TJCE - 3000679-89.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 01:35
Decorrido prazo de S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:32
Decorrido prazo de S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
21/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2024. Documento: 80605973
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80605973
-
04/03/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80605973
-
04/03/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/02/2024 00:36
Decorrido prazo de S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:00
Juntada de entregue (ecarta)
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18/01/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 22:56
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:35
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71162426
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71162426
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71162426
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71162426
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71162426
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71162426
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01/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000679-89.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Locação de Móvel]PROMOVENTE(S): TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPPPROMOVIDO(A)(S): S.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em face de S.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, visando o pagamento dos valores correspondentes a locação de equipamentos para construção civil no importe de R$ 3.649,60 (três mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). Apesar de devidamente citada, a parte promovida não compareceu em audiência de conciliação ocorrida no dia 19/09/2023 às 13:00 (id. 69283133), nem apresentou contestação.
A parte promovente requereu a decretação da revelia da parte promovida em virtude de sua ausência ao ato processual - id 69284829 Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
MÉRITO De início entendo por reconhecer a revelia da promovida, visto que não houve comparecimento em audiência de conciliação, conforme relatado acima, nem mesmo apresentação de contestação nos autos até o presente momento.
Assim, considero verdadeiras as alegações do promovente, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 A revelia decretada não induz à procedência dos pedidos, pois seus efeitos são relativos, consoante disposto no art. 345, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, deve-se balizar a aplicação do art. 344 do CPC, na medida em que a presunção de veracidade dos fatos não impugnados a tempo somente deve ocorrer dentro do campo do razoável, do verossímil.
Relativamente aos valores cobradas pelo promovente, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere da documentação acostada aos autos, notadamente o contrato de locação constante no id 59337585 Considerando a documentação acostada à exordial e não havendo impugnação pela parte promovida, reconheço a existência e a validade do contrato de locação entre as partes , o qual encontra-se devidamente assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, datado no dia 22 de novembro de 2018.
Assim, por força do inciso I do art. 373 do CPC, deveria a parte promovente comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que o fez.
Com efeito, apontando a prova coligida nos autos pelo promovente comprovando os fatos aduzidos há o dever do promovido em adimplir o importe de R$ 3.649,60 (três mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) referente a locação dos equipamentos. No que concerne ao ônus da prova acerca do (in)adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao promovido provar a existência de fato extintivo do direito do promovente. No caso em espécie, cabe ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) dos débitos cobrados, o que não o fez. Contudo, diante da revelia decretada, reputo por devido os valores cobrados.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o promovido a pagar à promovente a quantia de R$ 3.649,60 (três mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/10/2023 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71162426
-
31/10/2023 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71162426
-
31/10/2023 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71162426
-
30/10/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 13:21
Audiência Conciliação não-realizada para 19/09/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/09/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 13:16
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64685954
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64685954
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64685954
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64685954
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64685954
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64685954
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000679-89.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 19/09/2023 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 24 de julho de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/07/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64685954
-
24/07/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64685954
-
24/07/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:41
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000679-89.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Locação de Móvel] PROMOVENTE(S): TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP PROMOVIDO(A)(S): S.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3000652-74.2022.8.06.0220, que tramitou na 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, extinto sem julgamento de mérito, por desistência, com trânsito em julgado.
AFASTO, reconhecendo a competência territorial deste Juízo, com fundamento o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, antes de prosseguir, INTIME-SE a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio de declaração apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE, sob pena de extinção e arquivamento.
Anote-se que, é a própria lei (art. 3º, incisos I e II), determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa, sendo aquela que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto que empresas de pequeno porte são aquelas que possuem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:25
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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