TJCE - 3001136-25.2020.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:09
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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15/06/2023 11:05
Decorrido prazo de MARIO MARCIO ALMEIDA REZENDE em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3001136-25.2020.8.06.0070 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Despenalização / Descriminalização] Autor(a) do fato: AUTOR DO FATO: MARIO MARCIO ALMEIDA REZENDE SENTENÇA Trata-se do termo circunstanciado de ocorrência nº 445-164/2020, instaurado para apurar a conduta referente a MARIO MARCIO ALMEIDA REZENDE, por infração, em tese, ao art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O representante do Ministério Público, em parecer de Id. 59075712, requereu que fosse declarada a extinção da punibilidade do autor do fato, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Relatório dispensado (art. 81, § 3º, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Mediante análise, entendo que assiste razão ao representante do Ministério Público, porquanto a infração atribuída ao autor do fato, embora desconhecido, posse de drogas para consumo pessoal, tem prescrição em 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, tendo o fato narrado nestes autos supostamente ocorrido em 23/09/2020 e não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Crateús, data registrada no sistema.
Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: “
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Crateús, data registrada no sistema.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito - Respondendo Cível e Criminal da Comarca de Crateús -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:11
Declarada decadência ou prescrição
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16/05/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2022 13:01
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
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11/05/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:39
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:38
Juntada de documento de comprovação
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01/01/2022 17:08
Juntada de documento de comprovação
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30/12/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 22:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:41
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:52
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de DELEGACIA REGIONAL DE CRATEUS em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 12/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE RENATO MOTA em 02/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 23:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 22:02
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2021 17:26
Juntada de Ofício
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23/06/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 18:55
Juntada de Certidão
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10/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
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17/05/2021 19:41
Juntada de Ofício
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12/05/2021 07:48
Homologada a Transação Penal
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11/05/2021 09:13
Audiência Preliminar realizada para 11/05/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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30/03/2021 09:28
Juntada de Ofício
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13/03/2021 14:34
Juntada de Ofício
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09/02/2021 13:31
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2021 11:19
Expedição de Ofício.
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09/02/2021 08:05
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2021 07:59
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2021 16:46
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 14:31
Audiência Preliminar designada para 11/05/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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25/11/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 13:53
Juntada de Ofício
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14/10/2020 12:11
Juntada de Certidão
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14/10/2020 11:11
Juntada de Ofício
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07/10/2020 07:13
Juntada de Certidão
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05/10/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 07:18
Conclusos para despacho
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02/10/2020 17:34
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2020 08:47
Juntada de petição
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28/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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