TJCE - 3001424-21.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:16
Processo Reativado
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22/05/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152026157
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152026157
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29/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001424-21.2023.8.06.0117 REQUERENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES REQUERIDO: ANTONIO JEFERSON DE SOUSA FERNANDES SENTENÇA Rh., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o bloqueio de numerário via SISBAJUD foi irrisório, razão pela qual houve o seu desbloqueio, e o resultado da consulta RENAJUD foi negativo.
No despacho de id n. 144581820 foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a tentativa de penhora online irrisória e consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 152001017, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152026157
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28/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/04/2025 11:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 05:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 144581820
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144581820
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03/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001424-21.2023.8.06.0117 REQUERENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES REQUERIDO: ANTONIO JEFERSON DE SOUSA FERNANDES DESPACHO Rh., Examinando aos autos, verifico que no caso em exame, ocorreu o efetivo bloqueio de valores irrisórios, assim considerada quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 5% (cinco por cento) do valor integral da dívida, desde que igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual houve o seu desbloqueio.
Outrossim, a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa.
Isto posto, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a penhora irrisória e consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144581820
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02/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:34
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 17:25
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:30
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 112081875
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112081875
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001424-21.2023.8.06.0117 REQUERENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES REQUERIDO: ANTONIO JEFERSON DE SOUSA FERNANDES DESPACHO Rh., Trata-se de pedido de cumprimento de sentença embasada em um termo de acordo firmado entre as partes, cuja minuta repousa no ID 79235189.
Todavia, analisando detidamente os autos, notadamente a planilha acostada pela parte exequente no ID 89143782, verifica-se que foram inclusos débitos alheios ao objeto do acordo.
Isto posto, concedo prazo de 10(dez) dias para a parte exequente apresentar nova planilha de débitos, obedecendo estritamente os limites do acordo homologado por este juízo, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
29/10/2024 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112081875
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29/10/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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07/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:39
Processo Desarquivado
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04/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 07:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 07:20
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 81064933
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81064933
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12/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81064933
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11/03/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 09:59
Homologada a Transação
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07/03/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO JEFERSON DE SOUSA FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001424-21.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO: ANTONIO JEFERSON DE SOUSA FERNANDES DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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