TJCE - 3000950-72.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:27
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 04:53
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DAGA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000950-72.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: EVALDO EVANGELISTA MOREIRA FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO DAGA RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000950-72.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: EVALDO EVANGELISTA MOREIRA FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por EVALDO EVANGELISTA MOREIRA FILHO, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Em breve síntese, alega que no dia 23/06/2022 adquiriu um bilhete aéreo por meio do site da parte ré 123 Milhas, que seria válido para o trecho “IDA” Juazeiro do Norte (JDO) → Fortaleza (FOR), com data de embarque prevista para 24/06/2022, em voo operado pela AZUL, no valor de R$2.345,20 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos).
Alega que seu pedido não foi emitido, tendo sido cancelado unilateralmente pela ré.
Ao fim, pugna pela condenação da Requerida em indenizar por danos materiais no valor de R$ 2.345,20 (dois mil), danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova.
A promovida, em contestação, suscitou, preliminarmente, ausência do interesse de agir (dada devolução dos valores pagos), bem como inépcia da inicial.
No mérito, sustentou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de condenação em danos materiais, inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação.
O promovente intimado a se manifestar através de réplica, deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cabe analisar as preliminares arguidas.
No que tange a alegação da falta do interesse de agir por realização do reembolso dos valores, verifico que não houve perda do objeto da ação, visto que a ação versou sobre danos morais e matérias, não somente sobre danos matérias, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Ademais, tendo a promovida demonstrado que realizou o reembolso total do valor da compra das passagens, bem como o autor tendo oportunidade de impugnar, não fez, razão pela qual não assiste ao mesmo direito aos danos matérias solicitados.
Passo a análise dos danos morais, aplicando-se neste caso o CDC.
Ainda acerca do dano moral, para que o ato ilícito (art. 186, CC) ou a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) possam ensejar o direito indenizatório é essencial a comprovação do dano, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil.
No caso em exame, embora o reembolso tenha sido realizado de forma tardia, não vislumbro fato capaz de gerar prejuízo extrapatrimonial à parte autora, visto que o demandante não comprovou que passou por situação vexatória ou humilhante perante terceiro.
Desse modo, do episódio não restou configurado qualquer abalo psicológico ou moral.
O instituto do dano moral possui a função de reparar ofensas ao patrimônio imaterial do ser humano, resguardando os valores e a integridade psicológica do indivíduo.
Este somente deve ser reconhecido quando há demonstração de atitude grave e ilícita, ensejadora de relevante prejuízo ou abalo moral, não sendo indenizável o aborrecimento cotidiano.
Com isso, pretende-se a manutenção da seriedade do instituto, obstando seu deferimento indiscriminado e despropositado, bem como a criação de barreiras ao enriquecimento sem causa.
Ausente os requisitos da responsabilidade civil: conduta, nexo de causalidade e dano; não há de se conceder o direito à reparação ou indenização.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE, os pedidos iniciais, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95 Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 23:31
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 00:37
Decorrido prazo de EVALDO EVANGELISTA MOREIRA FILHO em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:43
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
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09/08/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 00:34
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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