TJCE - 0050182-02.2021.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169993100
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169993100
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22/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV.
FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 PROCESSO Nº: 0050182-02.2021.8.06.0134 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e objetivandoo o integral cumprimento da sentença de Id. 162267364, "intimem-se os credores para que juntem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenham feito, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses e, ainda, se é isento ou não de imposto de renda." NOVO ORIENTE/CE, 21 de agosto de 2025.
OTAVIO EVANGELISTA CRUZTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169993100
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21/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE AGACIR VIEIRA DE CASTRO em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO CARVALHEDO SALES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162267364
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162267364
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0050182-02.2021.8.06.0134 AUTOR: REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA VIANA RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado por CLAUDIA FERREIRA VIANA em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE. Memória de cálculos ID 137949060, no valor de R$ 27.184,56.
Intimado, o Município não impugnou a execução (ID 159592629).
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente (ID 137949060), declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 27.184,56 (vinte e sete mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao crédito da exequente CLAUDIA FERREIRA VIANA.
Além disso, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resultando no valor de R$ 2.718,46 (dois mil setecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, tendo como beneficiário o Dr.
JOSÉ AGACIR VIEIRA DE CASTRO (OAB/CE 25.774).
Intimem-se os credores para que juntem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenham feito, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses e, ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Juntados os documentos, cadastre-se o RPV (em favor do advogado) e o precatório (em favor da exequente) no sistema SAPRE.
Após, junte-se o extrato nos autos, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 3º, IV, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE.
Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito ou transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC.
Oficie-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins do disposto no art. 535, §3º, inciso I, do CPC. Por fim, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
30/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162267364
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26/06/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO CARVALHEDO SALES em 02/06/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150189995
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150189995
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0050182-02.2021.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: CLAUDIA FERREIRA VIANA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DECISÃO Reative-se o processo. Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado por CLAUDIA FERREIRA VIANA em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE. Ante o exposto: 1 - Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" com as anotações pertinentes nos registros processuais. 2 - Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Advirta-se a executada que, se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da Impugnação (art. 535, §2º, CPC). 3 - Ao final, apresentada impugnação ou decorrido o prazo sem resposta, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Em respondência (Portaria TJCE 420/2025) -
11/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150189995
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11/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:57
Processo Reativado
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11/04/2025 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:40
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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27/07/2023 10:39
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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12/07/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO CARVALHEDO SALES em 10/07/2023 23:59.
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24/06/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE AGACIR VIEIRA DE CASTRO em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:50
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA VIANA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0050182-02.2021.8.06.0134 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Cláudia Ferreira Viana, em desfavor do Município de Novo Oriente, buscando que os períodos de licença prêmio não usufruídos sejam convertidos em pecúnia.
Aduz que é servidora aposentada do município de Novo Oriente, tendo ocupado o cargo de Professor licenciado nível I, e que, quando na ativa, não usufruiu da licença-prêmio por assiduidade prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Novo Oriente.
Relata que o tempo de serviço na administração iniciou-se em 01/01/1991 até a sua aposentadoria (30/09/2017).
Ressalta que o marco inicial da contagem do período aquisitivo do direito à licença-prêmio é a data da vigência da Lei Municipal nº 444/99 (18/02/99) até a data do desligamento, somando, assim, 3 (três) licenças de noventa dias cada.
Em razão disso, pugna, com esteio nas disposições da Lei Municipal n° 444/99 (Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Novo Oriente, hoje revogado), pela conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Em contestação ID 43428441, o Município de Novo Oriente sustentou que a Lei Municipal nº 003/2014, instituidora do novo Estatuto dos Servidores Municipais, utilizou-se de regra de transição prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) e, expressamente, afastou o direito à licença-prêmio para aquele servidor que não completou o quinquênio até a data de 15/10/1996, convertendo-a para a licença capacitação.
Réplica à contestação (ID 43428455). É o breve relatório.
Decido Compulsando o feito, mostra-se desnecessária a dilação probatória.
O acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia, bastando para a formação da convicção deste juízo.
Ao tempo em que nenhuma das partes se manifestou pelo interesse de produzir outras modalidades de provas bem como com fulcro na redação do art. 355, inciso I, do CPC, faz cabível e pertinente o julgamento antecipado da lide.
A controvérsia da demanda limita-se quanto a possibilidade da autora, servidora municipal aposentada, ter os períodos de licenças-prêmio adquiridos, embora não usufruídos quando em atividade, convertidos em pecúnia.
Compulsando os autos, percebe-se que a admissão da servidora ocorreu em janeiro de 1991 (ID 43429425) no cargo de professora pedagógica, tomando posse em 30/04/1998 no cargo de regente auxiliar.
Por sua vez, a aposentadoria encontra-se demonstrada pelo documento de ID 43429428, o qual indica o início da vigência em 23/08/2017.
Portanto, o vínculo administrativo demonstrado é durante o período de 01/01/1991 a 23/08/2017.
Cumpre trazer ao debate que, no que concerne o direito de usufruto de licença-prêmio, os arts. 103 e 104 da Lei Municipal n° 444/99 (Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Novo Oriente, vigente à época) disciplinavam a questão nos seguintes termos: Art. 103.
O servidor terá, quinquenalmente, como prêmio de assiduidade, à licença de noventa dias, sem prejuízo de remuneração e outras vantagens.
Art. 104.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente em duas parcelas de quarenta e cinco dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) convertida em remuneração aditiva, até a metade do prazo.
II - convertida obrigatoriamente em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for superior a quatro anos e seis meses.
Extrai-se da leitura do mencionado diploma legal que a lei permitia a conversão do período em remuneração aditiva em caso de aposentadoria do servidor público.
Assim, o direito pleiteado deve ser apreciado à luz da legislação vigente no momento em que implementados os requisitos necessários ao seu atendimento.
Noutras palavras, o advento da lei nova não possui o condão de mudar a realidade fática jurídica da postulante, vez que esta adquiriu o direito às licenças-prêmio por força de dispositivo legal expresso, tendo seus efeitos consolidados à época, não podendo lei superveniente invalidar o ato acobertado pelo diploma legal anterior.
Em reforço ao acima exposado, a Egrégia Corte Alencarina possui entendimento sumulado de que o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da benesse de licença prêmio não gozada, in verbis: Súmula 51 do TJCE – É devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifo nosso).
Não pairam dúvidas de que, havendo a demonstração pela autora do acúmulo dos períodos de licença-prêmio, bem como a sua aposentadoria, resta autorizada a conversão dos períodos em pecúnia, uma vez que tais valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível quando da sua inativação, sob pena de se estabelecer um enriquecimento da Administração Pública.
Em situação análoga ao caso em apreço, sobejam decisões proferidas pelas câmaras de direito público do TJCE, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA SERVIDORA.
VANTAGEM CONVERTIDA EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DO CONSECTÁRIO LEGAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DÉBITO QUE SE PERFAZ NA DATA DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Novo Oriente, faz jus à conversão em pecúnia de três períodos de licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores públicos, até a revogação pela Lei Complementar Municipal nº 003/2014, eram regidos pelo antigo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 444/1999), que estatuiu o direito à licença-prêmio.
A posterior alteração da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora.
Precedente TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
In casu, a suplicante comprovou sua nomeação para o cargo de Professora no Município de Novo Oriente em 07.03.1998 e a aposentadoria em 18.05.2016, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia de três períodos de licenças-prêmio não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, contados da data de início de vigência da Lei Municipal nº 444 de 18.02.1999, porquanto somente é possível o cálculo dos períodos aquisitivos posteriores a esta data, por vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade das normas, em regra. 5.
Ademais, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado na exordial (art. 373, II, CPC). 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00504249220208060134 Novo Oriente, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) (Grifou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Acarape, possui direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, nos termos da legislação pertinente.
II.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelada, se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde a entrada em vigor da Lei Municipal encimada, até a entrada em vigor do novo Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº 253/2001, em 07/02/2002, que revogou parcialmente a Lei Municipal nº 62/1990, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público.
III.
Entendo que a recorrente faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria (agosto de 2016), face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelado, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
IV.
Ademais, registro que, como já mencionado, a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do(a) servidor(a) é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
V.
O reconhecimento da licença-prêmio não fica adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, mas a esta somente é discricionário o ato que concede o momento da fruição, ou seja, a fixação da data de gozo, o que não ocorreu na casuística em análise, tendo em vista que a autora é servidora pública aposentada e não usufruiu das licenças prêmios pleiteadas, como alegado nas contrarrazões.
VI.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação Cível - 0008012-16.2019.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022,). (Grifou-se) Portanto, à luz da jurisprudência acima colacionada e da lei em regência aplicada ao caso, resta impositivo reconhecer a Cláudia Ferreira Viana o direito a conversão dos períodos de licença prêmio em pecúnia, quais sejam: (i) 1º período: de 18/02/1999 a 18/02/2004; (ii) 2º período: de 18/02/2004 a 18/02/2009; (iii) 3º período: de 18/02/2009 a 18/02/2014.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim autorizar a conversão dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora – 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora – 0,5% ao mês e correção monetária – IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora – remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária – IPCA-E.
Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021.
Os juros incidirão a partir do vencimento do débito, o qual consubstanciou-se na data da aposentadoria da servidora.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Município de Novo Oriente deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Novo Oriente/CE, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Macedo Costa Juiz Substituto -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 02:19
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2022 15:45
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/07/2022 09:09
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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28/04/2022 11:01
Mov. [24] - Certidão emitida
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28/04/2022 11:01
Mov. [23] - Documento
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28/04/2022 10:58
Mov. [22] - Documento
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06/04/2022 21:34
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2022/000329-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2022 Local: Oficial de justiça - José Artemir Sales
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08/03/2022 22:06
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
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08/03/2022 16:51
Mov. [18] - Certidão emitida
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07/03/2022 14:21
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 16:05
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 08:43
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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28/11/2021 14:50
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00167155-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/11/2021 14:26
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27/11/2021 05:23
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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10/11/2021 23:45
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 14:54
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 10:13
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 350 do Código de processo Civil. Empós, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Novo Oriente, 27 de setemb
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19/08/2021 14:26
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/08/2021 12:38
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00166568-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2021 12:18
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21/07/2021 15:44
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/07/2021 15:44
Mov. [6] - Documento
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21/07/2021 15:39
Mov. [5] - Documento
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07/07/2021 17:15
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2021/001121-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Antônio de Souza Ribeiro
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10/06/2021 18:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2021 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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