TJCE - 0155743-65.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170209419
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170209419
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0155743-65.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ITALO RODRIGUES MOREIRA Requerido: REU: TV JANGADEIRO LTDA e outros DECISÃO Vistos em inspeção interna.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes proposto por ÍTALO RODRIGUES MOREIRA, interposto contra a decisão de Id 144364245, alegando omissão por ausência de apreciação do pedido de produção de prova oral e que existe a necessidade da mesma, sob pena de limitação a ampla defesa.
Argumenta que havia pedido que caso a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda não fosse acolhida ou o vício suprido, fosse designada audiência de instrução para produção de prova oral, e a decisão rebatida limitou-se a apreciar as preliminares e anunciou o julgamento antecipado do feito.
Solicita ao final que com o saneamento da omissão seja acolhida a impugnação estatal. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias, art. 1.023 do CPC..
A parte embargada foi intimada mas não houve manifestação.
O art. 1.023 do CPC prevê que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Recebo os embargos na forma do art. 1023 do CPC, mas deixo de os acolher por não existir omissão, erro, obscuridade, ou contradição na decisão.
Observando os autos vemos que antes da decisão embargada houve despacho anterior Id 86550578, onde foi oportunizada a especificação de provas a produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, e uma vez intimado a parte autora não apresentou petição, donde se depreende não ter mais provas a produzir.
O despacho em referência também mencionava que havendo o silêncio o processo seguiria para julgamento antecipado.
Como o despacho de Id 86550578 já havia falado sobre a necessidade de especificar e justificar outras provas a serem produzidas e que não havendo pedido ocorreria o julgamento antecipado a decisão saneadora não precisou mais se reportar a matéria.
A parte embargante deseja na verdade nova abertura de prazo para solicitação de indicação de provas, no caso relação de testemunhas, e assim um reexame do que já foi decidido o que contraria a Súmula 18 do TJCE.
Súmula 18 do TJCE São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Diante do exposto, e de acordo com o entendimento deste juízo, julgo improcedente os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Intimações Necessárias.
Sem custas devido à gratuidade judiciária. Fortaleza, 25 de agosto de 2025 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170209419
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02/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 04:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 04:44
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 144364245
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144364245
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25/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0155743-65.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ITALO RODRIGUES MOREIRA REU: TV JANGADEIRO LTDA e outros DECISÃO Vistos em análise. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por ITALO RODRIGUES MOREIRA em face de TV JANGADEIRO LTDA e do ESTADO DO CEARÁ.
Na exordial, em síntese, narra o autor que, no dia 25/05/2017, o programa Barra Pesada, da emissora requerida, noticiou que a Polícia Civil e a Polícia Militar haviam feito uma grande operação, que resultara na prisão de 30 (trinta) indivíduos pelos mais diversos crimes, entre eles tráfico de drogas e roubo.
Narra que foi surpreendido pela sua aparição na reportagem, no intervalo de tempo de 4:16 até 4:19, sendo mostrados claramente a sua foto e seu nome, com a palavra "preso" destacada em vermelho.
Narra que sua imagem e nome são novamente exibidos no minuto 5:10 do citado vídeo, sob comentários pejorativos do apresentador Nonato Albuquerque, que afirmou tratar-se o autor de um indivíduo criminoso e perigoso. Narra que não se encontrava preso na época da reportagem, e nunca se envolveu com tráfico ou roubo de qualquer espécie.
Narra que foi preso uma única vez, pelo crime de furto.
Narra que ficou preso preventivamente por curto período, no ano de 2007, sendo condenado em 2010 a cumprir pena em regime aberto.
Narra que há muito pagou sua dívida com a sociedade, e, hoje, é cidadão exemplar e de conduta ilibada.
Narra que, quando viu a notícia, estava assistindo ao programa juntamente com toda a sua família, o que causou enorme constrangimento.
Narra que, após tal fato, diversas pessoas passaram a contatá-lo e a seus familiares, preocupados e temerosos.
Narra que devem ser responsabilizados a TV JANGADEIRO, que não checou a veracidade das informações apresentadas, e o Estado do Ceará, por ter, através de seus agentes, repassado informações e fotos equivocadas, sem a devida verificação.
Requereu, em suma, a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), determinando que a empresa ré apresente as filmagens do incidente. Contestação de TV JANGADEIRO LTDA no ID 62959608. Em síntese, a requerida aduz, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, consistente na mídia da reportagem à qual o autor se refere. Aduz que a inicial data do ano de 2017; porém, a citação somente ocorreu em 02/06/2023, não mais possuindo qualquer arquivo relativo à matéria jornalística possivelmente veiculada, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Aduz que o Código Brasileiro de Telecomunicações apenas determina a guarda das reportagens pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Aduz que a mera juntada de capturas de tela descontextualizadas da reportagem prejudica o exercício do direito de defesa.
Aduz que é impossível impugnar os pontos da exordial sem ter conhecimento do objeto da ação.
Aduz que, embora o autor afirme ter sido preso uma única vez, a consulta integrada da Polícia Civil noticia que o requerente já foi preso em flagrante delito pelo menos 3 (três) vezes.
Aduz ser perceptível a fragilidade da narrativa autoral, sobretudo por não constar nos autos cópia da gravação da reportagem, permitindo a análise de seu inteiro teor.
Aduz não existir qualquer ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral, pois não se comprovou qualquer teor ofensivo da reportagem veiculada ou a existência de um juízo de valor realizado pela empresa jornalística.
Aduz que inexiste qualquer ato ilícito, pois não provado o animus injuriandi vel diffamandi, mas, ao contrário, presente apenas o jus narrandi, baseado no direito à informação.
Aduz que o caso não se trata de relação de consumo, mas civilista. Requereu, em suma, a extinção do feito sem resolução do mérito, pela falta de documento essencial à propositura da ação, ou, superada a questão preliminar, a improcedência da ação, e, em qualquer hipótese, a condenação do autor como litigante de má-fé. Contestação do ESTADO DO CEARÁ no ID 64602373. Em síntese, o réu aduz que o alegado dano decorrente de publicação jornalística não pode ser imputado à Administração Pública Estadual, que não tem ingerência sobre a divulgação de material de cunho jornalístico e, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Aduz ser flagrante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil do Estado relativos à ação ou omissão do agente público e ao nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Aduz que, tratando-se de notícia de interesse público, a imprensa não está obrigada a aguardar o desfecho das investigações policiais ou das ações penais em curso para comunicar a notícia.
Aduz que o autor não conseguiu provar, ainda que minimamente, que teve sua honra maculada pelos réus, ou que houve postura injuriosa ou difamatória com o propósito de macular sua honra.
Aduz que, em caso de condenação, o valor pleiteado na exordial deve ser corrigido de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o grau de culpa estatal e a capacidade econômica do autor. Requereu, em suma, a sua exclusão do polo passivo, em face de sua ilegitimidade, ou, caso superada a questão preliminar, a improcedência da ação. Intimado para manifestar-se sobre a contestação, o autor quedou inerte (certidão de ID 79500937). Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, o Estado do Ceará manifestou-se no ID 87656268, inclusive reiterando o pleito de exclusão do polo passivo da demanda, enquanto a TV Jangadeiro LTDA manifestou-se no ID 87881546, pugnando pela avaliação do Juízo acerca da presença, ou não, dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O autor, por sua vez, quedou inerte (certidão de ID 89553356). Era o que importava relatar. Passo a resolver as questões processuais pendentes. - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. O Estado do Ceará alega que o pleito autoral refere-se a matéria jornalística veiculada pela TV Jangadeiro, sobre a qual o Ente Federativo não tem qualquer ingerência, devendo, pois, ser excluído do polo passivo da ação. Sem razão, contudo. É cediço que as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp n. 1.733.387/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).
In casu, o autor aduz que "devem ser responsabilizados a TV JANGADEIRO, que não checou a veracidade das informações que apresentou, e o Estado do Ceará, através de seus agentes policiais, por repassar informações e fotos equivocadas, sem qualquer tipo de filtro ou verificação" (sic).
Desse modo, verifico que as alegações autorais permitem configurar, ainda que abstrata e provisoriamente, a relação jurídica de direito material com o Ente Estadual.
Portanto, em conformidade com a narrativa deduzida pelo autor na petição inicial, vislumbro a legitimidade passiva do Estado do Ceará. REJEITO, pois, a preliminar. - DA DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
A TV Jangadeiro sustenta a ausência de documento indispensável à propositura da ação, consistente na mídia da reportagem à qual o autor se refere, devendo o feito, portanto, ser extinto sem resolução do mérito Sobre o aspecto, impende não confundir os documentos indispensáveis à propositura da ação com os documentos que demonstram o direito pleiteado. Nesse sentido, eis a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais.
Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, Resp 114.052/PB, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243).
Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC).
São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, Resp 923.150/PR, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 16.08.2007, DJ 29.08.2007, p. 183).
Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC)." (In Novo Curso De Processo Civil Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017) Na hipótese, o autor juntou captura de tela do programa Barra Pesada, da emissora ré, no qual aparece como pessoa presa, o que, em confronto com suas alegações, reputo suficiente para demonstrar a legitimidade processual e o interesse de agir. Desse modo, eventual insuficiência dos documentos acostados à exordial deve culminar na improcedência da ação, e não na extinção do feito sem resolução do mérito. REJEITO, pois, a preliminar. - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Com fulcro na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o autor requer a inversão do ônus da prova, para que a empresa ré seja compelida a apresentar as filmagens do incidente.
De outro lado, a requerida afirma que as partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstos no CDC; além disso, afirma não mais possuir cópia da referida reportagem.
Pois bem. É forçoso reconhecer que o caso em tela não se trata de relação do consumo, não havendo, pois, que se aplicar as normas do CDC. A inversão do ônus da prova, contudo, é possível, em tese, mediante a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ocorre que, in casu, passaram-se mais de 6 (seis) anos entre os fatos narrados nesta ação e a citação da emissora de TV, não sendo mais possível exigir desta que apresente a mídia em questão, pois extrapolado o prazo durante o qual a ré tinha o dever de manter o registro televisivo.
A propósito do tema, o C.
STJ decidiu que o prazo de guarda dos registros televisivos deve ser respeitado até que prescreva ou decaia o direito correspondente aos atos neles consignados.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTEÚDO TELEVISIONADO.
PRAZO DE GUARDA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA.
ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia dos autos resume-se à definição do prazo de guarda de registros televisivos em arquivo, pela respectiva emissora, com vistas a fomentar eventual ação de responsabilidade civil. 2.
De acordo com o princípio da especialidade, havendo disciplina legal específica, esta deve preponderar em relação à norma de caráter geral. 3.
O art. 71, § 3º, do Código Brasileiro de Telecomunicações integra o Capítulo VII do referido diploma legal, destinado a disciplinar as infrações e as respectivas penalidades aplicáveis aos que praticarem abusos no exercício da liberdade de radiodifusão.
A partir de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que o prazo de guarda ali estabelecido tem a finalidade única de assegurar a aplicação das penalidades cabíveis às emissoras de rádio e televisão, tanto no âmbito administrativo quanto criminal, não tendo nenhuma relação com eventual transgressão do direito de terceiros. 4. À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no art. 1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência do direito correspondente aos atos neles consignados. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.602.692/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023) Além disso, cumpre observar que o autor não comprovou ter diligenciado para juntar aos autos a reportagem, tampouco demonstrou a impossibilidade de fazê-lo. Com efeito, o requerente trouxe aos autos mera captura de tela da reportagem (ID 37760167), tendo deixado de juntar a íntegra da matéria jornalística. Diga-se que o documento de ID 37760167 não se trata de uma fotografia tirada da televisão, mas de fragmento de vídeo - o qual, inclusive, é nomeado como "BARRA PESADA (25052017) COMPLETO HDTV", o que permite inferir que o autor tinha à disposição a matéria jornalística integral, optando por não juntá-la aos fólios. Por fim, releva destacar que a distribuição dinâmica do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pela parte a quem o ônus probatório é originalmente atribuído. Por todos esses motivos, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Resolvidas as questões pendentes, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com espeque no art. 355, inc.
I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Vistas ao Ministério Público. Exp. nec.
Fortaleza/CE, data digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
24/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144364245
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24/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de STRAUSS LISZT NASAR DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de STRAUSS LISZT NASAR DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86550578
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86550578
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29/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0155743-65.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ITALO RODRIGUES MOREIRA REU: TV JANGADEIRO LTDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86550578
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28/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de STRAUSS LISZT NASAR DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72890814
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72890814
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13/12/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72890814
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30/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 01:45
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:45
Decorrido prazo de STRAUSS LISZT NASAR DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 04:51
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0155743-65.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO : ITALO RODRIGUES MOREIRA POLO PASSIVO : TV JANGADEIRO LTDA e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. À SEJUD 1º Grau para cumprir a ultima parte do despacho id. 37760155, tendo em vista não conter certidão de citação e intimação das partes.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 22:45
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/08/2021 18:02
Mov. [13] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao retro despacho a tarja JUSTIÇA GRATUITA foi inserida. O referido é verdade. Dou fé.
-
09/04/2021 11:31
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/04/2021 08:08
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2018 00:46
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/08/2018 09:34
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
03/08/2018 09:34
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2018 04:41
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/06/2018 18:41
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10311429-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2018 17:30
-
15/05/2018 10:34
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 1901 Página: 484/487
-
09/05/2018 11:13
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2018 14:36
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a parte Autora para EMENDAR á exordial, esclarecendo interesse em audiência de conciliação prévia - CPC, Art.319, VII; bem como para apresentar DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Prazo: 10 dias.Exp. Nec.
-
28/07/2017 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2017 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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