TJCE - 3002089-28.2018.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:27
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
05/05/2024 17:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 11:05
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO FONTENELE MOTA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002089-28.2018.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATAS DAVID DE LIMA EXECUTADO: FARMÁCIA I9 DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a petição apresentada pela parte exequente, sob o Id. 58345526, informando o seu interesse na alienação dos bens penhorados (Id. 56720777 Pág 07) nesta ação executiva, por meio de leilão judicial, nos termos do art. 879, inc.
II, do CPC.
Determino a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro abaixo designado, via WhatsApp nº (85) 9 9957-6438 (número da secretária Marília Prata), para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 120 dias.
II - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) i) Ar condicionado de 7.000 BTUS, no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), na marca LG; ii) Ar condicionado de 7.000 BTUS, no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), na marca LG; iii) Ar condicionado de 18.000 BTUS, no valor de 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), na marca SAMSUNG; Expeça-se mandado determinando ao Oficial de Justiça Avaliador que obtenha fotos dos bens penhorados, devendo ser solicitado ao Executado seu número de telefone, caso o leiloeiro necessite entrar em contato com o mesmo.
Caso seja necessário e a parte executada/fiel depositário não queira apresentar o bem ao Oficial de Justiça, autorizo, desde já, que proceda à remoção do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) descritos nesta decisão, para o depósito do leiloeiro ou, se a parte exequente preferir, para o endereço do exequente, com a antecedência de 10 dias da data do início do leilão, devendo o(a) depositário(a)/executado(a), mediante a apresentação de cópia da presente decisão, entregar o(s) bem(ns), sendo que a partir do ato de entrega ficará desobrigado(a) do encargo, passando tal múnus ao leiloeiro.
Havendo resistência da parte executada no cumprimento da ordem de remoção, fica autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial na forma do artigo 846, § 2º, do CPC, devendo ser advertida a parte executada de que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser condenada ao pagamento de multa e demais sanções, nos termos dos artigos 772 e 774 do CPC, bem como eventual crime de desobediência.
Cópia desta decisão poderá servir como ofício.
Saliento, por oportuno, que as despesas decorrentes da remoção correrão por conta da parte executada, sendo os valores deduzidos do produto da alienação.
III - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO.
Nomeio leiloeiro habilitado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - o Sr.
Fernando Montenegro Castelo (Portaria nº 1835/2018 - DJ de 17/09/2018) CPF: 097.*.*-34 JUCEC: 001/1984 Endereço: Rua Ademar de Paula, 1000, Esplanada Castelão, CEP: 60867-640 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3066.8282 / 3066.8262 / 99984.6461 Site: www.montenegroleiloes.com.br e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão.
O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto.
Intime-se o leiloeiro de sua nomeação, bem como de que deverá apresentar, 40 dias da data de início do leilão, as informações de eventuais ônus reais ou gravames sobre o(s) bem(ns) a ser(em) expropriado(s).
Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ. - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR Conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
I - VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão.
Neste sentido: “1.
A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 374 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça da 4ª Região e art. 880 do CPC). 2.
O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes.
Viável, portanto, sua venda direta”. (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018).
O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação. 2) - Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.
A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Intimem-se as partes da designação do leilão, por intermédio de seus causídicos (art. 889, I, CPC).
Intime-se também a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do débito executado, bem como, para se manifestar se deseja que o bem penhorado seja removido para seu endereço no caso de haver a necessidade de remoção; Intime-se o executado/depositário de que está obrigado a mostrar o(s) bem(ns) a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária.
Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC Havendo pedido de suspensão do leilão por parcelamento ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00 (art. 884, parágrafo único, CPC).
No caso do parágrafo anterior: a) intime-se, desde logo, a parte exequente para manifestação, sem prejuízo da continuidade do leilão; b) cientifique-se o leiloeiro para que advirta os interessados da existência de pedido de parcelamento ou de pagamento noticiado nos autos.
Realizado o leilão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2022 10:33
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:09
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 00:05
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2021 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 07:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 00:14
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 01:59
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 01:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 17:37
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2020 17:36
Transitado em julgado em 13/01/2020
-
18/02/2020 00:23
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO FONTENELE MOTA em 17/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 11:06
Expedição de Alvará.
-
22/01/2020 11:06
Expedição de Alvará.
-
17/01/2020 16:43
Expedição de Alvará.
-
17/01/2020 16:43
Expedição de Alvará.
-
13/01/2020 14:58
Homologada a Transação
-
17/12/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 10:58
Outras Decisões
-
18/11/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 12:09
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 13/12/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 12:09
Decorrido prazo de EDUARDO FONTENELE MOTA em 12/12/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 11:18
Decorrido prazo de EDUARDO FONTENELE MOTA em 15/07/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 17:40
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2019 16:17
Juntada de cálculo
-
16/07/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 11:26
Processo Desarquivado
-
09/05/2019 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2019 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2018 14:15
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 11:38
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2018 12:30
Conclusos para julgamento
-
07/11/2018 12:28
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
07/11/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2018 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2018 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2018 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2018 11:04
Expedição de Citação.
-
09/08/2018 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 15:15
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
09/08/2018 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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