TJCE - 0050148-97.2021.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:48
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66836035
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66836035
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66836035
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66836035
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050148-97.2021.8.06.0143 Promovente: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE LIMA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Processo nº 50148-97.2021.8.06.0133 Rec.
Hoje. S E N T E N Ç A Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 34184055/34184057, foi possível às partes chegarem a um acordo no processo nº 0050146-30.2021.8.06.0143 que abrange o presente feito, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Pedra Branca - CE, 15 de agosto de 2023. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
18/08/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:33
Homologada a Transação
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16/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 15:23
Processo Desarquivado
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23/06/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:20
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:07
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050148-97.2021.8.06.0143 AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por MARIA DE LOURDES VIEIRA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, referente a empréstimo consignado, o qual tem por finalidade colocar fim este processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO bem como outro processo ativo da autora, Sr.
MARIA DE LOURDES VIEIRA DE LIMA, que tramita nesta mesma vara, sendo ele: Processos de nº: 0050146-30.2021.8.06.0143.
Em razão do presente acordo, está estabelecido que a parte autora, por si e por seus sucessores, com o depósito efetuado, dá plena, geral e irrevogável quitação, não só quanto ao valor ora transacionado, como também com relação a todos e quaisquer direitos que se relacionem aos fatos discutidos nesta ação, especialmente no que tange a danos morais e seus acessórios, lucros cessantes, danos materiais, ou outros que sejam de que espécie for, dando por transacionadas todas as pretensões, nos termos dos artigos 22 da Lei 9099/1995 e 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro, para nada mais reclamar, presente ou futuramente, renunciando a qualquer crédito oriundo dos fatos elencados na presente demanda.
Neste segmento, as partes resolveram compor por meio de um acordo, visando extinguir o processo, nos seguintes termos: 1.
O BANCO BRADESCO S/A, independentemente do reconhecimento de culpa quanto aos fatos que deram causa à ação, concorda em pagar ao autor a importância certa e ajustada de R$ 7.073,52 (SETE MIL E SETENTA E TRES REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), para pôr fim à demanda, cujo pagamento será feito através de depósito na deferida conta corrente do banco Santander de titularidade do patrono, agência: 4279, conta: 01091970-5, em favor da Dra.
TATIANA MARA MATOS ALMEIDA, portadora do CPF N° *22.***.*79-04, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis a contar da data do protocolo da presente minuta.
Conforme petição de id. 34685012, nos autos do processo, observo que o depósito da quantia de R$ 7.073,52 (SETE MIL E SETENTA E TRES REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) foi feito.
A vista disso, as partes requereram a homologação do aludido acordo extrajudicial, bem como extinção do presente feito.
Diante dos fatos, o acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo as pretensões envolvidas plenamente disponíveis, visto que os Tribunais entendem que a nulidade da transação somente deve ser declarada nas hipóteses de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme o julgado seguinte: DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
EVENTUAL ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE DEVE SER AFERIDO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA (ANULATÓRIA).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
A nulidade da transação somente deve ser declarada nas hipóteses de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849, CC), a qual, no entanto, não se autoriza por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (art. 849, parágrafo único, CC). 02.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau tão somente homologou os termos do acordo celebrado entre as partes, inclusive quanto ao levantamento dos valores depositado em juízo, objeto da presente insurgência recursal. 03.
Desta feita, a existência de eventual erro na manifestação de vontade das partes deve ser aferida por meio de ação anulatória competente, e não por meio do recurso de apelação, isso porque o vício alegado não se encontra na sentença, mas sim, no negócio jurídico, o qual foi por ela homologado.
Precedentes jurisprudenciais. 04.
Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. 0118587-58.2008.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, acorda, a turma julgadora da terceira câmara de direito privado do tribunal de justiça do estado do ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01185875820088060001 CE 0118587-58.2008.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Os arts. 840 e 842 do Código Civil, que facultam às partes convencionar livremente.
O art. 487 , inciso III , alínea b , do Código de Processo Civil de 2015 , assim dispõe: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...).... 849 do Código Civil .
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1326339 MS 2018/0174248-8 No caso em tela, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito fora negociado, visto que o acordo estimula o valor a ser favorecido de R$ 7.073,52 (sete mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), valor que foi aceitado pela parte autora/exequente.
Por fim, preceitua o art. 487, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, haja vista o acordo realizados entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, portanto, a composição para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJE.
Após, arquivem-se os autos.
Pedra Branca, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 10:39
Homologada a Transação
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03/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
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29/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 21:16
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2021 14:39
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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27/08/2021 21:28
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0604/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
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26/08/2021 02:13
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 13:09
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 20:10
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/07/2021 08:56
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 22:15
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
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24/05/2021 22:15
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
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21/05/2021 02:06
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 17:14
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 16:18
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/04/2021 16:18
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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13/04/2021 10:12
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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13/04/2021 08:27
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00166305-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/04/2021 08:13
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12/04/2021 19:31
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00166296-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2021 18:20
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09/04/2021 12:44
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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09/04/2021 11:55
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00166224-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/04/2021 11:48
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23/03/2021 14:20
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
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23/03/2021 14:20
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
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19/03/2021 09:44
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/03/2021 17:49
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/03/2021 16:00
Mov. [10] - Expedição de Carta
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18/03/2021 11:06
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 09:42
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imp
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17/03/2021 17:18
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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16/03/2021 17:18
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00165890-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/03/2021 17:07
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15/03/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 12:48
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/04/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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28/02/2021 18:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2021 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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