TJCE - 3000687-40.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 07:50
Decorrido prazo de FRANSMAR DE LIMA E SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:50
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:36
Decorrido prazo de MERCIA PEREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132827082
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132827082
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21/01/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132827082
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20/01/2025 16:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MERCIA PEREIRA DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104741444
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104741444
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000687-40.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVAMERCIA PEREIRA DE ANDRADE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc...
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Analisando-se o presente feito executivo extrajudicial, constata-se que foi a parte exequente intimada "para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento a execução de forma efetiva, ficando o mesmo ciente que o silêncio importará na extinção, nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95" - Id. 88585137.
No entanto, conforme evento processual datado de 18.07.2024, acha-se "DECORRIDO PRAZO DE MERCIA PEREIRA DE ANDRADE e AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA EM 17/07/2024 23:59".
Decido.
Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (destaquei).
Em outros termos, o devedor responde pela dívida com seus bens, de tal forma que, não encontrado o executado ou não localizados bens, o processo será imediatamente extinto.
Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo; ao contrário, cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade.
Dito de outro modo, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto.
In casu, restam esgotadas todas as diligências cabíveis e, ainda assim, não foi localizada a parte executada, tampouco bens penhoráveis registrados em seu nome, suficientes para satisfazer a dívida cobrada.
POSTO ISTO, o mais que dos autos consta e com supedâneo nas razões anteditas, DECRETO a EXTINÇÃO do presente módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), sem resolução de mérito, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva, c/c o art. 485, III, do CPC (por interpretação restritiva).
Sem custas e sem honorários, nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se a parte autora, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao Arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Fortaleza-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
12/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104741444
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31/08/2024 22:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:23
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MERCIA PEREIRA DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MERCIA PEREIRA DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88585138
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88585137
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88585138
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88585137
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88585138
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88585137
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88585138
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88585137
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000687-40.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. Tendo em vista que a penhora online NÃO obteve êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento a execução de forma efetiva, ficando o mesmo ciente que o silêncio importará na extinção, nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
24/06/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88585138
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24/06/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88585137
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12/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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20/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANSMAR DE LIMA E SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67189827
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67189827
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000687-40.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA DESPACHO 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário no valor de R$ 4.576,42 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos) - (id nº 63798580), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar os autos para Cumprimento de Sentença.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
23/08/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:28
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 01:50
Decorrido prazo de MERCIA PEREIRA DE ANDRADE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:52
Decorrido prazo de FRANSMAR DE LIMA E SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:52
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000687-40.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MERCIA PEREIRA DE ANDRADE AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA FRANSMAR DE LIMA E SOUZA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000687-40.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS movida por MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA em face de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA.
Narra o autor, em apertada síntese, que adquiriu 3 passagens de ônibus (tipo leito cama) para o trecho Boa Vista/RR - Manaus/AM, com partida prevista para as 19:30 do dia 04/03/2022 e chegada no destino final às 6h da manhã do dia seguinte, pelo preço de R$ 320,00 cada bilhete.
Afirma que, logo nos primeiros 30 (trinta) minutos de viagem, o motorista constatou que o veículo estava com problema no reservatório de água do radiador, o que obrigaria fazer paradas ao longo da viagem para o reabastecimento do reservatório, porém daria para chegar ao destino final, conforme informação do motorista aos passageiros.
Entretanto não foi o que aconteceu, haja vista que apesar das sucessivas paradas para o reabastecimento do reservatório de água, ainda assim o ônibus quebrou e ficou parado no meio da rodovia BR-174, que corta a Floresta Amazônica, por mais de três horas, quando então os passageiros foram resgatados por outro ônibus da empresa requerida e conseguiram concluir a viagem com, pelo menos, quatro horas de atraso.
Com base nas razões acima expostas, ingressou com a presente ação, requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), com a incidência de juros e correção monetária; Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, optaram as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando preliminarmente, inépcia da inicial, incompetência do juízo, a inexistência de responsabilidade civil, a inocorrência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
No que concerne à concessão de JUSTIÇA GRATUITA e à consequente impugnação, entendo PREJUDICADOS OS PEDIDOS, considerando que o art. 55 da Lei 9.099/95, dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária e a respectiva impugnação devem ser feitos na apresentação de eventual recurso e/ou contrarrazões.
Em relação à inépcia da inicial, em que pesem os argumentos elencados pela promovida, entendo que não merece guarida.
Isso porque da leitura da exordial constata-se que a parte autora narrou os fatos que motivaram o seu pedido, bem como os fundamentos em que estão alicerçados, possibilitando que a requerida promovesse com a sua defesa.
Rejeito a referida preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de incompetência do juízo, esta não merece acolhida, na medida que o art.4, III da Lei 9.099/95 dispõe que nas ações de reparação de dano de qualquer natureza – como no caso – é competente o Juizado do domicílio do autor ou o do local do ato ou fato.
Assim, ficar a critério do autor/consumidor optar onde pretende litigar.
Ademais, a despeito de alegar existência de contrato assinado pelo requerente elegendo foro diverso do qual ajuizada a presente ação, a promovida não juntou aos autos, como deveria, o suposto contrato assinado pelo requerente.
Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Sigo ao exame do mérito.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas de que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII da lei 8.078/90.
Analisando todo o conjunto probatório, verifica-se que restou incontroversa a contratação do transporte terrestre, seja pelos documentos acostados aos autos, seja porque a ré em momento algum negou os fatos narrados em inicial.
Assim, da análise da contestação ofertada, constata-se que a ré não negou o atraso no transporte contratado, afirmando apenas que se deu em decorrência de caso fortuito.
Nessa toada, cinge-se a controvérsia da demanda apenas na análise acerca da existência ou não de caso fortuito, a afastar o dever de indenizar por eventuais danos sofridos.
O caso em comento é pautado em contrato de transporte, que se trata de contrato de resultado, respondendo o fornecedor do serviço pelos “vícios de qualidade” que o tornem impróprio ao consumo ou lhes diminuam o valor, não atendendo às legítimas expectativas que o serviço proporcionaria ao consumidor.
Assim, não se trata de obrigação aleatória, cabendo ao transportador, além da “obrigação de segurança” o de “prestabilidade”, sob pena de ter o dever de indenizar, independentemente de qualquer discussão de culpa.
Nesse sentido, o Decreto 2.521/1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, estabelece que é direito do usuário ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem (art. 29, VI).
Ao lado disso, a Resolução ANTT n. 4.282/2014 dispõe que durante a interrupção ou retardamento da viagem ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade (art. 16).
Ademais ao presente caso, é aplicável o disposto no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, vale dizer, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, excluindo-se apenas no caso de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tenho que referidas excludentes não estão presentes no caso em comento.
A uma porque a demandada não comprovou tal existência, e muito menos, comprovou ter realizado as obrigações que lhe eram devidas, como a manutenção preventiva do veículo que realizava o transporte.
A duas porque, consoante divulgado e admitido em contestação pela requerida a duração da viagem adquirida pelo demandante é de no máximo 12h/13h, logo, um atraso de mais 3hrs, para disponibilizar um ônibus de apoio, aumentando em mais de 1/3 a duração do trajeto não pode ser reconhecido como “erro” escusável.
Assim, entendo que o fato do requerente ter sido obrigado a submeter-se a paradas sucessivas para o reabastecimento do reservatório de água e, ainda, ter aguardado por mais de três horas para reiniciar seu trajeto após a quebra do veículo, aguardando a prestação de serviço sem qualquer assistência, na beira da estrada, são fatores configuradores de dano decorrentes de defeito na prestação de serviço, não havendo que se falar em aplicação de excludente de responsabilidade.
Sobre o tema, colaciono os seguintes arrestos: Danos provocados por ônibus após quebra do eixo da suspensão dianteira.
Ausência de caso fortuito externo ou interno.
Caracterização de desídia na manutenção do veículo.
Responsabilidade, ademais, objetiva, na modalidade risco atividade.
Artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, "caput", do CDC, no enquadramento "by stander".
Danos provados.
Responsabilidade solidária da empresa interventora na concessionária de serviço de transportes municipal, em face de sua atividade fiscalizatória.
Preliminar rejeitada.
Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 00272240420108260602 SP 0027224-04.2010.8.26.0602, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 29/06/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2017) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ATRASO EM VIAGEM.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
QUEBRA DO ÔNIBUS.
ESPERA DOS PASSAGEIROS À BEIRA DA ESTRADA EXPOSTOS A RISCO E ANGÚSTIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00006493920158149001 BELÉM, Relator: MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Data de Julgamento: 05/08/2015, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/08/2015) No que concerne a liquidação do dano, o valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, e nem se dar ao passo de causar o enriquecimento do ofendido.
Assim, árbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, o qual entendo como adequado a reparar ou atenuar o desconforto da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado com base no INPC, a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a contar da data da citação, na forma do art. 405 do CC/2002.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95 .
Fortaleza, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 22:33
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:43
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 09:15
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:36
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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