TJCE - 0062032-90.2017.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0062032-90.2017.8.06.0167 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: JOSE VALFREDO VASCONCELOS, MARIA AURICELIA DOS SANTOS VASCONCELOS, MARIA GORETE VASCONCELOS, LUCIA MARIA ARAUJO VASCONCELOS, MARGARIDA MARIA VASCONCELOS MENDES, MARIA ROSALIA VASCONCELOS DE MENEZES, JOSE RONALDO DE MENESES, JOSE MAURI VASCONCELOS, ALESSANDRO CESAR SALES VASCONCELOS, MATHEUS DE VASCONCELOS, PAULO DE TARSO VASCONCELOS MENDESREU: METROFOR-CIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR, por seus advogados, sobre a sentença proferida conforme id 109492035, cuja cópia reside ao id 111674664 SOBRAL/CE, 23 de outubro de 2024.
VALNETE LOPES FERREIRA DIAS Analista Judiciária -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0062032-90.2017.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE VALFREDO VASCONCELOS e outros (10) Requerido:
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta com Reparação de Danos Morais e Materiais movida por Maria Gorete Vasconcelos, Margarida Maria Vasconcelos Mendes, Paulo de Tarso Vasconcelos Mendes, Maria Rosália Vasconcelos de Meneses, José Ronaldo de Meneses, José Mauri Vasconcelos, Lúcia Maria Araújo Vasconcelos, Alessandro Cesar Sales Vasconcelos, Maria Auricélia dos Santos Vasconcelos, Matheus de Vasconcelos em face de Município de Sobral, Estado do Ceará e METROFOR. Afirmam que são proprietários do imóvel de Matrícula n° 5.035 da CRI da 2ª Zona, com uma área total de 264.675,19 m² e que, em meados de 2013, parte do referido imóvel, mais precisamente 11.134m², foi utilizado de forma ilegal para a construção de obra pública, pátio e oficina de manutenção do METROFOR, situado na Avenida José Figueiredo de Paula Pessoa, S/N, bairro Dr.
Juvêncio de Andrade, Sobra- CE. Seguem afirmando que seu imóvel foi expropriado de forma ilegal, sem justa e prévia indenização em dinheiro. Requer o reconhecimento da desapropriação indireta e o pagamento de indenização em dinheiro no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Os documentos de fls. 12/69 acompanham a inicial. Contestação do Município de Sobral às fls. 115/124. Afirma que as obras de execução da construção do pátio de manutenção do VLT's foi executada de forma integral pelo Estado do Ceará, e, por esta razão, sustenta a sua ilegitimidade passiva.
Sustentou, ainda, a prescrição.
No mérito, aduziu a necessidade de perícia técnica.
Requer a total improcedência da ação. Contestação do Estado do Ceará às fls. 136/142. Sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a pretensão autora deveria recair exclusivamente sobre a Companhia de Transporte Metropolitanos - METROFOR; alegou, ainda, o defeito de representação do autor Matheus de Vasconcelos por ausência de procuração.
No mérito, afirma a inexistência de desapropriação indireta visto que a área ocupada foi cedida pela Prefeitura de Sobral.
Requer a improcedência da ação. Réplica à contestação às fls. 199/204. Regularizada a procuração do autor Matheus de Vasconcelos à fl. 205. Decisão de saneamento do feito às fls. 233/239, em que a prescrição e as preliminares foram rejeitadas, além de fixadas as controvérsias. Parecer ministerial afirmando não ter interesse em intervir na demanda (fls. 250/252). Contestação da METROFOR às fls. 437/442 Sustentou preliminar de inépcia.
No mérito, que houve prescrição, pois as obras do VLT iniciaram entre 2010 e 2011 e a ação só foi proposta em 2017, mais de 5 anos depois, bem como reforçou os argumentos dos outros promovidos.
Fez pedidos subsidiários: 1) que o imóvel seja transferido a quem realizar o pagamento da indenização por desapropriação indireta, já que ele foi usado; e 2) que sejam aplicados juros de 6% ao ano, conforme a Lei de Desapropriação. Réplica à contestação às fls. 468/472. A perícia foi realizada, tendo avaliado o metro quadrado em R$ 57,58.
Como a alegada área ocupada, em 1º novembro de 2013, foi de 11.164,29 m², fixou o valor dessa parcela do imóvel em R$ 642.000,00, aproximadamente (fls. 495/545). Manifestação das partes ao laudo pericial em ID's 60723064, 62913712, 63309825, 63309827 e 63344099. A municipalidade também discordou, afirmando que o Perito usou como comparação lotes de alto padrão localizados no loteamento Morada dos Ventos, já que é próximo ao terreno dos autores, mas este se localiza em região onde há imóveis médio e baixo padrão, na verdade.
Também, que ele levou em consideração toda a extensão do terreno, e não apenas o que foi usado, e não explicou como chegou ao valor por metro quadrado de R$ 57,58 (ID 63309826). O ente estadual também discordou (ID 63344102). Os autores concordaram com a perícia (ID 60723065).
Discordância do Metrofor (ID 62913716). Esclarecimentos periciais em ID 71748077. Decisão de ID 71775224 mantendo as conclusões periciais e a avaliação do imóvel invadido em R$ 642.000,00 (seiscentos e quarenta e dois mil reais). Manifestação do Estado do Ceará em ID 77509521. Rol de testemunha da parte autora em ID 78191366. Imagens atualizadas, conforme requerido em decisão, apresentadas pela parte autora em ID 78220700. Manifestação do Município em ID 78509479. Audiência de instrução realizada (ID 106977821). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. II.I.
Preliminares. Preliminarmente, a METROFOR sustentou a preliminar de inépcia de inicial, sob a justificativa de que os autores não trouxeram aos autos provas dos danos morais e materiais sofridos. Em relação a esse aspecto, entendo que ele se entrelaça com o objeto principal da disputa.
Portanto, não acolho a preliminar levantada, pois ela se confunde com o mérito da questão. Suscitou, ainda, a questão prejudicial de prescrição, argumentando que as obras do VLT foram iniciadas entre 2010 e 2011, enquanto a ação foi proposta apenas em 2017, ou seja, mais de cinco anos após o início das referidas obras. Conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n° 1019 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 12/02/2020, "o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". Dessa forma, considerando que as obras tiveram início entre 2010 e 2011 e que a ação foi proposta apenas em 2017, concluo que não se completou o prazo de prescrição de dez anos.
Por conseguinte, afasto a questão prejudicial de prescrição. Em análise ao presente caso, é imperativo esclarecer que a condenação do Município em uma ação de desapropriação não se justifica quando se considera que este, na verdade, apenas cedeu um terreno.
A desapropriação pressupõe a transferência de propriedade por interesse público, o que não se verifica no simples ato de cessão de uso ou posse do imóvel. Ressalto, ainda, que a cessão, por si só, não está comprovada, uma vez que os documentos que a mencionam foram elaborados de forma unilateral pelos interessados, quais sejam, o Estado do Ceará e a METROFOR. Assim, ao examinar os elementos apresentados, reconheço a ilegitimidade passiva do Município, uma vez que a decisão de ceder um terreno não implica na configuração da relação jurídica necessária para a imposição de ônus ou indenizações típicas de um processo desapropriatório.
Portanto, o Município não pode ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual retifico, neste ponto, a decisão de fls. 233/239. Por fim, ressalto que, caso julguem necessário, as partes poderão ajuizar ação própria contra o Município de Sobral para requerer o que entenderem de direito. As demais preliminares arguidas pelos contestantes foram apreciadas em decisão de fls. 233/239.
Passo a analisar o mérito. II.II.
Mérito. A desapropriação indireta é a expropriação do direito sem observância dos procedimentos legal e administrativo.
Há, portanto, esbulho inicial, cujo vício cessa e se torna em posse justa, pelo interesse social e subjugação do interesse privado ao interesse público, concretamente corrido quando o administrador confere ao bem destinação pública (afetação de um bem particular a uma finalidade pública), fato que impõe a caducidade do direito reivindicatório. No caso, não pode ser considerada como desapropriação regular aquela em que o ente público desapropriante não dá início ao devido processo administrativo no momento oportuno, agindo como esbulhador. Isto porque o apossamento da área de 11.164,29 m² o para a construção de obra pública, pátio e oficina de manutenção do METROFOR restou devidamente comprovada nos autos, assim como a propriedade dos autores, que acostaram aos autos a matrícula n° 5.036 6, do Cartório do 5º Ofício de Sobral - 2ª Zona, fls.. 48/51. Ainda que, na audiência de instrução, durante a oitiva do Sr.
Francisco Edilson Aragão, tenha sido mencionada a existência de um acordo entre os autores e os requeridos a respeito do objeto da demanda, não foram apresentados aos autos quaisquer indícios que comprovassem tal acordo. Embora a testemunha tenha afirmado que esse entendimento ocorreu, não houve, em momento algum, a apresentação de provas concretas que o respaldassem.
A testemunha declarou não ter conhecimento de qualquer ata ou documento similar que validasse a alegação.
Além disso, mencionou os nomes de duas pessoas que teriam participado da reunião, mas ao tentar inquirir essas testemunhas, este juízo foi informado do falecimento de ambos. Portanto, considerando-se o conjunto probatório apresentado, deve ser acolhido o pedido de indenização formulado.
Em seguida, passo à análise do valor indenizatório. A perícia realizada analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos para chegar à conclusão sobre o montante a ser indenizado.
Entendo que a avaliação do valor do bem expropriado mostra-se condizente com a realidade do local e do mercado, tendo sido devidamente fundamentada. Desta feita, entendo que o valor apurado traduz a realidade do imóvel e atende ao preceito constitucional da justa indenização, acolhendo o montante de em R$ 642.000,00 (seiscentos e quarenta e dois mil reais), aproximadamente, como apontado pelo perito à fl. 545. Destaco, ainda, que o valor apontado pelo perito é referente ao valor do imóvel na data retroativa de novembro de 2013. No que se refere ao índice de atualização, no julgamento do REsp n.1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: O estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. No mesmo julgado, o STJ definiu que não devem ser adotados índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Deste modo, fixa-se o IPCA como índice de correção do valor do bem para fins de aplicação da norma do artigo 26, §2º, do Dec-Lei 3.365/41, sendo devida a correção monetária a partir da data da avaliação (dezembro de 2022, fl. 545) até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez (Súmula 561 do STF). Com relação aos juros compensatórios, estes são devidos pelo expropriante a título de compensação pela ocorrência da imissão provisória e antecipada na posse do bem. Seu termo inicial, portanto, é a data da efetiva ocupação do imóvel, que entendo ter ocorrido em novembro de 2013. A propósito: Súmula 164 - STF: no processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência. Súmula 69 -STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Já o termo final é a data da expedição do competente precatório, no caso de o autor estar submetido ao regime de precatórios.
Nos demais casos, é a data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. Sobre o tema: Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original.
Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09" (REsp 1.118.103/SP, Rel.Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2010 -julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva). Sobre o percentual dos juros compensatórios, incide o previsto no artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, que prevê que os juros compensatórios serão de "até 6% ao ano".
Já os juros moratórios são aqueles devidos pelo ente expropriante em decorrência da demora no pagamento da indenização, tendo como termo inicial a data de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago, não incidindo durante o prazo constitucional para pagamento de precatórios judiciais, e termo final a datado efetivo depósito, também no percentual de 6% ao ano, conforme previsto no artigo 15-B do Dec-Lei 3365/41. Quanto à repartição da responsabilidade pela indenização, destaco que, nos termos da Lei Estadual nº 12.682/97, foi constituída a METROFOR, sociedade de economia mista estadual, com a finalidade de explorar os serviços de transportes sobre trilhos ou guiados, de passageiros, na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas. A referida companhia é entidade integrante da Administração Indireta do Estado do Ceará, ensejando a responsabilidade subsidiária do Estado (Poder Concedente), na hipótese de eventuais danos causados aos administrados no exercício de sua finalidade institucional de transporte coletivo. Por estas razões, deve o Estado do Ceará responder pelos débitos que porventura possam surgir, mas tão somente de forma subsidiária, dessa empresa pública, quando esta não detiver meios de arcar com a indenização ou prejuízos que causar. Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV).
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de desapropriação indireta deduzido por Maria Gorete Vasconcelos, Margarida Maria Vasconcelos Mendes, Paulo de Tarso Vasconcelos Mendes, Maria Rosália Vasconcelos de Meneses, José Ronaldo de Meneses, José Mauri Vasconcelos, Lúcia Maria Araújo Vasconcelos, Alessandro Cesar Sales Vasconcelos, Maria Auricélia dos Santos Vasconcelos, Matheus de Vasconcelos em face do ESTADO DO CEARÁ e da Companhia de Transporte Metropolitanos - METROFOR, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, d Código de Processo Civil, para o fim de declarar a incorporação à propriedade da METROFOR, diante do ato expropriatório, de 11.134m² do imóvel localizado na Avenida José Figueiredo de Paula Pessoa, S/N, bairro Dr.
Juvêncio de Andrade, Sobral - CE, Matrícula n° 5.035 da CRI da 2ª Zona, e condená-la ao pagamento da indenização no valor total de em R$ 642.000,00 (seiscentos e quarenta e dois mil reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros conforme exposto na fundamentação desta sentença, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará ao valor devido. Sobre o percentual dos juros compensatórios, incide o previsto no artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, que prevê que os juros compensatórios serão de "até 6% ao ano". Já os juros moratórios são aqueles devidos pelo ente expropriante em decorrência da demora no pagamento da indenização, tendo como termo inicial a data de 1ºde janeiro do ano seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago, não incidindo durante o prazo constitucional para pagamento de precatórios judiciais, e termo final a datado efetivo depósito, também no percentual de 6% ao ano, conforme previsto no artigo 15-B do Dec-Lei 3365/41. Com o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO para o Cartório de Registro de Imóveis com atribuição para o ato, em favor da METROFOR. Despesas processuais pelo expropriante, a teor do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
22/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:15
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:33
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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28/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2023. Documento: 71775224
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 71775224
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17/12/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71775224
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17/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 19:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 15:48
Juntada de petição
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10/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 04:35
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS LIMA em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64898216
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64898216
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0062032-90.2017.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE VALFREDO VASCONCELOS e outros (10) Intime-se o(a) Perito(a) para esclarecer os pontos levantados pelo Estado do Ceará e Município de Sobral.
Prazo de 15 dias úteis, devendo a intimação ser eletrônica e acompanhar as duas últimas petições.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
09/08/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0062032-90.2017.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE VALFREDO VASCONCELOS e outros (10) Requerido: MUNICÍPIO DE SOBRAL e ESTADO DO CEARÁ META 2 - CNJ.
Defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta porcento) dos honorários depositados em favor do Sr.
Perito (id.
Nº 55036616 e 55039465).
Dados bancários na petição de Id.
Nº 57788918.
O remanescente ser pago apenas ao final, depois prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Exp.
Nec.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:35
Juntada de petição
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09/02/2023 04:53
Mov. [215] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/12/2022 14:03
Mov. [214] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2022 13:59
Mov. [213] - Certidão emitida
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21/12/2022 13:56
Mov. [212] - Laudo Pericial
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21/12/2022 13:56
Mov. [211] - Laudo Pericial
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21/12/2022 13:56
Mov. [210] - Laudo Pericial
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21/12/2022 13:56
Mov. [209] - Laudo Pericial
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21/12/2022 13:56
Mov. [208] - Laudo Pericial
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21/12/2022 13:56
Mov. [207] - Laudo Pericial
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21/12/2022 13:56
Mov. [206] - Laudo Pericial
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21/12/2022 13:56
Mov. [205] - Laudo Pericial
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21/12/2022 13:56
Mov. [204] - Laudo Pericial
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21/12/2022 13:55
Mov. [203] - Laudo Pericial
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21/12/2022 13:54
Mov. [202] - Laudo Pericial
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21/10/2022 02:38
Mov. [201] - Certidão emitida
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12/10/2022 14:18
Mov. [200] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0934/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 12:30
Mov. [198] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 10:35
Mov. [197] - Certidão emitida
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10/10/2022 09:22
Mov. [196] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 14:01
Mov. [195] - Documento
-
13/09/2022 10:26
Mov. [194] - Certidão emitida
-
04/07/2022 22:35
Mov. [193] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 08:10
Mov. [192] - Certidão emitida
-
04/07/2022 08:10
Mov. [191] - Certidão emitida
-
25/06/2022 01:57
Mov. [190] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
-
23/06/2022 02:54
Mov. [189] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 15:58
Mov. [188] - Certidão emitida
-
22/06/2022 15:58
Mov. [187] - Certidão emitida
-
22/06/2022 15:36
Mov. [186] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 15:31
Mov. [185] - Certidão emitida
-
22/06/2022 15:28
Mov. [184] - Documento
-
13/06/2022 15:14
Mov. [183] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que intimei, via Whatsapp, o perito FERNANDO DOS SANTOS LIMA para designar a data em que serão realizados os trabalhos periciais . O referido é verdade. Dou fé.
-
13/06/2022 15:01
Mov. [182] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 16:37
Mov. [181] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01818970-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2022 16:16
-
04/06/2022 05:06
Mov. [180] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0295/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
-
03/06/2022 16:35
Mov. [179] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01818088-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/06/2022 16:02
-
03/06/2022 00:49
Mov. [178] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
-
02/06/2022 02:29
Mov. [177] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0295/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação de fls. 446/462, em 15 dias. Metrofor-cia Cearense de Transportes Metropolitanos, Municipio de Sobral,
-
01/06/2022 12:18
Mov. [176] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0282/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação de fls. 446/462, em 15 dias. Advogados(s): Antonio Cavalcante Carneiro Junior (OAB 25619/CE)
-
01/06/2022 11:19
Mov. [175] - Certidão emitida
-
01/06/2022 10:14
Mov. [174] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação de fls. 446/462, em 15 dias.
-
23/05/2022 20:40
Mov. [173] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01816434-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/05/2022 20:34
-
23/05/2022 12:02
Mov. [172] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2022 13:41
Mov. [171] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 16:00
Mov. [170] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01815569-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/05/2022 15:53
-
29/04/2022 08:04
Mov. [169] - Certidão emitida: petição analisada - juntada
-
27/04/2022 21:17
Mov. [168] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01812908-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 21:08
-
25/04/2022 22:12
Mov. [167] - Concluso para Despacho
-
22/04/2022 18:55
Mov. [166] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01812289-4 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 22/04/2022 18:41
-
19/04/2022 10:13
Mov. [165] - Certidão emitida
-
05/04/2022 16:07
Mov. [164] - Certidão emitida
-
05/04/2022 16:05
Mov. [163] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 15:59
Mov. [162] - Documento
-
04/04/2022 18:35
Mov. [161] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 11:20
Mov. [160] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01809102-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 10:57
-
28/03/2022 11:20
Mov. [159] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01809103-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 10:55
-
28/03/2022 07:57
Mov. [158] - Certidão emitida
-
28/03/2022 07:57
Mov. [157] - Certidão emitida
-
16/03/2022 11:52
Mov. [156] - Certidão emitida
-
16/03/2022 11:51
Mov. [155] - Certidão emitida
-
22/02/2022 11:56
Mov. [154] - Mero expediente: Os honorários deverão ser pagos na proporção de 50% para o Município de Sobral e 50% para o Estado do Ceará. Intime(m)-se para recolhimento.
-
22/02/2022 07:31
Mov. [153] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 11:27
Mov. [152] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01804611-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2022 11:21
-
15/02/2022 09:24
Mov. [151] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 15:52
Mov. [150] - Conclusão
-
31/01/2022 11:23
Mov. [149] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01802230-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 31/01/2022 11:16
-
31/01/2022 11:23
Mov. [148] - Entranhado: Entranhado o processo 0062032-90.2017.8.06.0167/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Desapropriação - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
31/01/2022 11:23
Mov. [147] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
-
31/01/2022 09:33
Mov. [146] - Certidão emitida
-
31/01/2022 09:33
Mov. [145] - Certidão emitida
-
14/01/2022 10:04
Mov. [144] - Certidão emitida
-
14/01/2022 10:04
Mov. [143] - Certidão emitida
-
11/11/2021 11:42
Mov. [142] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 00:04
Mov. [141] - Conclusão
-
28/09/2021 12:09
Mov. [140] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00325805-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 28/09/2021 11:43
-
28/09/2021 12:08
Mov. [139] - Entranhado: Entranhado o processo 0062032-90.2017.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Desapropriação - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
28/09/2021 12:08
Mov. [138] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
27/09/2021 05:05
Mov. [137] - Certidão emitida
-
16/09/2021 15:52
Mov. [136] - Certidão emitida
-
13/09/2021 14:52
Mov. [135] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 12:09
Mov. [134] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/08/2021 19:15
Mov. [133] - Documento
-
09/08/2021 09:57
Mov. [132] - Certidão emitida
-
03/08/2021 09:51
Mov. [131] - Mero expediente: O Sr. Perito foi intimado para fundamentar a sua proposta, mas silenciou, demonstrando desinteresse em realizar a perícia. Assim, proceda-se a novo sorteio de novo perito no SIPER. Após, intimar para fazer proposta.
-
01/07/2021 19:02
Mov. [130] - Documento
-
01/06/2021 23:53
Mov. [129] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 23:49
Mov. [128] - Certidão emitida
-
01/06/2021 23:46
Mov. [127] - Carta Precatória: Rogatória
-
23/05/2021 19:17
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
23/05/2021 19:13
Mov. [125] - Documento
-
20/04/2021 11:54
Mov. [124] - Expedição de Carta Precatória
-
19/04/2021 15:30
Mov. [123] - Documento
-
08/03/2021 09:12
Mov. [122] - Mero expediente: Cite-se o METROFOR, páginas 284 e 321. O Sr. Perito foi intimado à página 284, porém não se manifestou. Assim, concedo cinco dias para atender à determinação judicial, sob pena de se presumir seu desinteresse na realização da
-
16/01/2021 17:44
Mov. [121] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2021 11:12
Mov. [120] - Certidão emitida: petição analisada - juntada
-
13/01/2021 20:42
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00800164-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/01/2021 19:13
-
12/01/2021 21:53
Mov. [118] - Certidão emitida: petição analisada - juntada
-
11/01/2021 10:13
Mov. [117] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00300329-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2021 10:03
-
21/12/2020 04:40
Mov. [116] - Certidão emitida
-
21/12/2020 04:40
Mov. [115] - Certidão emitida
-
21/12/2020 04:40
Mov. [114] - Certidão emitida
-
16/12/2020 16:51
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
14/12/2020 13:11
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00326902-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2020 11:24
-
14/12/2020 11:11
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00326880-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2020 10:34
-
10/12/2020 22:56
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 2518
-
09/12/2020 13:57
Mov. [109] - Certidão emitida: AG. PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO 75/2020 ENVIADA AO DJ NESTA DATA
-
09/12/2020 13:56
Mov. [108] - Certidão emitida: ENVIADA PUBLICAÇÃO PARA DJ
-
09/12/2020 13:43
Mov. [107] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2020 10:12
Mov. [106] - Documento
-
09/12/2020 10:01
Mov. [105] - Certidão emitida
-
09/12/2020 09:56
Mov. [104] - Certidão emitida
-
09/12/2020 09:55
Mov. [103] - Certidão emitida
-
09/12/2020 09:55
Mov. [102] - Certidão emitida
-
08/12/2020 17:00
Mov. [101] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2020 14:35
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
07/12/2020 10:48
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00326239-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2020 10:26
-
04/12/2020 09:37
Mov. [98] - Certidão emitida
-
04/12/2020 09:37
Mov. [97] - Certidão emitida
-
01/12/2020 14:52
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
26/11/2020 19:05
Mov. [95] - Certidão emitida
-
26/11/2020 03:45
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 2507
-
25/11/2020 13:45
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00807500-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/11/2020 13:15
-
24/11/2020 13:51
Mov. [92] - Certidão emitida: AG. PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO 66/2020. ENVIADA EM 24/11/2020
-
24/11/2020 13:49
Mov. [91] - Certidão emitida: ENVIADA A RELAÇÃO 66/2020 PARA PUBLICAÇÃO DJ.
-
24/11/2020 12:45
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 16:55
Mov. [89] - Certidão emitida
-
23/11/2020 16:49
Mov. [88] - Certidão emitida
-
23/11/2020 16:49
Mov. [87] - Certidão emitida
-
23/11/2020 14:13
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2020 20:06
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2020 13:09
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2020 21:37
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2020 18:41
Mov. [82] - Petição
-
03/11/2020 14:42
Mov. [81] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que efetuei o cadastramento do perito nomeado às fls. 233/239 no sistema SAJ. Certifico, ainda, que dei conhecimento ao referido expert da nomeação, via WhatsApp, nesta dat
-
29/10/2020 17:49
Mov. [80] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 18:53
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
03/09/2020 12:35
Mov. [78] - Decurso de Prazo
-
09/08/2020 00:29
Mov. [77] - Certidão emitida
-
28/07/2020 13:57
Mov. [76] - Certidão emitida
-
21/07/2020 15:20
Mov. [75] - Mero expediente: Defiro o prazo de 15 dias. Decorrido, deverá o Município cumprir a determinação, independentemente de nova intimação.
-
17/07/2020 12:34
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
17/07/2020 11:49
Mov. [73] - Certidão emitida: peição analisada - juntada
-
14/07/2020 12:09
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00313333-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2020 11:45
-
24/06/2020 11:14
Mov. [71] - Certidão emitida: Prazo suspenso - pandemia Covid 19.
-
09/06/2020 19:37
Mov. [70] - Certidão emitida
-
09/06/2020 19:37
Mov. [69] - Certidão emitida
-
26/05/2020 12:12
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
23/05/2020 16:35
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00310043-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2020 16:05
-
26/03/2020 16:46
Mov. [66] - Certidão emitida
-
26/03/2020 16:46
Mov. [65] - Certidão emitida
-
25/03/2020 10:25
Mov. [64] - Mero expediente: Sobre a petição de fl.212/216 e documentos manifestem o Município de Sobral e o Estado do Ceará, em 15 (quinze) dias. Intime(m)-se.
-
04/03/2020 13:05
Mov. [63] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2323 Página: 1045/1048
-
28/02/2020 22:26
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
19/02/2020 17:46
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00304324-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/02/2020 17:40
-
18/02/2020 13:46
Mov. [60] - Certidão emitida: CERTIFICO QUE OS AUTOS AGUARDAM A PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO 15/2020
-
18/02/2020 13:43
Mov. [59] - Certidão emitida: CERTIFICO QUE A RELAÇÃO 15/2020 FOI ENCAMINHADA PARA O PARQUE GRÁFICO
-
18/02/2020 13:28
Mov. [58] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2020 08:47
Mov. [57] - Certidão emitida
-
18/02/2020 08:37
Mov. [56] - Certidão emitida
-
17/02/2020 16:38
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2019 19:27
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/10/2019 23:19
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
17/10/2019 14:59
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00112641-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/10/2019 14:44
-
17/10/2019 08:03
Mov. [51] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0169/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2247 Página: 718/722
-
15/10/2019 13:09
Mov. [50] - Certidão emitida: CERTIFICO QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO
-
15/10/2019 13:06
Mov. [49] - Certidão emitida: ENCAMINHADO A RELAÇÃO 169 PARA PUBLICAÇÃO
-
15/10/2019 12:58
Mov. [48] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2019 17:48
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimar o
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01/10/2019 17:46
Mov. [46] - Certidão emitida: petição analisada - juntada
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27/09/2019 08:14
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00110564-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2019 12:31
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09/09/2019 15:29
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se
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07/09/2019 13:22
Mov. [43] - Certidão emitida: petição analisada - juntada
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06/09/2019 15:29
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00108667-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2019 14:56
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05/09/2019 15:24
Mov. [41] - Certidão emitida
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05/09/2019 15:19
Mov. [40] - Carta Precatória: Rogatória
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05/08/2019 11:33
Mov. [39] - Certidão emitida
-
05/08/2019 11:26
Mov. [38] - Documento
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30/07/2019 12:04
Mov. [37] - Documento
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26/07/2019 12:02
Mov. [36] - Expedição de Carta Precatória
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25/07/2019 09:06
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2019/010419-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2023 Local: Oficial de justiça -
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27/03/2019 18:12
Mov. [34] - Mero expediente: Defiro a gratuidade judiciária. Citem-se. Deverão os réus se pronunciarem sobre a primeira parte do despacho de página 77 sobre a possível conexão com o outro imóvel desapropriado.
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25/03/2019 21:32
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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25/03/2019 20:41
Mov. [32] - Certidão emitida: analisada a petição e juntada aos autos digitais.
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20/03/2019 13:45
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00094724-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/03/2019 12:05
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19/03/2019 15:04
Mov. [30] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2019 11:37
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/03/2019 09:28
Mov. [28] - Certidão emitida: procedida a análise da petição - JUNTADA AOS AUTOS DIGITAIS
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15/03/2019 10:53
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00093887-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/03/2019 09:51
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18/01/2019 10:03
Mov. [26] - Certidão emitida: Remessa à equipe de digitalização - LOTE 31
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18/06/2018 14:41
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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07/05/2018 11:09
Mov. [24] - Certidão emitida: Processo inspecionado
-
07/05/2018 10:59
Mov. [23] - Ato ordinatório: Visto em inspeção anual
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19/04/2018 09:22
Mov. [22] - Conclusão
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19/04/2018 09:22
Mov. [21] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Desapropriação - Número: 80000
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23/03/2018 16:15
Mov. [20] - Juntada: Despacho
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23/03/2018 15:42
Mov. [19] - Serventuário: despacho
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23/03/2018 08:59
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2017 15:57
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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09/10/2017 15:55
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO registro processo - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
27/09/2017 07:54
Mov. [15] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
26/09/2017 08:30
Mov. [14] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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25/09/2017 16:32
Mov. [13] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
20/09/2017 11:45
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDAO DE DECURSO DE PRAZO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
19/07/2017 10:04
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO PUBLICAÇÃO DISPONIBILIZADA NO DJ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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19/07/2017 10:04
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 08/08/2017 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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14/07/2017 12:18
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO ENVIO DE PUBLICAÇÃO VIA DJ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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14/07/2017 12:17
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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06/07/2017 08:37
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISAO: (. . .)CONCLUI-SE QUE A HIPOTESE DE CONEXAO, QUE FOI LEVANTADA PELOS AUTORES DESTA DEMANDA, NAO ESTA CONFIGURADA (. . .)INTIMEM-SE OS AUTORES DESTA DECISAO (. . .)
-
17/04/2017 15:42
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
03/04/2017 10:48
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
31/03/2017 13:24
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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31/03/2017 13:13
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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31/03/2017 13:13
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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31/03/2017 09:38
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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