TJCE - 3000985-51.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:40
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:43
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 01:56
Decorrido prazo de CICERO TIAGO ALMEIDA DE NOROES BRITO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72349598
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22/11/2023 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 09:28
Expedição de Alvará.
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72349598
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000985-51.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO TIAGO ALMEIDA DE NOROES BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 71897137.
A parte autora se manifestou sobre o depósito realizado, sem nada opor ao valor depositado, limitando-se a requerer a expedição do alvará para o levantamento do depósito.
Na petição junta ao ID Nº 71102373 a parte autora informa a conta bancária para expedição do alvará. Verifica-se que o valor depositado corresponde, exatamente, ao valor da execução.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome de MARIA ROSIMAR ALMEIDA DE BRITO , CPF Nº *23.***.*40-04, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 19.405,12, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01528493-9, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 22.453-7, agência nº 094-9, Banco do Brasil, de titularidade de MARIA ROSIMAR ALMEIDA DE BRITO , CPF Nº *23.***.*40-04 b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes: A AUTORA, por seu advogado, via DJEN e o RÉU, por sua procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
21/11/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72349598
-
21/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2023 10:37
Processo Reativado
-
18/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
27/09/2023 00:52
Decorrido prazo de CICERO TIAGO ALMEIDA DE NOROES BRITO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68671206
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68671206
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] Fone: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCURADORIAS REU: Por meio desta, INTIMO o(a) Representante da parte REQUERIDA, do teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 67642269. ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 - Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018. Crato/CE, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
05/09/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:39
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
31/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 05:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64355671
-
19/07/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64355671
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Processo N.º: 3000985-51.2023.8.06.0071 DECISÃO: Trata-se de pedido da parte autora, onde informa a interposição de agravo de instrumento nas turmas recursais em desfavor da decisão de id nº 60746605, proferida nestes autos. A parte autora alega ao juízo das turmas recursais, que encontram-se presentes os requisitos ensejadores para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, para que o banco acionado suspenda todos os descontos automáticos na conta salário de sua titularidade. Recebida a informação do protocolo do recurso, utilizando-se do juízo de retratação, passo a apreciar a peça recursal anexada a estes autos e os documentos que a acompanha, como pedido de reconsideração da decisão guerreada em grau de recurso. A decisão que ora se rever, foi deferida parcialmente, fundamentada nos termos do artigo 300, caput, quando constatou-se o preenchimento simultaneo dos pressupostos apenas para o deferimento quanto a suspensão de desconto referente o valor do benefício previdenciário da genitora do autor. A parte autora, em sua peça inaugural não discrimina os descontos automáticos que pede cancelamento, seu pedido abrange "QUALQUER DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO E CONTA CORRENTE". Quando da juntada dos novos documentos que acompanham o agravo de instrumento, mais precisamente os constantes no id nº 63639799, constata-se que o autor destaca os descontos relacionados a contratos de nº 451621532 e 466472750. Compulsando os autos minuciosamente, observa-se no documento de id nº 59090658, o banco acionado em resposta de sua Ouvidoria, fazendo menção aos supra referidos contratos, se nega a cancelar os descontos, referente os débitos, antes da portabilidade do numerário recebido pelo autor na conta bancária de sua titularidade. Em que pese o entendimento anterior, diante do apontamento pelo autor, dos valores descontados que devem ser suspensos, necessária uma nova análise quanto a antecipação da tutela pretendida. Conforme apontamento do autor, estão sendo debitados automaticamente na conta corrente do autor, os valores referentes aos contratos de nºs 451621532 e 466472750. Configurada a negativa do banco, em cancelar os descontos automáticos referente os empréstimos existentes em nome do autor. Diante dos novos fatos, a probabilidade do direito do autor encontra-se configurada, uma vez que a desautorização dos descontos se encontra amparada pela Resolução do Banco Central nº 4.790/2020. Ademais, submetida a causa a apreciação do Poder Judiciário para discussão do débito ou mesmo sua própria existência e considerando que tal providência não encarta prejuízo à demandada, restando ausente o perigo de dano inverso, bem como em razão da possibilidade de reversão da medida. Quanto aos demais descontos realizados na conta do autor, indefiro no momento o pedido de suspensão, por entender que se deve aguardar o contraditório para aclarar quanto as origens dos mesmos. Apresentados os fundamentos, defiro parcialmente o pedido apresentado pelo requerente, modificando em parte a decisão de id nº 6074660, para determinar ao Banco Bradesco: a) O imediato reembolso do valor de R$ 1.302,00 retido na conta corrente de titularidade do autor, disponibilizando-o para saque, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar da ciência desta decisão. b) Que se abstenha de descontar mensalmente o valor referente o benefício do INSS creditado na conta de titularidade do autor, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 por cada desconto em descumprimento. c) Que se abstenha de descontar em conta de titularidade do autor, valores referente os contratos de nºs 451621532 e 466472750. sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada desconto em descumprimento. Dando prosseguimento, DETERMINO: a) Intime-se com urgência o banco demandado, via sistema por sua procuradoria cadastrada, para ciência desta decisão. b) Intime-se o autor, via Djen, por advogar em causa própria, para ciência desta decisão. c) Oficie-se ao juízo da 3ª Turma Recursal para conhecimento da modificação da decisão agravada nos autos de nº 3000363-54.2023.8.06.9000. d) Empós, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Crato, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
18/07/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000985-51.2023.8.06.0071 PROMOVENTE: CICERO TIAGO ALMEIDA DE NOROES BRITO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Visto em Inspeção, conforme Portaria n. 03/2023, deste Juizado Especial Cível e Criminal, publicada em 30 de maio de 2023.
O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em síntese, o reclamante alega que possui uma conta corrente no banco acionado, que tal conta tem por objetivo o recebimento de seus proventos e do benefício previdenciário de sua mãe, pois é seu curador.
Afirma que foi requerido junto ao banco acionado a desvinculação entre a conta salário e a conta corrente, assim como, o cancelamento da transferência automática entre essas contas.
Solicitou também, a desautorização dos débitos automáticos nessa contação salário.
Reclama que possui empréstimos efetuados com débito automático junto a sua remuneração, contudo o banco reteve todo o valor creditado em sua conta referente o benefício de sua genitora.
Pugna em sede de tutela antecipada, para determinar que o banco cesse de imediato qualquer desconto em suas contas e que restitua o valor referente o benefício previdenciário creditado em sua conta.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relato.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015, assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Compulsando os autos verifico que o pedido de tutela de urgência merece parcial acolhimento, haja vista que as alegações e documentação juntada aos autos indicam a probabilidade da existência do direito do autor, notadamente pela comprovação da retenção do valor integral do benefício pertencente a sua mãe, conforme documentos de ids nºs 59090636 - Pág. 13 e 60011346.
A urgência da medida encontra-se configurada na retenção pelo Banco acionado, de todo o valor depositado em conta bancária do autor, o qual se refere a remuneração de sua genitora, causando onerosidade excessiva e comprometimento da subsistência da curatelada.
Ademais, considerando que tal providência não encarta prejuízo à demandada, restando ausente o perigo de dano inverso, bem como em razão da possibilidade de reversão da medida.
Quanto ao pedido de cancelamento de todos os outros descontos na conta do autor, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor, uma vez que existente a necessidade de se analisar pontualmente quais descontos se enquadram na legislação levantada pelo requerente.
Face ao exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao Banco Bradesco: a) O imediato reembolso do valor de R$ 1.302,00 retido na conta corrente de titularidade do autor, disponibilizando-o para saque, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar da ciência desta decisão. b) Que abstenha-se de descontar mensalmente o valor referente o benefício do INSS creditado na conta de titularidade do autor, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 por cada desconto em descumprimento.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação devendo ser realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se desta decisão e da audiência designada, via sistema, a parte demandada, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora via DJEN por seus advogados , da audiência.
Bem como desta decisão, com as advertências legais.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
27/06/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CICERO TIAGO ALMEIDA DE NOROES BRITO em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000821-86.2023.8.06.0071 DESPACHO Processo não prevento ao de nº 3000975-07.2023.8.06.0071, diante da extinção sem apreciação de mérito do feito.
Trata-se de uma ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de antecipação de tutela.
Em apertada síntese, a parte reclamante insurge-se quanto descontos automáticos realizados em sua conta salarial no banco acionado.
Reclama que solicitou o cancelamento dos descontos automáticos que estão sendo realizados em sua conta, nos termos da Resolução 4.790/2020 do Banco Central, e o banco demandado nega a sua súplica.
Explica o autor que é curador de sua genitora que é portadora de Alzheimer, e que devido a esta função, o benefício previdenciário da interditada é creditado em sua conta bancária.
Assevera que o banco, realizando os descontos automáticos, reteve 100% do valor referente os proventos de sua mãe.
Pugna pela medida de urgência para que o banco cesse imediatamente qualquer desconto em sua conta salário/corrente.
Bem como, que restitua incontinenti o valor referente o benefício de sua genitora.
Inobstante os documentos juntados pelo autor, verifica-se que não restou comprovado que o valor de R$ 1.302,00, depositado em 27/04/2023 refere-se ao benefício de sua genitora.
Do exposto, para melhor esclarecimento dos fatos, determino: A intimação da parte autora, via DJEN, por advogar em causa própria, no prazo de 05 dias, para comprovar nos autos que o crédito que reclama restituição refere-se ao benefício de sua genitora.
Crato-CE, data e assinatura digitalizadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
16/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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