TJCE - 0254897-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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18/06/2024 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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03/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:36
Decorrido prazo de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 69734196
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 69734196
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69734196
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69734196
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09/10/2023 00:00
Intimação
[] 0254897-80.2022.8.06.0001 Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000Nome: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREVEndereço: Avenida Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 Nome: MARIA ALZENIR LIMA DA SILVAEndereço: desconhecido 2023-09-28 v MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) FORTALEZA [Descontos Indevidos] Vistos em sentença.
Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Ceará, defendendo a existência de vícios de omissão na sentença de ID 59976293, pelas razões a seguir expostas.
A embargante defende que a sentença combatida padece de vício de omissão, uma vez que julgou procedente o pleito autoral, quando deveria ter decidido pela improcedência da ação, diante da decisão do Supremo no RE nº 1338750, que modulou os efeitos da decisão que versa sobre os descontos previdenciários realizados; e da legislação local pertinente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios de ID 60743306.
Instado a se manifestar, o ente embargado apresenta contrarrazões ao recurso (ID 63354151), defendendo a inexistência de vícios de omissão, razão pela qual pugna pela rejeição dos embargos de declaração, por ser meramente protelatório.
Eis o breve relato. Decido. Inicialmente, recebo os aclaratórios, por serem tempestivos, uma vez que o prazo da fazenda pública para tal manifestação é dobrado, além do prazo recursal ser contado em úteis, conforme prescrição nos artigos 183 e 219, ambos do CPC, respectivamente.
Insta consignar que os embargos de declaração constitui recurso de fundamentação vinculada, ou seja, apenas pode ser manejado para corrigir os vícios pontuados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada.
Entretanto, não verifico, contudo, merecer acolhimento a argumentação apresentada.
No caso, denota-se que a sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório.
Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem do inconformismo com o teor decisório, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal.
Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. -
06/10/2023 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69734196
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06/10/2023 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69734196
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06/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
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07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0254897-80.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: LITISCONSORTE: MARIA ALZENIR LIMA DA SILVA Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Vistos, Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados (ID nº. 60743304), intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os aclaratórios opostos, consoante redação dos arts. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Ciência à parte recorrida.
Fortaleza/CE, 15 de junho de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/06/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0254897-80.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: LITISCONSORTE: MARIA ALZENIR LIMA DA SILVA Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Maria Alzenir Lima da Silva contra ato apontado como ilegal praticado pelo Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, visando, em suma, a concessão de ordem que determine à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto sobre o valor total dos proventos, a título de contribuição previdenciária.
Segundo afirma a Impetrante, o §2º do art. 5º da Lei Complementar estadual n.º 12/1999, com alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 167/2016, dispõe que a contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma para a manutenção do SUPSEC incidirá sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Entretanto, a autoridade coatora, com esteio na Lei n.º 13.954/2019, editada pela União, vem procedendo ao desconto sobre o valor total bruto dos proventos, resultando no desconto de 9,5% (nove vírgula cinco por cento).
Defende, assim, que há afronta ao princípio da irredutibilidade dos proventos e que a lei federal não tem aplicabilidade imediata sobre os militares estaduais, que possuem regramento próprio, cabendo, portanto, ao Estado do Ceará fixar as alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos.
Instado a se manifestar acerca da concessão da tutela de urgência, este juízo, mediante despacho de ID nº. 40288514, se reservou em apreciar o pleito para após a formação do contraditório.
Notificada a autoridade coatora, a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará apresentou manifestação de ID nº. 40288510, alegando, em síntese, a constitucionalidade da instituição de alíquota incidente sobre a remuneração bruta para fins de contribuição previdenciária do impetrante, com fundamento nas disposições da Lei nº 13.954/2019, bem como que tal cobrança não pode ser interpretada como afronta a irredutibilidade dos vencimentos remuneratórios da impetrante, vez que após o advento da EC 41/2003 é permitida a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas.
Aponta, ainda, a ausência dos pressupostos concernentes à concessão da tutela requestada.
Pugnou pela denegação da segurança.
Em petição de ID nº. 59695158, o Ministério Público julgou inoportuna sua intervenção no feito, vez que a demanda versa sobre questões meramente patrimoniais, fora, portanto, do escopo de atuação do parquet, conforme orientação do art. 178 do CPC.
Breve relato.
Decido.
Sobre os policiais militares, a Constituição Federal estabelece as seguintes diretrizes e competências: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (destacaram-se) Da leitura sistemática dos citados dispositivos constitucionais, extrai-se que a Emenda Constitucional n.º 103/2019, que alterou as redações do inciso XXI do art. 22 e do § 1º do art. 149, acima transcritos, atribuiu à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência.
Por conseguinte, os artigos 24-C, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667 /69 , e 3º -A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal n.º 13.954/2019, estão em desconformidade com o texto constitucional.
Pois, tais dispositivos estabelecem, de modo específico, que aos militares estaduais inativos pode ser aplicada, até 01/01/2025, a mesma contribuição social que foi estabelecida para as Forças Armadas, que atualmente é de 10,5% sobre a totalidade das parcelas que compõem os proventos daqueles militares.
De outra banda, a Lei Complementar Estadual n.º 12/99, com alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais n.sº 159/2016 e 167/2016, dispõe que a contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas, para a manutenção do SUPSEC incidirá sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 5º, §2º).
Desta forma, a contribuição social devida pelo Impetrante deve ser regida pelas normas estaduais sobre a matéria, mais especificamente, pela Lei Complementar Estadual n.º 12/99.
A propósito, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, reconheceu, em sede de mandado de segurança, a inconstitucionalidade incidental das disposições dos arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais.
II - No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam invocadas pelas autoridades impetradas, entendo que de fato assiste razão ao impetrado Governador do Estado do Ceará, pois, embora lhe tenha sido atribuída a autorização para implementação da nova alíquota de contribuição social, a partir de 17 de março de 2020, não há qualquer prova pré-constituída a indicar que de fato tenha emanado a referida ordem.
Para tanto, inexistindo evidência de que o Governador do Estado do Ceará tenha de fato praticado o ato impugnado ou dele tenha emanado a ordem para a sua prática, consoante a dicção do §3º do Art. 6º da Lei do Mandado de Segurança, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o presente mandamus sem resolução do mérito especificamente quanto a este impetrado (Art. 485, VI, CPC/15).
III - Noutro prisma, é legítimo o Secretário do Planejamento e Gestão, para figurar no polo passivo, de mandado de segurança em que se visa impedir a redução vencimental atribuída à implementação de novos parâmetros, na exação da contribuição previdenciária dos militares estaduais, pois, conforme alterações realizadas pela Lei Complementar Estadual nº 62/07 sobre a LCE nº 12/99, compete à autoridade impetrada em questão a gestão do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públcos Civis e Militares - SUPSEC.
IV - Quanto à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente público interessado, convém afastá-la, pois, no presente writ, não se insurge em face da inconstitucionalidade de lei em tese - a suscitar a invocação da Súmula nº 266 do STF - mas sim contra os efeitos concretos advindos da aplicação das disposições legais impugnadas que teriam gerado inequívoca redução sobre os proventos de aposentadoria do impetrante.
Por essa razão, perfeitamente viável a apreciação incidental da inconstitucionalidade das normas invocadas.
V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/ 19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, em que são partes Otacílio Pereira da Silva, Governador do Estado do Ceará e Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em extinguir o mandamus, quanto à ilegítima autoridade coatora, e conceder parcialmente a segurança em face do legítimo impetrado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de outubro de 2020.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Mandado de Segurança 0628278-22.2020.8.06.0000; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 01/10/2020; Data de publicação: 02/10/2020). (destacou-se).
Corroborando o direito alegado pelo Impetrante, e confirmando a orientação da Corte de Justiça local, enfatizo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, sendo a Lei Federal nº 13.954/2019, neste ponto, inconstitucional.
Nesse contexto, colaciono julgado do Pleno do Pretório Excelso, a quem compete o exame da constitucionalidade das leis em último grau, in verbis: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). (destacou-se).
Mister salientar, ainda, que a Suprema Corte indeferiu os pedidos nas Suspensões de Segurança de números 5458 e 5460, ajuizadas pelo Estado do Ceará contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Mandados de Segurança n.ºs 0638642-53.2020.8.06.0000 e 0638642-53.2020.8.06.0001.
Assim, o Supremo Tribunal Federal manteve as decisões que determinaram liminarmente a aplicação da regra prevista no artigo 5º da Lei Complementar Estadual n.º 159/2016, afastando o desconto (à época de 9,5%) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total das vantagens dos então interessados.
Sedimentando o entendimento, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 1338750, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Entretanto, no dia 05 de setembro de 2022, ao apreciar o recurso de embargos de declaração, o Pretório Excelso, em sede repercussão geral, modulou os efeitos da decisão proferida no RE 1338750, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) (destacou-se).
Nesse cenário, este Juízo deve observar a decisão exarada pelo STF, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, CONCEDO parcialmente a segurança requestada, para o fim de: i) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do arts. 24-C, caput e §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei n.º 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei n.º 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções Normativas n.ºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; ii) determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 9,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total das vantagens da Impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, conforme alterações promovidas pelas Leis Complementares n.ºs 159/16 e 167/2016, a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme determina a tese vinculante n.º 1177, estabelecida pelo Excelso Pretório (RE 1338750 ED).
Como consequência lógica, concedo a tutela de urgência requestada, para que o Presidente da CEARAPREV se abstenha de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos do impetrante, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando a Lei Complementar Estadual nº 12/99 e suas ulteriores alterações, apenas após 01/01/2023, até ulterior decisão definitiva.
Quanto ao pedido de restituição dos valores recolhidos antes da interposição do presente mandamus, tal pretensão deve ser veiculada em procedimento próprio, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, cabendo à Impetrante, neste procedimento, a restituição dos valores recolhidos após a impetração em comento.
Deixo de condenar o demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº. 16.132/2016.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:48
Concedida em parte a Segurança a MARIA ALZENIR LIMA DA SILVA - CPF: *42.***.*89-91 (LITISCONSORTE).
-
25/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 07:20
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/08/2022 10:21
Mov. [16] - Encerrar análise
-
03/08/2022 09:55
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2022 15:09
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02267883-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2022 15:01
-
01/08/2022 02:43
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
30/07/2022 08:34
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 08:34
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
27/07/2022 11:19
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/07/2022 11:19
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/07/2022 11:17
Mov. [8] - Documento
-
25/07/2022 20:30
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0504/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
-
22/07/2022 06:40
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 12:20
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/149565-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
21/07/2022 12:17
Mov. [4] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/07/2022 10:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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