TJCE - 3000534-94.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:38
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 04:12
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63315919
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000534-94.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISA DO MAR em desfavor de FRANCISCO CHAGAS FERRER, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 63311093, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação.
No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos auto, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
P.
R.
I.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/06/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:06
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 11:58
Indeferida a petição inicial
-
29/06/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 28/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação, por quinze dias.
Neste prazo deverá cumprir o despacho retro, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/06/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "D.
Cob", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Em continuidade, se incluídas despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, não poderão ser incluídas na planilha.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) excluir a despesa denominada "D.
Cob"; b) em se aplicando despesas de honorários, deverá ser comprovado documentalmente o percentual aplicado sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas não poderão ser incluídas na planilha; c) juntar procuração atualizada subscrita pelo síndico, conforme seu documento de identificação; d) juntar a matrícula atualizada do imóvel devedor, ou o contrato de compra e venda, ou documento legal, que comprove a propriedade em favor do réu.
Os demais documentos se encontram regulares.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da ação.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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