TJCE - 3000930-15.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000930-15.2022.8.06.0143 REQUERENTE: MARIA DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA DA SILVA NASCIMENTO, em face do BANCO PAN S.A, referente a empréstimo consignado.
Intimada do cumprimento de sentença, a parte executada apresentou embargos à execução de id. 58460278.
Em seguida, foi juntado aos autos minuta de acordo, segundo o id. 58503283, com fulcro nos artigos 840 e 849 do Código Civil c/c artigo 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil, com a finalidade de pôr fim à presente demanda.
Posteriormente, a parte executada peticionou, segundo o id. 58528626, requerendo a desistência dos embargos à execução, ademais, pugnando novamente pela homologação do acordo firmado.
A vista disso, as partes requereram a homologação do aludido acordo extrajudicial, bem como extinção do presente feito. É o breve relatório.
O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo as pretensões envolvidas plenamente disponíveis, visto que os Tribunais entendem que a nulidade da transação somente deve ser declarada nas hipóteses de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme o julgado seguinte: DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
EVENTUAL ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE DEVE SER AFERIDO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA (ANULATÓRIA).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
A nulidade da transação somente deve ser declarada nas hipóteses de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849, CC), a qual, no entanto, não se autoriza por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (art. 849, parágrafo único, CC). 02.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau tão somente homologou os termos do acordo celebrado entre as partes, inclusive quanto ao levantamento dos valores depositado em juízo, objeto da presente insurgência recursal. 03.
Desta feita, a existência de eventual erro na manifestação de vontade das partes deve ser aferida por meio de ação anulatória competente, e não por meio do recurso de apelação, isso porque o vício alegado não se encontra na sentença, mas sim, no negócio jurídico, o qual foi por ela homologado.
Precedentes jurisprudenciais. 04.
Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. 0118587-58.2008.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, acorda, a turma julgadora da terceira câmara de direito privado do tribunal de justiça do estado do ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01185875820088060001 CE 0118587-58.2008.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Os arts. 840 e 842 do Código Civil, que facultam às partes convencionar livremente.
O art. 487 , inciso III , alínea b , do Código de Processo Civil de 2015 , assim dispõe: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...).... 849 do Código Civil .
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1326339 MS 2018/0174248-8 No caso em tela, há a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito fora negociado, visto que o acordo estimula o valor a ser favorecido de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), valor que foi aceitado pela parte autora/exequente.
Por fim, preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, haja vista o acordo realizados entra as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, portanto, a composição para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA a presente execução de, nos termos do art. 924, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJE.
Após, arquivem-se os autos.
Pedra Branca/CE, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 10:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:55
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2023 16:07
Processo Desarquivado
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28/03/2023 10:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/01/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:15
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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13/01/2023 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/01/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:08
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 12:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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23/11/2022 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:34
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 12:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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19/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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