TJCE - 3000275-12.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:38
Expedição de Alvará.
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09/08/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:47
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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21/06/2023 04:53
Decorrido prazo de DENIS WILLIAM BRAGA FACANHA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO HACKMANN RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:20
Decorrido prazo de JULIA MELO LIMA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000275-12.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AFONSO DE PAULA PINHEIRO ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: O PELICANO ASSISTENCIA TECNICA LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JULIA MELO LIMA DENIS WILLIAM BRAGA FACANHA FERNANDO HACKMANN RODRIGUES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000275-12.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AFONSO DE PAULA PINHEIRO ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: O PELICANO ASSISTENCIA TECNICA LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Afonso de Paula Pinheiro Rocha em face de O Pelicano Assistência Técnica LTDA. e de Harman do Brasil Ind.
Eletrônica e Participações LTDA., atribuindo à causa o valor de R$ 15.995,00 (quinze mil novecentos e noventa e cinco reais).
Narra o autor, em apertada síntese, que em setembro de 2021 seu o aparelho “RECEIVER HARMAN KARDON AVR1710S” apresentou defeito.
Desse modo, no intuito de providenciar o conserto do produto, buscou no site do seu fabricante (a Harman Kardon)uma autorizada técnica, encontrando como única indicação a empresa “O Pelicano".
Assevera que, no dia 15 de setembro de 2021, efetuou o pagamento adiantado para o reparo do produto junto à empresa “O Pelicano”, que estabeleceu um prazo de até 10 (dez) dias úteis para devolver o aparelho devidamente consertado ao autor.
Contudo, passados quase 6 (seis) meses após o aparelho ter sido deixado para conserto, o aparelho não ficou pronto.
Assim,, entrou em contato com a primeira requerida para obter a devolução do aparelho, tentativa infrutífera, visto que a empresa solicitou um novo prazo para reparo do aparelho.
Desse modo, decidiu registrar reclamação diretamente à empresa Harman Kardon (fabricante do produto e ré no presente caso) no site “Reclame Aqui”, que tomou ciência mas não deu nenhum retorno ao autor.
Relata que 18 de janeiro de 2022, dirigiu-se até à autorizada (O Pelicano) para resgatar seu aparelho, o que foi negado, tendo a primeira requerida informado que, caso desejasse realizar a retirada do seu aparelho, deveria antes assinar um termo de ressarcimento que garantiria, termo este em que renunciaria qualquer pleito de responsabilização civil à ré em relação ao atraso do conserto do referido bem.
Diante desse cenário, pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais) e por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Não obtido êxito na conciliação realizada e formado o contraditório, vieram-me os autos para julgamento antecipado da lide, tendo sido dispensado por decisão judicial, a realização de audiência de instrução e julgamento.
As requeridas apresentaram contestação.
A Pelicano alegou, em sede de preliminar, falta de interesse processual e a incompetência do Juizado Especial para julgar a presente demanda, haja vista a necessidade de perícia técnica para constatar possível vício do aparelho.
Além disso, defendeu a sua boa-fé em seu atendimento ao cliente e a impossibilidade de concessão de danos morais à vista da inviabilidade da aferição da extensão do prejuízo extrapatrimonial.
A ré Harman do Brasil Ind.
Eletrônica e Participações LTDA. suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva na presente lide, por não ter participado da negociação entre a parte autora e a promovida.
Dispensada a realização de audiência de instrução pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Eis que decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa fabricante do aparelho Harman do Brasil Ind.
Eletrônica e Participações LTDA.
Uma vez que, na presente lide, o fabricante não participou em nenhum momento da negociação, não tendo responsabilidade na relação entre as partes.
Não há que se falar, portanto, em responsabilidade civil da empresa ré pelos danos, pois estes não decorreram direta e imediatamente de sua conduta.
Portanto, é ilegítima para compor o polo passivo desta demanda.
Isto posto, extingo o processo em relação à promovida Harman do Brasil Ind.
Eletrônica e Participações LTDA. e continuo o feito em relação à promovida O Pelicano.
Quanto a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, rejeito-a, eis a causa de pedir tem como fundamento a demora na realização do conserto do aparelho, não havendo discussão sobre existência/inexistência de defeito no aparelho, de modo que não há necessidade de prova pericial para o deslinde da ação.
Passo para a análise do mérito.
Cumpre ressaltar que a controvérsia da lide está presente na não realização/demora do conserto do aparelho do autor pela empresa ré, e se cabe razão aos pedidos de danos materiais e morais por parte do promovente no presente caso.
No que se refere aos danos materiais, assiste razão à parte autora, visto que o promovente realizou, antecipadamente, o pagamento do valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais) à empresa ré para o conserto do seu produto, não cumprindo a promovida a sua parte contratual, qual seja, o reparo do aparelho.
Desse modo, configurou-se o dano material a partir do momento que a ré reteve o valor pago pelo autor durante o período de quase 06 (seis) meses e não realizou a contraprestação devida.
No que tange aos danos morais, a controvérsia será solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei nº 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Também deverá ser aplicada a distribuição do ônus da prova consagrada no artigo 373 do CPC.
Inegavelmente, a autorizada técnica responde na forma do art. 14 do CDC, possuindo responsabilidade objetiva pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela autora, devido à falha na prestação de serviços.
Afinal, a promovida além de não realizar o conserto do referido aparelho, condicionou a devolução do produto ao autor apenas mediante assinatura de termo de ressarcimento, com intuito de se eximir de qualquer responsabilização por não ter consertado o aparelho do promovente.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que colacionou nos autos o orçamento de atendimento técnico (ID 30719463); as conversas com a ré via WhatsApp (ID30719471), demonstrando as sucessivas remarcações de prazo para conclusão do conserto do aparelho, bem como as tentativas de solução administrativa.
Contudo, passado mais de 6 (seis) meses a requerida não consertou o aparelho. É notório que a situação ultrapassa o mero dissabor, visto que tal falha na prestação do serviço da empresa ré gerou sentimento de aborrecimento à parte autora, a partir do momento que, durante quase 06 (seis) meses o promovente vinha tentando solucionar seu problema com a ré, sem obter sucesso.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece a incidência do instituto de danos morais em casos semelhantes a este.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA - CLIMATIZADOR E UMIDIFICADOR DE AR - INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PARA CONSERTO DE ELETRÔNICO.
DEMORA EXCESSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade de empresa de assistência técnica que recebe bem para reparo e não realiza o serviço no prazo combinado.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa de terceiro, é matéria a ser analisada no mérito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Configura falha na prestação de serviços a demora superior a 30 (trinta) dias para o conserto de produto dado a reparo, prazo considerado razoável por aplicação analógica do art. 18, § 1º, do CDC (prazo para correção do vício do produto).
Precedentes: Acórdãos 1117233, 1182231, 878444, 1153023. 3.
In casu, narra a autora que, em 12/12/2018, procurou a empresa ré, assistência técnica autorizada da fabricante MIDEA, para conserto do climatizador e umidificador de ar e que, ultrapassados 90 dias, o produto não tinha sido reparado.
Afirma que, diante da morosidade, retirou o produto da assistência técnica em 02/04/2019.
Requer a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
A requerida alega que o atraso ocorreu por culpa da fabricante do aparelho, que não enviou as peças solicitadas.
A sentença julgou procedente o pedido, o que ocasionou a interposição do presente recurso. 4.
Incontroverso o fato de que o umidificador e climatizador de ar foi entregue para reparo na assistência técnica ré em 12/12/2018, que o conserto foi autorizado pela autora em 29/12/2018 e que este não foi reparado até 02/04/2019, quando foi retirado do estabelecimento réu (ID 17532080 e 17532081). 5. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC). 6.
Os e-mails trocados entre a empresa ré a fabricante MIDEA indicam que o réu vinha sofrendo dificuldades em encomendar peças para reparo dos produtos da fabricante.
Assim, ciente da morosidade da fabricante em cotar o valor dos componentes e em viabilizar os respectivos pedidos, o réu deveria ter avisado à autora sobre a impossibilidade de realização dos reparos.
Ao admitir a entrada do produto em seu estabelecimento e comprometer-se a consertá-lo assumiu a responsabilidade por eventual atraso de entrega de componentes pela fabricante MIDEA. 7.
A situação vivenciada pela parte autora, que não deu causa ao resultado e ficou sem o climatizador e umidificador de ar dado a reparo por mais de três meses indica o descaso, a ineficiência, a negligência e a procrastinação do prestador de serviços, que em muito extrapolam o razoável e aceitável.
A demora na reparação do produto trouxe irritação, indignação, sentimento de impotência diante da incapacidade de resolução dos problemas, sentimentos que, embora não se enquadrem como violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica, são capazes de caracterizar o dano moral. 8.
O valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque impossível a quantificação tabelada da dor presumida da vítima por violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica, bem como, ainda, visa a punir a conduta do agente causador do dano, a fim de lhe imprimir efeito pedagógico para que a conduta impugnada não torne a se repetir. 9.
Atento às diretrizes acima elencadas, a quantia que a autora gastaria na aquisição do produto novo, o valor do conserto, a privação do uso bem por três meses, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais de R$ 270,00, uma vez e meia o valor do orçamento, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar em parte a sentença e reduzir o valor da reparação imaterial para R$ 270,00. 11.
Demais pontos da sentença mantidos por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07624358520198070016 DF 0762435-85.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando a reclamada O Pelicano ao pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais) e ao pagamento a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, a contar da data do arbitramento.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data assinatura digital Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 23:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 00:03
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 00:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 22:42
Conclusos para despacho
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02/03/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 20:47
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/03/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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