TJCE - 3000140-57.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:07
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 09:52
Processo Desarquivado
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17/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 01:48
Decorrido prazo de YNGRID ROCHELLE LOPES DA COSTA E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64226276
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64226276
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14/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARUA GONÇALVES LEDO, Nº 1246 - CENTRO, FORTALEZACEP: 60110-575 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente , por seu advogado habilitado eletronicamente, para que em 05 dias, apresente os dados bancários para expedição do alvará. GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE Técnico Judiciário -
13/07/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
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13/07/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:25
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:24
Processo Desarquivado
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10/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 02:06
Decorrido prazo de YNGRID ROCHELLE LOPES DA COSTA E SILVA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:15
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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17/06/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:33
Decorrido prazo de YNGRID ROCHELLE LOPES DA COSTA E SILVA em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000140-57.2023.8.06.0220 AUTOR: YNGRID ROCHELLE LOPES DA COSTA E SILVA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por YNGRID ROCHELLE LOPES DA COSTA E SILVA em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, alegando que a promovida lhe vendeu produto com defeito, e cancelou a compra de mais dois produtos, não tendo realizado o reembolso.
Sustentou a promovente que em 27 de dezembro de 2022, realizou um pedido (n° 2212140MX544MCK) na empresa requerida, de modo que, ao receber o produto em sua residência, o produto encontrava-se quebrado, e que entrou em contato com a requerida, a fim de solicitar o reembolso do valor pago, sendo-lhe informada que só receberia o reembolso com a devolução do produto.
Ademais, informou que realizou a devolução do produto, mas não teve efetivado o reembolso do valor pago, e que em 01 de janeiro de 2023 realizou mais duas compras, que foram pagas via boleto bancário, mas que foram cancelas, também sem recebimento da devolução do valor do produto.
Assim, postulou a condenação da ré ao ressarcimento pelo valor pago pelos produtos, no montante de R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), além de indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, asseverou que funciona como ambiente no qual terceiros (pessoas físicas ou empresas), que têm interesse em vender um produto, podem encontrar pessoas que têm um interesse em comprá-lo.
Além disso, sustenta que a ausência de responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro.
No mais, assevera que não houve prática de ato ilícito por parte da ré, a qual não empreendeu qualquer ofensa a Autora, nada infringindo sua honra ou foro íntimo, o que afasta totalmente o pedido de danos morais.
Por derradeiro, pleiteia o acolhimento das preliminares e o julgamento de improcedência da lide.
Réplica apresentada a contestação.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO i) Preliminares a) ilegitimidade passiva De pronto, deve-se afastar, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. b) ausência do interesse de agir Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela promovida, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide. c) impugnação à justiça gratuita Consigne-se que quanto à impossibilidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afasto a alegativa proposta pela contestante, uma vez que não se mostra o presente momento oportuno para tanto.
Com efeito, o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais apenas traz a possibilidade de condenação em custas do processo e honorários de advogado em grau recursiva.
Ademais, é igualmente apenas quando da interposição de eventual recurso que estará o recorrente compelido a efetuar o recolhimento de custas e preparo.
Destarte, não havendo que se falar em recolhimento de despesas do processo em primeiro grau de jurisdição, não há que se afastar, desde logo, a possibilidade do deferimento dos benefícios da assistência judiciária em prol do requerente. ii) Mérito Adentro ao mérito.
Merece parcial acolhimento o pedido autoral.
Inicialmente, necessário destacar o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações bem como da hipossuficiência da requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Ademais, patente a solidariedade entre o vendedor, o fabricante e o intermediário pela venda dos produtos, na forma da regra disposta no art. 7º, parágrafo único, da Lei Consumerista.
Da análise do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Consumerista, verifica-se que, uma vez constatado o vício do produto, deve o fornecedor promover o reparo do bem, sob pena de abrir ao consumidor as alternativas disposta em lei: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Do exame dos autos, verifica-se que o autor buscou a ré a fim de que fosse sanado o defeito apresentado no produto com vício.
O ponto controvertido nos autos diz respeito à realização ou não do reembolso.
A requerida não logrou êxito na tese sustentada em contestação.
Pelos documentos anexados não há comprovação da entrega dos produtos e nem da devolução do valor correspondente as compras.
Logo, cabível se mostra a aplicação do dispositivo consumerista acima destacado, com a restituição da quantia paga pela demandante.
Quanto ao valor, pelos recibos acostados aos IDs nº 54719179 (R$ 30,93), ID nº 54719181 (R$ 66,99) e ID nº 54719182 (R$ 158,33), verifica-se que a autora realizou de fato as compras e os pagamentos, bem como teve custas para postagem da devolução do produto com vício.
Assim, entendo que o valor a ser restituído à autora é de R$ 256,25 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Quanto aos agravos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelos promoventes, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela autora, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para julgar procedente, em parte, a pretensão inicial, condenando a promovida à obrigação de efetuar a devolução da quantia paga de R$ 256,25 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos)., corrigida (INPC) desde as compras e com acréscimo de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pedido indenizatório a título de danos morais.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de YNGRID ROCHELLE LOPES DA COSTA E SILVA em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 15:11
Juntada de réplica
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27/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/04/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2023 08:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/04/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 27/04/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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