TJCE - 3000100-71.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135063781
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135063781
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07/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135063781
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07/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130345579
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130345579
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18/12/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130345579
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16/12/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:16
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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16/10/2023 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:09
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:57
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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24/06/2023 01:51
Decorrido prazo de VILMA MARIA VIEIRA COUTINHO em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:02
Decorrido prazo de VILMA MARIA VIEIRA COUTINHO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE INDEPENDÊNCIA TJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA Rua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] Processo: 3000100-71.2023.8.06.0092; Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); Assunto: [Contratos Bancários] Requerente(s): AUTOR: VILMA MARIA VIEIRA COUTINHO Requerido(s): REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial por se encontrar em sua devida forma.
Entendo que não há elementos informativos suficientes nos fólios para demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados, necessários para a concessão da tutela antecedente.
Assim, impossível conceder o pedido da parte autora de tutela jurisdicional antecipada em sede de cognição sumária, pedido que poderá ser reapreciado após a apresentação de contestação pelo requerido.
Por conseguinte, indefiro o pedido liminar.
Dessa forma, superada a discussão sobre a antecipação de tutela, dou seguimento ao feito.
Entendo que há a presença do requisito da verossimilhança do consumidor/autor (art. 6º, VIII do CDC), de modo que determino a inversão do ônus da prova, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Outrossim, designa-se link para a audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, encaminhando o referido link para a conciliação, bem como, para que tome conhecimento da demanda e, querendo, conteste o pedido, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95), apresentando junto com a contestação o(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes (art. 396, CPC).
Intime-se a parte autora quanto ao link da audiência, através do seu advogado constituído, se tiver, bem como para tomar conhecimento da decisão que indeferiu a antecipação de tutela e para que compareça à sessão de conciliação designada, esclarecendo que a ausência injustificada importará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Independência-CE, data registrada no sistema.
Sérgio da Nóbrega Farias Juiz -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Independência.
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30/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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