Delimitada a competência do PROCON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a autora busca discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou em aplicação da multa.
Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON).
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB/88 E DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CRFB/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal vigente prevê, em seu art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. 2.
Não perdendo de vista os princípios que orientam o desenvolvimento de processo administrativo, a legislação infraconstitucional prevê regras que devem ser observadas para o seu desenvolvimento válido, a depender do que estabelecem as normas de cada Ente federativo, vez que a competência para legislar sobre processo administrativo é autônoma. 3.
No caso em tela, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 30, que, em seu art. 4º, estabelece ser o DECON competente para a aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas no contexto das relações de consumo. 4.
No mais, estando o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico como um tudo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, confirma-se a sua legalidade. 5.
A análise do mérito administrativo, ou seja, a verificação da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa discricionária, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário, nos termos do princípio da separação dos poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição da República. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 08/07/2015). (Destaque nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO Apelação(CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). (grifei). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência na alegação quanto à incompetência para aplicação da multa, por já haver a fiscalização por parte das Agências Reguladoras.
Em verdade, tratam-se de atividades completamente distintas.
Ora, os órgãos de proteção ao consumidor visam coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Em contrapartida, as Agências Reguladoras praticam um controle finalístico, de eficiência, com o objetivo de aferir se as entidades se enquadram no perfil estabelecido nas diretrizes do governo.
Desta feita, a atividade de controle exercido pelas Agências Reguladoras em nada obstam a imposição de multa pelos órgãos competentes, nos limites das suas competências. 6.
Não se olvida o fato aventado pela parte apelante de que fora realizado acordo em âmbito extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual, no seu entender, restaria incabível a sanção administrativa aplicada.
Ocorre que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça aponta para o sentido contrário, ou seja, para a Corte Cidadã, a perfectibilização de acordo entre o consumidor e o respectivo fornecedor não obsta a incidência de sanção administrativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 85, §§8º e 11 do CPC/15." (TJCE, Relator Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021). No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(...). (Destaque nosso). O mesmo é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (Destaque nosso). No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o PROCON devidamente fundamentou suas decisões, mencionando as infrações praticadas pela empresa promovente, bem como ao fixar o valor da multa imposta, estabeleceu os critérios para fixação da penalidade então imposta, inclusive considerando a circunstância atenuante de primariedade, diminuindo a pena em 1/3 e, ainda, circunstâncias agravante - adoção de providências para minimizar ou reparar as irregularidades constatadas e mesmo a condição econômica da autora, fixando a multa definitiva no montante de 24.000 (vinte e quatro mil) UFIRCE - id. 38088961.
Observo, inclusive, que conforme se apura das decisões então combatidas, que os argumentos então apontados em inicial, correspondem quase que em sua totalidade, aos apresentados em defesa administrativa, sendo ali, devidamente enfrentados e refutados.
Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, conforme se pode verificar dos autos, mandado de notificação da decisão administrativa e prazo para apresentação de recurso, bem como apresentou Recurso Administrativo, momento que teve seu pedido julgado improcedente, mantendo a multa aplicada pela 1ª instância no valor combatido.
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida.
Por fim, no tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
A Lei Complementar Estadual nº 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico. Com efeito, regula os termos do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido.
Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, estas já recolhidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131667808
-
10/01/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/12/2024 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106990092
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106990092
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0271237-02.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Defiro o pedido em id. 106982844.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/10/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106990092
-
11/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105595617
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105595617
-
01/10/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105595617
-
26/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 01:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BARBARA LOPES RAMACIOTI em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:52
Decorrido prazo de WALTER BASILIO BACCO JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88553594
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88553594
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0271237-02.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
28/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88553594
-
28/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:26
Decorrido prazo de BARBARA LOPES RAMACIOTI em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83216282
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83216282
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83216282
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83216282
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0271237-02.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Considerando a Contestação de id. 82850853, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Em ato continuo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
12/04/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83216282
-
12/04/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83216282
-
09/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:06
Decorrido prazo de BARBARA LOPES RAMACIOTI em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:06
Decorrido prazo de WALTER BASILIO BACCO JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0271237-02.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de decisão que indeferiu a liminar requerida em ação anulatória de multa administrativa ajuizada por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, liminarmente, a suspensão da cobrança da multa administrativa e, ao final, a declaração de nulidade da multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a multa aplicada.
Alega a empresa embargante que a sentença foi omissa posto não ter observado a presença de requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência bem como que a embargante prestou seguro-garantia o que afastaria qualquer perigo de irreversibilidade, caso a liminar fosse concedida.
Pelo exposto, requer o provimento dos embargos, com a posterior concessão da liminar outrora requerida.
O Estado do Ceará apresentou petição em que alega questão de ordem, afirmando ser parte ilegítima da demanda uma vez que a decisão administrativa adveio do Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, pelo qual requer sua exclusão do polo passivo.
Após, o protocolo dos embargos, a parte embargante, também, interpôs agravo de instrumento o qual questiona os fundamentos pelo indeferimento da liminar, o qual foi negado provimento, mantendo-se o indeferimento do pedido de liminar, conforme verifica-se em id:49331164.Não foram apresentas contrarrazões.
Breve relato.
Decido. É o breve relato.
DECIDO.
Primeiramente, em atenção a petição do Estado do Ceará, verifico que nos autos o Estado do Ceará já foi excluído do polo passivo, conforme verifica-se em despacho de id: 38088936 e emenda a inicial feito em id:38088941 e id:38088941 , bem como em decisão que indeferiu a liminar id:38088941.
Assim, reitero a decisão outrora proferida, pelo que determino a exclusão do polo passivo do Estado do Ceará e a extinção sem resolução do mérito a luz do art. 485, inciso VI, do CPC /15, bem como determino a citação do Município de Fortaleza para integrar o polo passivo da demanda e no prazo de 30 dias apresentar contestação, em atenção a decisão proferida em id:38088939.
Passo a análise dos embargos opostos.
Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfazer os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento”.
Como se depreende da análise da decisão proferida o MM juiz muito bem analisou os pontos delimitados pelas partes, posto que tal decisum fundamentou os motivos pelo indeferimento da liminar.
Veja-se: A concessão da tutela de urgência, total ou parcialmente, requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
In verbis: […] Em uma averiguação superficial e provisória, observo que os argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado. […] No caso vertente, não antevejo, ainda que aparentemente, qualquer ilegalidade no processo administrativo instaurado pelo PROCON, pois instaurado por órgão competente, sendo oportunizado à promovente o contraditório e a ampla defesa, principalmente pela apresentação de defesa administrativa (fls. 98/103) e recurso administrativo (fls. 184/203). […] Outrossim, em uma análise meramente perfunctória dos documentos acostados, compreendo que houve, por parte da empresa requerente, efetiva violação dos ao Código de Defesa do Consumidor, pela não comprovação que o vício no aparelho celular do consumidor foi ocasionado pela má utilização do bem.
Desta forma, parece legítima a multa administrativa imposta, na medida em que os Órgãos de Defesa do Consumidor, representados por seus agentes, possuem legitimidade para aplicar sanções administrativas, visando a preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e, principalmente, do bem-estar do consumidor, direitos que devem ser respeitados por aqueles que buscam impor-se economicamente no mercado de consumo, restando ausentes os requisitos ensejadores do provimento liminar.
O recurso, ora em análise, foi oposto com perspectiva diversa, isso porque o que se busca é a reanálise da decisão de indeferimento da liminar.
Friso que inclusive fora interposto agravo de instrumento, que fora improvido.
Assim, o certo é que não vislumbro a alegada omissão ou contradição ou obscuridade, uma vez que o magistrado fundamentou o indeferimento da liminar, afirmando, categoricamente, que o embargante não conseguiu comprovar a probabilidade acerca da existência do direito alegado e nem mesmo ficou demonstrado nos autos qualquer ilegalidade no processo instaurado pelo embargado.
Ressalto, que embora o magistrado não tenha analisado a informação de que embargante prestou seguro-garantia, tal informação não foi o fundamento para indeferimento de liminar, assim a suposta omissão não foi motivo pelo indeferimento, até pelo fato de que a liminar fora indeferida posto o magistrado não verificado a probabilidade do direito.
A mim resta evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes a decisum.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
Por tais razões, conheço os embargos de declaração interpostos, mas para lhe negar provimento, ratifico a decisão de id:38088939 e reitero mais uma vez a determinação de citação do Município de Fortaleza para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 dias.
Bem como ratifico a exclusão do Estado do Ceará do polo passivo da demanda, conforme determinado em id: 38088936 devendo por tal motivo o processo ser extinto, somente com relação ao Estado do Ceará, com base no art. art. 485, inciso VI, do CPC /15.
Publique-se a presente decisão via DJe.
Registro da decisão pelo Sistema.
Intimações pessoais necessárias de praxe (Estado do Ceará e Município de Fortaleza).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:49
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2022 22:00
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 21:06
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/10/2022 19:01
Mov. [26] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
21/10/2022 18:11
Mov. [25] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 11:08
Mov. [24] - Conclusão
-
20/10/2022 11:07
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02454711-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/10/2022 11:00
-
17/10/2022 20:22
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0622/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
-
14/10/2022 11:45
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0622/2022 Teor do ato: Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo legal, sob pena de indeferimento, regularizar o polo passivo da presente demanda. Intime-se. Advogados(s): Walter
-
14/10/2022 07:49
Mov. [20] - Documento Analisado
-
13/10/2022 17:14
Mov. [19] - Mero expediente: Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo legal, sob pena de indeferimento, regularizar o polo passivo da presente demanda. Intime-se.
-
13/10/2022 10:33
Mov. [18] - Conclusão
-
13/10/2022 10:33
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2022 14:41
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02416091-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/10/2022 14:17
-
03/10/2022 14:03
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/10/2022 através da guia nº 001.1398427-64 no valor de 6.658,88
-
30/09/2022 08:58
Mov. [14] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
29/09/2022 16:52
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1398427-64 - Custas Iniciais
-
29/09/2022 09:46
Mov. [12] - Mero expediente: Aguarde-se, por 30 dias contados da entrada do processo no fluxo processual desta Justiça estadual, a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais devidas. Pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Conclu
-
28/09/2022 12:16
Mov. [11] - Conclusão
-
23/09/2022 15:02
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECISAO FL. 334
-
23/09/2022 15:02
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: DECISAO FL. 334
-
23/09/2022 14:55
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/09/2022 14:55
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
-
20/09/2022 21:05
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0826/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
-
19/09/2022 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 16:53
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/09/2022 14:37
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
12/09/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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