TJCE - 3021207-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:31
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MARKELINE FERNANDES RIBEIRO em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
[] 3021207-56.2023.8.06.0001 Nome: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA Endereço: Avenida Senador Virgílio Távora, 1500, sala 1203, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-078 Nome: FRANCISCO LIRA COUTINHO Endereço: Avenida Beira Mar, 2100, 1602, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-121 Nome: ELISA BERENICE DE OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Avenida Beira Mar, 2100, 1602, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-121 Nome: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO SPE VIVENDA PARANGABA LTDA Endereço: R Julio Braga, 630, - de 581/582 ao fim, JOÃO XXIII, FORTALEZA - CE - CEP: 60525-632 Nome: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Rua Cel.
Linhares, 1480, 1401, aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-075 Nome: COUTINHO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Endereço: SENADOR VIRGILIO TAVORA, 1500, SALA: 1203;, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-078 Nome: FERNANDA OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Rua Andrade Furtado, 450, 2302, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-070 Nome: ANDREIA OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Rua Cel.
Linhares, 1480, 1401, aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-075 Nome: JANSEN FAVERO PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Florêncio Fontenele, 342, 103 bloco M, Jangurussu, FORTALEZA - CE - CEP: 60865-000 Nome: LEA KESIA ANDRE DA SILVA FAVERO Endereço: Rua Florêncio Fontenele, 342, 103 bloco M, Jangurussu, FORTALEZA - CE - CEP: 60865-000 2023-05-29 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita, Atraso na Entrega do Imóvel, Direito Autoral, Atraso na Entrega do Imóvel] Vistos em sentença.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, interposta por JANSEN FÁVERO PINTO DE OLIVEIRA e LÉA KÉSIA ANDRÉ DA SILVA FÁVERO, qualificados na proemial, em face da CONSTRUTORA LIRA COUTINHO, FRANCISCO LIRA COUTINHO, ELISA BERENICE DE OLIVEIRA COUTINHO, CONSTRUTORA LIRA COUTINHO SPE VIVENDA PARANGABA LTDA., CARLOS EDUARDO OLIVEIRA COUTINHO, COUTINHO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., FERNANDA OLIVEIRA COUTINHO e ANDRÉIA OLIVEIRA COUTINHO, objetivando, em síntese, a condenação do demandado ao pagamento da quantia já atualizada de R$ 11.038,24 (onze mil e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), nos termos da exordial, pelas razões a seguir expostas.
Enarra a proemial que os autores adquiriram um imóvel na planta, em fase de construção, no valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa mil reais), mas o imóvel não foi entregue no prazo acordado, nem foi realizada a devolução do valor pago, e que na verdade sofreram um golpe praticado pelos demandados, razão pela qual pugnam, em sede de tutela, pela declaração de configuração de grupo econômico familiar entre a CONSTRUTORA LIRA COUTINHO, a CONSTRUTORA LIRA COUTINHO SPE VIVENDA PARANGABA LTDA e a COUTINHO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (GESTARE ENGENHARIA); além da Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos sócios FRANCISCO LIRA COUTINHO, ELISA BERENICE DE OLIVEIRA COUTINHO, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA COUTINHO, FERNANDA OLIVEIRA COUTINHO e ANDREIA OLIVEIRA COUTINHO.
No mérito, buscam a rescisão contratual com a devolução do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), devidamente atualizado, além da indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Ao final, pugna pela procedência da ação em todos os seus termos.
Com a inicial (ID 59905293) vieram documentos (ID 59905294/59905681). É o breve relato.
Decido.
Antes de ingressar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
Não obstante o feito tenha sido distribuído para esta Unidade Judiciária Fazendária, verifico que a competência para apreciar a presente ação é do Juízo Cível, tendo em vista que a competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, conforme se extraí da lei sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, in verbis: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Desta senda, é imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para dar seguimento à presente demanda, uma vez que figuram no polo ativo pessoas física e no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, sujeitando-se, com isso, ao regime geral de direito privado, cabendo, portanto, à Vara Cível processar e julgar o presente feito.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2432/2022, publicada em 14 de novembro de 2022, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados as competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, considerando que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda NÃO iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, hei por bem determinar o cancelamento da distribuição do presente feito e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art.1°, §1° da Portaria n.º 2432/2022 c/c art. 485, IV do CPC.
Acaso pagas as custas, proceda-se o reembolso.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Empós, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2023 02:14
Conclusos para decisão
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29/05/2023 02:14
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 02:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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