TJCE - 3000950-04.2019.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96423346
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19/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96423346
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19/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000950-04.2019.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS intentada por CONDOMINIO IRACEMA RESIDENCE SERVICE em desfavor de MARIA ERIDAN ALVES MAGALHAES, em fase de cumprimento de sentença.
Por ocasião da audiência conciliatória, foi realizado acordo entre as partes, conforme termo no ID 96301769.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC.
Arquivem-se.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96423346
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16/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:49
Homologada a Transação
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14/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/08/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 23/05/2024 23:59.
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 23/05/2024 23:59.
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02/08/2024 11:51
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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01/08/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89619630
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18/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89619630
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18/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000950-04.2019.8.06.0016 Polo Ativo: CONDOMINIO IRACEMA RESIDENCE SERVICEPolo Passivo: MARIA ERIDAN ALVES MAGALHAES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) EXEQUENTE: CONDOMINIO IRACEMA RESIDENCE SERVICE para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 14/08/2024 15:30H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 14/08/2024 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 17 de julho de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
17/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89619630
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17/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:29
Desentranhado o documento
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17/07/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:29
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85175042
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85175042
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01/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
As tentativas de penhora já foram realizadas recentemente e se mostraram infrutíferas, razão pela qual indefiro a renovação.
Intime-se a parte credora para, em 15 dias, indicar bens passíveis penhora, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec. Fortaleza, 30 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85175042
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30/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84490836
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84490836
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18/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo de suspensão deferido nos autos, razão pela qual procedo à intimação da exequente para requerer o que entender de direito em 05 dias, conforme determinado no despacho de Id 80240610.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 17 de abril de 2024. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
17/04/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84490836
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17/04/2024 00:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80240610
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80240610
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23/02/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80240610
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23/02/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 19:10
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77221680
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77221680
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14/12/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77221680
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14/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/09/2023 13:15
Juntada de ordem de bloqueio
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11/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:48
Juntada de ordem de bloqueio
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24/08/2023 04:19
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65370815
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65370815
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14/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
A parte credora novamente apresentou débito diverso do abrangido pela sentença.
A sentença abrangeu o débito indicado indicado na planilha de Id 21398304, período de 5/9/2016 a 20/10/2018, devidamente corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir da data da prolação da sentença, proferida em 26 de novembro de 2020, além de condenar nas parcelas que se venceram após 01/10/2020 até a data da sentença, devidamente corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar de cada vencimento.
Intime-se a parte credora para, em 5 dias, retificar seus cálculos, observando a sentença condenatória, bem como a planilha anexada no Id 21398304.
Exp.
Nec. Fortaleza, 8 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
11/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 00:45
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64835619
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64835619
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27/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
A planilha apresentada apresentou débito diverso do abrangido pela sentença.
Não podem ser incluídas taxas condominiais posteriores à sentença.
A sentença abrangeu o débito indicado indicado na planilha de Id 21398304, devidamente corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir da data da prolação da sentença, proferida em 26 de novembro de 2020, além de condenar nas parcelas que se venceram após 01/10/2020 até a data da sentença, devidamente corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar de cada vencimento.
Intime-se a parte credora para, em 5 dias, retificar seus cálculos.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise da planilha apresentada.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/07/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 06:33
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000950-04.2019.8.06.0016 DECISÃO R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por CONDOMÍNIO IRACEMA RESIDENCE SERVICE em face de MARIA ERIDAN ALVES MAGALHÃES.
A sentença, ID 21578275, condenou a requerida ao pagamento do valor de R$23.520,93, acolhendo a planilha do ID 21398304.
Assim, a condenação recaiu sob as taxas condominiais no valor de R$966,79 referente aos meses de setembro/2016, outubro/2016; janeiro/2017, março/2017, abril/2017, maio/2017 e junho/2017; Na quantia de R$1.015,13 do mês de março/2018 e o valor de R$1.065,88 de agosto/2018; bem como taxas extras do elevador no valor de R$168,00 dos meses de janeiro/2015 até dezembro/2016; bem como estas no importe de R$263,00 dos meses de agosto/2017 e setembro/2017 e ainda a quantia de R$289,00 dos meses de setembro/2018 e outubro/2018.
Além disso, houve a condenação das taxas vencidas após 01/10/2020 até 26/11/2020 (data em que foi publicada a sentença).
A parte credora requereu o cumprimento da sentença do valor de R$19.918,27 relativo às taxas extras de elevador dos meses de janeiro/2015 até outubro/2018, conforme planilha do ID 25380003.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a irregularidade da revelia em virtude de ter comparecido à audiência inaugural.
Além disso, aduz excesso de execução, pois foram pagas as taxas dos meses de abril/2017, maio/2017, junho/2017, agosto/2018 e outubro/2016 no valor de R$4.560,02, indicando como devido o valor de R$15.358,25.
A executada informou ainda que existem outros meses que a executada pagou, mas não possui os comprovantes em virtude do lapso temporal, indicando que adimpliu os meses de setembro/2016, outubro/2016, janeiro/2017 até junho/2017 e março de 2018.
Aponta que foi proibida de utilizar as áreas comuns do condomínio, bem como alguns serviços, em virtude do débito, apesar de estar adimplente com as taxas atuais.
Requer o reconhecimento do excesso de execução e que é devida a quantia de R$15.358,25; bem como que sejam restabelecidos os serviços e utilização da área comum do condomínio; subsidiariamente, pugna pela designação de audiência de conciliação.
A executada apresentou no ID 29101534 um comprovante de depósito em dinheiro em que não é possível conferir fielmente seus dados, pois está ilegível.
No ID 29101534 consta um boleto bancário na quantia de R$966,79, com vencimento em 05/05/2017, cujo suposto comprovante de pagamento está totalmente em branco.
O ID 29101534 mostra o “print” de um extrato bancário, sem identificação do titular da conta, e que consta em 06/08 (sem o registro de qual ano) o pagamento de R$968,11 em favor do denominado de “DEST.condomínio Iracema residenc Docto 2393143”.
Além disso, ID 29101534, apresentou um Boletim de Ocorrência registrando as restrições impostas pelo condomínio por conta dos débitos.
O ID 29101534 consta um comprovante de depósito em dinheiro em favor de COND IRACEMA RESIDENCE SERVICE na quantia de R$879,00 em 13/10/2016.
Foi apresentado ainda outro comprovante de depósito em dinheiro de R$870,12 em favor do COND IRACEMA RESIDENCE SERVICE em 07/06/2017.
O credor rechaça as alegações da executada, pois os documentos juntados não demonstraram relação com as taxas condominiais da ação, além disso, o depósito tem valor diverso do cobrado.
Assim, requereu o andamento regular do feito e que seja mantido o valor indicado na planilha já apresentada no ID 25380003.
PASSO A DECIDIR.
A Impugnação ao Cumprimento de Sentença consiste em meio de defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento do dispositivo sentencial, tendente a levar ao magistrado a notícia da falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, sendo tal instrumento aceito pela doutrina e jurisprudência pertinentes à matéria, tendo sido apresentada tempestivamente, uma vez que o processo se encontrava, ainda, na fase de cumprimento de sentença.
O artigo 525, CPC, estabelece que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Entendo que a revelia foi aplicada corretamente, posto que o fato da ré comparecer à audiência de conciliação não o desincumbe de apresentar contestação.
No caso dos autos, foi expedida intimação para a requerida no endereço constante nos autos, conforme ID 20875133, e reputada como válida conforme despacho do DI 21139538, pelo que mantenho os termos da sentença.
Em relação ao excesso de execução entendo por afastar o pedido, uma vez que os comprovantes anexados pela devedora ora não possuem relação com as taxas abrangidas pela sentença condenatória ora não tem legibilidade para que este juízo possa conferir as informações.
Cabe à parte comprovar o pagamento, razão pela qual determino o prosseguimento do feito e reputo como válida a planilha apresentada pelo credor no ID 25380003.
Quanto aos pedidos da parte executada sobre supostas restrições nos serviços do condomínio entendo que este não é o meio correto para análise do pedido, uma vez que cabe à parte discutir em ação autônoma, pois necessária a produção de provas.
Insta salientar que a parte executada mesmo reconhecendo parte do débito como devido sequer apresentou depósito judicial do valor incontroverso para demonstrar o real interesse no pagamento, pelo que indefiro a designação da audiência de conciliação.
Caso queira, poderá buscar um acordo extrajudicial com a parte a fim de solucionar a lide.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada.
Intime-se a parte exequente para em, 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Intime-se a parte executada para ciência da decisão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 20:40
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 24/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2021 12:20
Processo Reativado
-
18/11/2021 12:13
Outras Decisões
-
17/11/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2021 12:33
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
28/01/2021 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 21/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:23
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2020 12:44
Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/11/2020 15:45
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 03/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 05/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA ERIDAN ALVES MAGALHAES em 25/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2020 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2020 11:20
Expedição de Intimação.
-
25/03/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 00:19
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 20/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 00:14
Decorrido prazo de MARIA ERIDAN ALVES MAGALHAES em 23/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2019 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 16/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:31
Expedição de Intimação.
-
29/11/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 14:18
Expedição de Intimação.
-
29/11/2019 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 11:02
Juntada de ata da audiência
-
29/11/2019 11:01
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2019 10:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/11/2019 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 14:41
Juntada de Petição de citação
-
09/09/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:57
Expedição de Citação.
-
09/09/2019 13:51
Audiência conciliação redesignada para 29/11/2019 10:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/09/2019 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2019 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2019 01:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 01:56
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 09:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/09/2019 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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