TJCE - 3000610-24.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:57
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 3000610-24.2022.8.06.0091.
PROMOVENTE: JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos empréstimo consignado que alegou não ter contratado.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar: a) incompetência do procedimento do juizado especial por necessidade de perícia; b)falta de interesse de agir; No mérito, aduziu que a contratação foi validada através de autenticação eletrônica, por meio de biometria pela própria autora.
Alega a inexistência de danos indenizáveis e pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada.
A priori, cumpre analisar as questões preliminares.
Quanto à alegação da demandada, a saber, que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Se há ou não responsabilidade da requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
Sustenta a requerida, ainda, que inexiste pretensão resistida, pois não foi feito requerimento administrativo.
Pela análise da inicial, infere-se que não há nenhum elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício e a condenação da promovida à indenização por danos morais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços.
Ressalte-se que a violação do direito faz nascer a pretensão, portanto, tendo descontados valores do seu benefício por contrato que não deu causa, não se pode negar ao sujeito que tenha sua pretensão avaliada pelo judiciário.
Continuando, não merece prosperar a alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Sem outras questões processuais a enfrentar, passa-se à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações, no qual constam descontos levados a efeito pela parte promovida decorrentes de negócio jurídico que a parte autora afirma nunca ter contratado.
Sob a alegação de fraude, requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a autora, carreou aos autos do processo o contrato que fora assinado por meio de biometria (Ids. 232270515), acompanhado de TED que confirma a liberação do valor contratado para a conta da parte autora (Id. 34044789, páginas 20 e 21).
Tal contrato foi assinado por meio de biometria pela parte autora.
A partir desses documentos, verifica-se que o contrato nº 232270515, no valor de R$ 340,00 em 84 parcelas de R$ 96,29 foi, de fato, realizado pelo requerente.
Tais circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi realizada pela parte autora.
A parte autora não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou e as supostas inconsistências apontadas na réplica não se mostraram suficientes para infirmar as alegações e provas trazidas pelo banco.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com a requerida, sendo, portanto, legítimos os descontos.
Acerca de contratações de empréstimos consignados na modalidade digital, como o contrato que ora se discute, já há precedentes das Turmas Recursais do TJCE apontando sua validade, conforme vejamos a título de exemplo: SÚMULA DE JULGAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
COLACIONADO AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB).
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, INCISO II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE – Processo nº 3001270-71.2019.8.06.0172 1ª Turma Recursal; Relator: Dr.
Irandes Bastos Sales; Julgado em: 24/07/2020) [destaques acrescidos] Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito do requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução dos descontos e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:II - alterar a verdade dos fatos; (...)” (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 preleciona: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que “alterar a verdade dos fatos”. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o processo 3000610-24.2022.8.06.0091 (CPC, artigo 487, inciso I).
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, todavia, o beneplácito da gratuidade não afasta a exigibilidade do pagamento das condenações por litigância ímproba, nos termos do art. 98, § 4º do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
28/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2023 22:10
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
28/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:11
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
12/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2022 13:50
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
26/04/2022 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
04/04/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000547-63.2023.8.06.0220
Marcos Aurelio Barros Marinho de Oliveir...
Decolar. com LTDA.
Advogado: Anna Luiza Costa Ribeiro de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 15:29
Processo nº 0000031-49.2019.8.06.0054
Maria Alves de Andrade
Banco Bradesco Financiamento S.A
Advogado: Panmia Frankya Vieira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2019 12:40
Processo nº 3000933-27.2022.8.06.0221
Moma Condominium
Rafael Tavares do Amaral Maciel
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 11:44
Processo nº 3000687-40.2022.8.06.0024
Marcelo Augusto Fernandes da Silva
Transporte Coletivo Brasil LTDA
Advogado: Mercia Pereira de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 12:51
Processo nº 3000840-45.2019.8.06.0035
Antonio Ricardo Gomes Lima
Tres Comercio de Publicacoes LTDA.
Advogado: Saulo Veloso Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2019 21:10