TJCE - 0202310-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/09/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 02:29
Decorrido prazo de MOISES ISAIAS DE JESUS FILHO em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:54
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 63349698
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63349698
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202310-81.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificação Complementar de Vencimento] Requerente: AUTOR: ANA CELIA SILVESTRE DE AZEVEDO Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Ana Célia Silvestre de Azevedo opôs embargos de declaração de ID 60608527, impugnando certidão de trânsito em julgado de ID 60124017, por entender que restou obscura e contraditória.
Ocorre que, apesar de alegar contradição na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve contradição.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 29 de junho de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
18/07/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 23:02
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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12/06/2023 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0202310-81.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CELIA SILVESTRE DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ISAIAS DE JESUS FILHO - CE18024 POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Célia Silvestre de Azevedo em face do Município de Fortaleza, objetivando em síntese “que sejam ressarcidos os valores subtraídos da remuneração da requerente, referente a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD) e a Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), bem como a repercussão financeira sobre férias e 13º salário” (ID 38119902, fl. 08).
A requerente alega que ingressou no quadro da Guarda Municipal de Fortaleza, e foi nomeada ao cargo de Assistente Técnico-administrativo I, e devido a isso, recebia gratificações intrínsecas ao cargo (ID 38119910).
A partir de janeiro de 2017, com a publicação do Decreto 13.955, ocorreu a suspensão do pagamento de duas gratificações que a requerente recebia, sendo elas: a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD) e a Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV).
Desse modo, irresignada com o este fato, a parte autora protocolou pedido de restabelecimento das duas gratificações, tendo sido atendida em parte.
Contudo, a demandante alega que, novamente teve as gratificações suspensas a partir de outubro de 2017 até janeiro de 2021 (ID 38119915 e 38119916).
Determinei a emenda à inicial, mediante despacho de ID 38119886, o que foi devidamente atendido em petição de ID 38119011.
Determinei a citação do Município de Fortaleza em despacho de ID 38119878.
O Município de Fortaleza apresentou contestação em petição de ID 38119881, alegando que a autora não faz jus às gratificações, pois estava fora do exercício das atribuições próprias do cargo efetivo de Guarda Municipal.
Ademais, afirma que a autora esteve a disposição de outros órgãos (Secretaria Regional IV e Fundação da Criança e da Família Cidadã), exercendo cargo comissionado, e devido a isso, houve a suspensão de percepção de ambas as vantagens pecuniárias.
A demandante apresentou Réplica em petição de ID 38119875.
O Ministério Público apresentou Parecer em petição de ID 38119894, se manifestando pela improcedência dos pedidos. É o Relatório.
Decido.
Na presente demanda, a parte autora, servidora pública, requer que seja estabelecido o recebimento da Gratificação por Atividade de Risco à Vida e a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Faz-se necessário realizar uma interpretação sistemática da Constituição, tendo em vista os princípios da moralidade, igualdade, razoabilidade e prevalência do interesse público.
O sentido da norma constitucional é proteger os servidores inativos, evitando que manobras da administração depreciem seus proventos em relação ao vencimento dos servidores ativos ocupantes da mesma função.
Não se pode, porém, conferir tratamento igual a situações desiguais, especialmente pela Administração Pública, que deve zelar pelo interesse da coletividade.
A gratificação de risco de vida tem caráter propter laborem (por serviço), ou seja, é devida em razão de situação especial a que o servidor está submetido no exercício de sua atividade laboral.
A tal vantagem faz jus o servidor público que exerce suas atribuições em situação de risco de vida, o que naturalmente deixa de ocorrer coma aposentadoria, deixando de incidir, por conseguinte, a gratificação.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a natureza de tal vantagem esclarecendo que "[a] gratificação por risco de vida é uma compensação concedida ao servidor em face das condições nocivas em que exerce as suas funções, ou seja é vantagem condicional, modal ou propter laborem, devida pro labore faciendo, pelo serviço que está sendo realizado.
Cessada a causa originária da gratificação, que é a prestação do serviço, não mais se justifica a continuidade da retribuição pecuniária." (RMS 11.120/PR).
Ao negar provimento a recurso em que o recorrente, servidor inativo, afirmava ter direito a continuar recebendo adicional de periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2016, reafirmou a tese de que “por ter natureza pro labore faciendo e propter laborem, cessado o exercício do trabalho nessas condições, cessa também o pagamento das referidas verbas que, por esta razão, não são incorporadas aos proventos de aposentadoria” (RMS 50.472/RJ).
A esse respeito, a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acordou que a gratificação de risco de vida é devida enquanto perdurar o trabalho realizado em condições especiais, o que cessa com aposentadoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA APOSENTADA VISANDO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS SEUS PROVENTOS.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
CARÁTER “PROPTER LABOREM” DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
CESSAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COM A APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1.
A gratificação de risco de vida pleiteada pela impetrante se encontra prevista na Lei n.º 9.826, de 14/05/1974, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, e regulamentada através do Decreto nº 22.077- A, de 14/08/1992, este último prevendo, em seu art. 1º, que a vantagem deve ser percebida a servidores que estejam em efetivo exercício e que exerçam atividades de risco próprias da área de saúde. 2.
A servidora, portanto, somente fez jus ao recebimento da gratificação de risco de vida enquanto perdurou o trabalho realizado em condições especiais (laboratório), dado o seu caráter de benefício próprio da atividade prestada (propter laborem), o qual cessou coma concessão da aposentadoria. 3.
Por conseguinte, a impetrante não possui direito à incorporação da gratificação de risco de vida aos seus proventos.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4.
Remessa Necessária conhecida e provida, para, em decorrência, denegar a segurança requestada, ante a ausência de direito líquido e certo da impetrante. (grifo nosso). (TJ-CE - Remessa Necessária: 06652768420008060001 CE 0665276-84.2000.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2017).
No que diz respeito à análise da incorporação, nos proventos de aposentadoria do autor, da Gratificação Especial de Desempenho (GED).
Inicialmente, registro que a Gratificação Especial foi instituída primeira para alguns grupos de profissionais de saúde, por meio da Lei Municipal 7.335/1993: Art.1º Fica instituída a Gratificação Especial de Desempenho GED. § 1º A gratificação criada por esta lei será devida aos servidores ocupantes de cargos ou função de médico, enfermeira, farmacêutico-bioquímico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, assistente social, nutricionista e odontólogo, integrantes dos Quadros da Secretaria de Saúde do Município, do Instituto Dr.
José Frota IJF, e do Instituto de Previdência do Município IPM, bem como aos que, de outros Quadros, estejam cedidos aos Sistema Único Municipal de Saúde.
Por sua vez a Lei Municipal 7.555/1994 estendeu a todos os servidores municipais integrantes do grupo ocupacional Administração Pública a que se refere o Anexo II da Lei n.º 7.141, de 29 de maio de 1992: Art. 3º.
Fica instituída a Gratificação Especial de Antedimento de Nível Secundário (GAS), no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento-base, a ser paga, a partir de 1º de maio de 1994, a servidor municipal ocupante de cargo ou função dentre os relacionados no art. 1º desta Lei, e que se encontre em efetivo exercício em hospital da rede municipal classificado como de nível secundário.
Art. 4.º - Fica instituída a Gratificação Especial de Atendimento de Nível Primário GAP, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento-base, a ser paga a partir de 1.º de maio de 1994, a servidor municipal ocupante de cargo ou função dentre os relacionados no artigo primeiro desta lei, e que se encontre em efetivo exercício nos Postos e Centros de Saúde, integrantes da rede gerida pela Secretaria de Saúde do Município, ou a ela vinculados, no Instituto de Previdência do Município IPM e no Programa SOS Fortaleza.
Art. 5.º - A Gratificação Especial de Desempenho, instituída pela lei n.º 7.335, de 17 de maio de 1993, fica estendida, a partir de 1.º de março de 1994, todos os servidores municipais integrantes do grupo ocupacional Administração Pública a que se refere o Anexo II da Lei n.º 7.141, de 29 de maio de 1992, obedecidos os seguintes critérios: a. lotados e em efetivo exercício no IJF 35%; b. lotados e em efetivo exercício em hospitais de atendimento secundário 20%; c. lotados e em efetivo exercício em Postos e Centros de Saúde, na área de saúde do Instituto de Previdência do Município IPM e Programa SOS Fortaleza – 10%; Nesse sentido, constato que a Gratificação Especial de Desempenho (GED) possui natureza especialíssima e seu pagamento está sempre atrelados às condições sob as quais o serviço é executado e enquanto ele é prestado.
Logo, é retribuição pecuniária de natureza por serviço.
No que pertine às gratificações por serviço, a regra é a de que ela não se incorpora ao vencimento do servidor, dado que o seu pagamento está condicionado a existência e manutenção das circunstâncias especiais que assim o justifiquem.
Ao analisar a documentação trazida pela requerente (ID 38119908 e 38119909) é possível verificar que, ela estava exercendo cargos comissionados em órgãos diversos (Secretaria Regional IV e Fundação da Criança e da Família Cidadã), não desempenhando a sua função exclusiva na Guarda Municipal.
Sendo assim, não faria jus às gratificações que são provenientes deste cargo.
Neste sentido, vale destacar a lição do renomado Hely Lopes Meirelles, extraída de sua obra Direito Administrativo Brasileiro: Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo.
O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor.
Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; (...).
MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, Ed Malheiros, 26ª ed., pp. 457-8.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento.
Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
Malheiros, 26ª ed., pp. 457-8).
Portanto, cessadas as circunstâncias específicas e transitórias que possibilitaram o pagamento da referida gratificação, extinguem-se os motivos pelos quais eram devidos os pagamentos dessa remuneração aos servidores, não havendo que se falar em incorporação automática aos vencimentos ou proventos da aposentadoria, tampouco em ofensa ao princípio que veda a irredutibilidade de vencimentos.
Sendo assim, pela natureza própria da atividade que caracteriza as gratificações em questão, não deve esta serem acrescidas aos proventos de servidor em inatividade, já que não está mais sujeito às circunstâncias que deram ensejo à vantagem.
Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme está disposto no § 3º, I e § 4 º do art. 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza dos autores, beneficiários da gratuidade da justiça, que ora defiro, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte autora, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 31 de maio de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 23:55
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2022 10:39
Mov. [51] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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24/08/2022 10:36
Mov. [50] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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01/08/2022 10:18
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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01/08/2022 10:09
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 09:57
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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05/07/2022 18:00
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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05/07/2022 17:59
Mov. [45] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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28/06/2022 12:05
Mov. [44] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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23/06/2022 18:57
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0545/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 2870
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22/06/2022 01:38
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 13:31
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/06/2022 13:31
Mov. [40] - Documento Analisado
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20/06/2022 17:48
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 16:42
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2022 10:35
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01367696-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/06/2022 10:26
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23/05/2022 02:11
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/05/2022 10:10
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/05/2022 10:08
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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12/05/2022 10:08
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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12/05/2022 10:08
Mov. [32] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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12/05/2022 10:04
Mov. [31] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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12/05/2022 10:01
Mov. [30] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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12/05/2022 09:58
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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27/04/2022 12:36
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/04/2022 20:10
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0340/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828
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20/04/2022 13:52
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 10:32
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 09:59
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/04/2022 09:59
Mov. [23] - Documento Analisado
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13/04/2022 14:00
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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13/04/2022 11:37
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/04/2022 22:06
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02018822-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/04/2022 21:58
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18/03/2022 18:58
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 2807
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17/03/2022 01:33
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 16:21
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de seus Procuradores, para se manifestar sobre a contestação de fls. 104/108, uma vez que foi efetuada a juntada de documentos às fls. 109/117 a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de
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11/03/2022 15:53
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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11/03/2022 07:38
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01941763-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2022 07:31
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22/02/2022 01:44
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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01/02/2022 11:43
Mov. [12] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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26/01/2022 19:49
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771
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25/01/2022 09:32
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 09:24
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/01/2022 08:03
Mov. [8] - Expedição de Carta
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25/01/2022 08:01
Mov. [7] - Documento Analisado
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20/01/2022 10:16
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2022 10:02
Mov. [5] - Conclusão
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15/01/2022 10:02
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01814912-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/01/2022 09:46
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14/01/2022 11:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 20:32
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2022 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
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