TJCE - 3000045-73.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:57
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA LEITAO em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 11:39
Juntada de Ofício
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16/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU – VARA ÚNICA PROCESSO: 3000045-73.2023.8.06.0140 AUTORES: CLÁUDIO FERREIRA LEITÃO E FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES - SENTENÇA -
Vistos.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório e decido.
As partes celebraram acordo e requereram homologação judicial.
Segundo o que dispõe o art. 487, inciso III, “b” do CPC/2015, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a proposta de transação apresentada pelas partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
Vejamos o que preleciona o artigo supracitado: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, id 56477739, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Paracuru/CE, 23 de maio de 2023.
JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 21:11
Homologada a Transação
-
10/03/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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