TJCE - 3001982-56.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 21:16
Juntada de Certidão
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20/08/2023 21:16
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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12/08/2023 02:24
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64798613
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64798613
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3001982-56.2019.8.06.0012 Promovente: Ariadyne Dantas do Nascimento Promovido: Francisco Hilário Maciel de Sousa SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que a parte credora busca a satisfação do seu crédito na quantia de R$ 4.263,07 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e sete centavos), com a devida atualização e a incidência de juros. Após tentativas de satisfação do crédito, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de serem penhorados, bem como se manifestar sobre o resultado da pesquisa sobre bens do executado no Sistema INFOJUD (ID 25261034, 27713241 e 35309669), sob pena de extinção e arquivamento. Regularmente intimada para se manifestar, o autor quedou-se inerte (ID. 64104834). É o breve relatório. DECIDO. A situação em comento enseja a aplicação do teor do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/90. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/07/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2023 20:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 20:45
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 00:08
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Analisando o pleito de reconsideração de ID 31212738, ratifico o indeferimento do pedido de busca nos Cartórios da Comarca de Fortaleza e na Junta Comercial, uma vez que a obtenção de tais informações pode perfeitamente se dar a partir de diligências realizadas pela própria exequente, devendo a intervenção do Judiciário reservar-se somente àquelas hipóteses de negativa de fornecimento, o que deve ser demonstrado.
No que diz respeito à consulta por meio do sistema INFOJUD, o STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus crédito.
Dessa forma, em respeito aos precedentes fixados pelos Tribunais Superiores, hei por bem acolher o pedido da exequente pela pesquisa de bens do executado perante o INFOJUD.
Proceda-se à busca de bens do executado pelo Sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa, intime-se a exequente para se manifestar em 10 dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 18:47
Conclusos para despacho
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15/03/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:15
Outras Decisões
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24/11/2021 17:35
Conclusos para despacho
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17/11/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 16:06
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:05
Juntada de Certidão
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12/10/2021 00:07
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 11/10/2021 23:59:59.
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09/09/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:09
Conclusos para despacho
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10/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
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15/06/2021 14:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/06/2021 13:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/02/2021 00:09
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 09:36
Conclusos para despacho
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28/08/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 13:45
Conclusos para despacho
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20/08/2020 13:45
Juntada de Certidão
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13/12/2019 19:20
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2020 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/12/2019 17:27
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 21:37
Outras Decisões
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27/11/2019 15:26
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/10/2019 13:32
Conclusos para despacho
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25/10/2019 13:32
Juntada de Certidão
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19/10/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2019 18:44
Audiência Conciliação designada para 17/02/2020 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/10/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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