TJCE - 3000987-77.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BRAVO ASSISTENCIA TECNICA EM CELULARES LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GLEICIANE KELLY BERTOLDO DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 105938513
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105938513
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30/09/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105938513
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30/09/2024 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:55
Decorrido prazo de RONILDO ALVES SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104428923
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104428923
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000987-77.2023.8.06.0117Promovente: GLEICIANE KELLY BERTOLDO DO NASCIMENTOPromovido: BRAVO ASSISTENCIA TECNICA EM CELULARES LTDA Parte intimada:Dr(a).
RONILDO ALVES SOBRINHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 103648342 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 4 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
10/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104428923
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02/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BRAVO ASSISTENCIA TECNICA EM CELULARES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024. Documento: 89423937
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89423937
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89423937
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16/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000987-77.2023.8.06.0117 REQUERENTE: GLEICIANE KELLY BERTOLDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRAVO ASSISTENCIA TECNICA EM CELULARES LTDA DESPACHO Rh., Inicialmente, registro, no tocante a devolução do bem avariado, que há controvérsia em relação a quitação integral do débito.
Assim, esta questão será apreciado em momento oportuno.
Intime-se o(a) executado(a) para se manifestar sobre alegação de saldo remanescente a ser pago, ventilado no ID 88271514, em até 05 dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença, com remessa dos autos ao setor de penhora on-line.
Havendo manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
15/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89423937
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15/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:39
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87870973
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10/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000987-77.2023.8.06.0117 REQUERENTE: GLEICIANE KELLY BERTOLDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRAVO ASSISTENCIA TECNICA EM CELULARES LTDA DESPACHO Rh., Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o comprovantes de depósitos acostados aos autos, bem como indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu patrono, em até 05 dias, sob pena de anuência tácita e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87870973
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08/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80224863
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26/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:34
Juntada de Petição de resposta
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24/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70959186
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70959186
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000987-77.2023.8.06.0117Promovente: GLEICIANE KELLY BERTOLDO DO NASCIMENTOPromovido: BRAVO ASSISTENCIA TECNICA EM CELULARES LTDA Parte intimada:Dr.
RONILDO ALVES SOBRINHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70588312, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, no valor de R$ 5.559,57(cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 19 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
19/10/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70959186
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16/10/2023 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2023 14:12
Processo Reativado
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16/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 20:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:17
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BRAVO ASSISTENCIA TECNICA EM CELULARES LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:48
Decorrido prazo de GLEICIANE KELLY BERTOLDO DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 67217259
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67217259
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo no 3000987-77.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização Por Danos Morais proposta por Gleiciane Kelly Bertoldo do Nascimento em desfavor de Bravo Assistência Técnica Em Celulares (Bravo Iphone).
Narra a autora que no dia 12/01/23, adquiriu junto à Ré, um celular IPHONE 11, 256G, Apple, pelo valor de R$ 3.363,00; no entanto, passados pouco mais de um mês, o celular não respondeu mais aos comandos de toque na parte superior da tela (touch screen), não conseguindo utilizar plenamente o produto.
No dia 22/02/2023, levou até a loja da Ré para conserto.
Na ocasião, a Ré não entregou ordem de serviço, somente recolheu o produto e informou que tinha o prazo de 30 dias para conserto.
Passados 15 dias, a ré entrou em contato, informando que o produto não entraria na garantia, visto que constatado mau uso, aduzindo que o aparelho estava com arranhões na tela e que havia uma máquina que detectava que o celular havia sofrido um impacto.
Aduz que na oportunidade, a Ré enviou um vídeo do produto, a tela com vários arranhões, contudo, ciente de que não havia entregado o aparelho com arranhões na tela e na situação em que se encontrava no vídeo, bem como não reconhecendo o celular mostrado como o seu, vez que a parte de trás e a parte lateral do celular é da cor roxa, pediu que enviasse novo vídeo mostrando a mesma tela e virando o celular para confirmar se de fato era o seu, porém a Ré não atendeu o pedido, insistindo que havia ocorrido um impacto no aparelho e que não seria coberto pela garantia em razão de mau uso.
Acrescenta que na ocasião, o preposto da Ré ofertou nova tela com preço de custo, porém, convicta de que não causou os arranhões, não aceitou a oferta.
Em seguida, o responsável pela loja, Sr Anderson, afirmou que o celular chegou na loja com arranhões na tela e assim que o produto chega para conserto é feito um check list, no entanto, tal check list não lhe foi entregue; que solicitou o encaminhamento, mas a Ré se negou, dizendo que a autora procurasse seus direitos.
No dia 10/03/2023, em novo contato, recebeu a informação de que houve a troca da tela por uma nova; indagado se foi trocada por uma original do iphone, o preposto da Ré respondeu que é uma tela premium.
Recebido o aparelho, ao navegar pelas configurações, percebeu uma notificação referente a tela do aparelho com o título de Peça desconhecida.
Ao clicar na mensagem, é informada que não é possível identificar se a tela instalada no aparelho é genuína da Apple, e que tal informação ocorre em razão da tela instalada não ser genuína, não funcionar como o esperado ou porque não foi concluída a instalação.
Nesta toada, a autora questionou, tendo a ré dado a entender que era normal o aparecimento da notificação; que solicitou a nota fiscal da tela para atestar que a mesma era original do aparelho e o laudo técnico do conserto do produto, porém a Ré apenas entregou o laudo, não circunstanciado, vez que sequer consta a situação em que o produto chegou na assistência, ausência de identificação do IMEI do aparelho e os motivos pelos quais conclui se tratar de mau uso.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo o desfazimento do negócio jurídico, com a condenação da promovida na restituição imediata do valor pago pelo produto defeituoso, R$ 3.363,00 (três mil trezentos e sessenta e três reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 13.363,00 (treze mil trezentos e sessenta e três reais).
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O advogado do promovido requereu a concessão de prazo para manifestar-se após réplica à contestação.
A promovida contesta o feito, arguindo preliminar de incompetência do juízo, em razão da necessidade de prova pericial e inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que o aparelho foi levado à assistência técnica da Requerida com a informação de que a tela não estava em perfeito funcionamento.
Após análise técnica de um laboratório, foi constatado que houve mau uso do celular, já que o defeito que o aparelho apresentava é oriundo de impacto (queda).
Não obstante o laudo técnico, tendo em vista a amizade e de um antigo laço familiar com a Requerente, a promovida resolveu doar uma tela nova, premium, não original, sem qualquer custo, tudo com vistas a resolver o problema e manter a boa relação cliente-empresa; que tal fato foi amplamente informado à Requerente, que aceitou a troca da tela defeituosa por uma nova tela premium, não original, sem qualquer óbice.
Defende a culpa exclusiva do consumidor, a ausência de ato ilícito, de danos materiais e morais a indenizar.
Réplica no id. 64855701. É o breve relato.
Decido.
No tocante à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Deixo de atender ao pedido da promovida formulado em audiência de conciliação, para apresentar contrarréplica, tendo em vista a inexistência de qualquer fato novo ou apresentação de documentos em sede de réplica à contestação.
Passo ao exame da matéria arguida em sede de preliminar.
Quanto a alegada complexidade da causa, a prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da questão, tornando-se inócua e desnecessária a realização de perícia, de forma a afastar a preliminar de incompetência em razão de prova complexa.
Além de que, realizar perícia para provar que a nova tela colocada no aparelho não é original não procede, haja vista que a própria promovida confessa que se trata do modelo premium, ou seja, não original.
No tocante à inépcia da inicial, entendo que também não merece prosperar.
O artigo 14 da Lei nº 9.099/95 especifica os requisitos para a petição inicial, sendo certo que todas as provas, inclusive documentais, são produzidas até audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 33, da mesma Lei; em eventual caso de julgamento antecipado da lide, os documentos que as partes considerarem pertinentes deverão ser acostados aos autos no prazo indicado pelo magistrado; assim, não há que se falar em inépcia da inicial por não estar acompanhada de documentos aptos a fazer prova mínima das alegações autorais, ou seja, o defeito no aparelho.
Passo ao exame do mérito.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que o autor fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável, resguardada a verossimilhança de suas alegações.
Cuida-se de ação por meio da qual reclama a autora a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, ao argumento de vício no produto adquirido na loja demandada, além da má prestação dos serviços, em razão das avarias que surgiram no aparelho celular após a sua entrega na assistência técnica autorizada, arranhões na tela, antes inexistentes.
A promovente juntou documentos que atestam a verossimilhança de suas alegações, comprovante de compra e venda; relatório técnico da autorizada, prints de conversas.
A promovida, por ocasião do recebimento do aparelho para conserto, não entregou à consumidora a ordem de serviço, um check list, um protocolo sequer que ateste o estado em que o aparelho se encontrava.
A reclamação da autora era de que o celular não respondia mais aos comandos de toque na parte superior da tela (touch screen), não conseguindo utilizar plenamente o produto.
No entanto, passados 15(quinze) dias após a entrega, a assistência técnica emite relatório técnico diagnosticando que o produto apresentava vários arranhões em sua tela e, por conta, o produto não entraria na garantia, visto que havia sido constatado mau uso; que através de uma máquina, descobriu-se que o celular havia sofrido um impacto; portanto, segundo a promovida, o aparelho apresentou defeito visível, arranhões por mau uso, que não foi constatado, nem apontado, quando da entrega do bem.
Do exposto se infere, que caberia à promovida a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, contudo não anexou provas de que o defeito apresentado no produto foi decorrente do mau uso por parte do consumidor, vez que, por ocasião da entrega do aparelho para conserto na autorizada, tal defeito não foi constatado, de forma que a versão de culpa exclusiva do consumidor não se encontra minimamente comprovada nos autos, prevalecendo a conclusão de que, de fato, o produto ao apresentar vício de qualidade e ser encaminhado à assistência técnica foi no local danificado, ressaltando o fato de que ao receber um produto em assistência técnica ele é inicialmente vistoriado no setor de atendimento na presença do proprietário ou quem de direito.
Por outro lado, não se pode exigir do consumidor, comprovar que o aparelho celular ao ser levado à autorizada não se encontrava com as avarias, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-o em franca desvantagem.
Há ainda de se destacar que o laudo apresentado, aponta como defeito, que o aparelho em questão apresenta mal funcionamento na tela; que após análise, de fato foi constatado que a tela não está funcionando corretamente.
No entanto, concluiu que a única causa provável, para perda da responsividade da tela e do touchscreen tenha sido um impacto que causou danos ao liquid crystal display, o que nos termos de uso do aparelho configura mau-uso.
O relatório técnico acostado é vago e impreciso, não especificando taxativamente do que decorreu o defeito no celular, apontando uma causa provável; assim, não é possível concluir com induvidosa certeza, que o defeito no aparelho decorreu de mau uso pelo consumidor, a ensejar a consequente perda de garantia.
O defeito do produto apresentado é fato incontroverso, vez que apresentado laudo técnico; todavia, não se pode afirmar que a ocorrência constatada, de não responder mais aos comandos de toque na parte superior da tela (touch screen) seja decorrente do uso incorreto do produto por parte do consumidor; ao contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar.
Assim, como no desate da demanda incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da promovida, no caso dos autos, comerciante/ assistência técnica autorizada é de natureza objetiva e o direito almejado pela requerente encontra amparo nas disposições expressas nos artigos 12 e 18, § 1º, inciso II da Lei 8.078/90, verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Nesse viés, cumpre ainda ressaltar, que a promovida não sanou o vício apresentado.
Ao contrário, substituiu a tela do aparelho por outra não original, sem comprovar a prévia autorização da consumidora, produzindo novo vício no produto, seja porque a tela colocada no aparelho não é genuína, seja porque a tela colocada não funciona ou em razão de não ter sido realizada a instalação corretamente; no entanto, em qualquer das situações há lesão patrimonial à consumidora, pois após a remessa à autorizada, o produto já não se encontra com as mesmas características ou condições de uso quando adquirido inicialmente.
A rescisão do negócio jurídico estabelecido entre as partes é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, deverá a promovida ressarcir à autora a quantia de R$ 3.363,00 (três mil trezentos e sessenta e três reais) referente ao valor pago pelo aparelho danificado.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este restou configurado, ante a frustração da legítima expectativa de utilização do produto adquirido pelo consumidor, que não apresentou a durabilidade que dele se poderia esperar.
Ademais, mostra-se evidente, na medida em que a demandante passou por diversos dissabores, sendo inclusive taxada de utilizar inadequadamente o produto adquirido, a tentativa de solucionar o impasse de forma administrativa, além de ser privada da utilização plena do mesmo por período significativo.
Neste caso, a negligência, desídia e descaso da ré, impôs à autora transtornos mais severos do que mero aborrecimento, resultando daí a obrigação de indenizar.
Consubstanciado o dano, emerge a necessidade de reparação e de dimensionar o valor da indenização, utilizando-se, para tanto, parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém, sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando as circunstâncias do caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar a promovida Bravo Assistência Técnica Em Celulares (Bravo Iphone) a ressarcir à autora a quantia de R$ 3.363,00 (três mil trezentos e sessenta e três reais) corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e acrescida de juros à taxa de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno-a, no mais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Deverá a empresa demandada recolher o produto defeituoso na residência da autora, dentro de 10 (dez) dias após o efetivo pagamento, sob pena de perda do bem.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
23/08/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 17:37
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/06/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000987-77.2023.8.06.0117 Promovente: GLEICIANE KELLY BERTOLDO DO NASCIMENTO Promovido: BRAVO ASSISTENCIA TECNICA EM CELULARES LTDA Parte a ser intimada: DR(A).
PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/07/2023 11:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 60035049, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 31 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
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13/04/2023 03:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 03:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 02:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 02:48
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/04/2023 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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