TJCE - 3001407-29.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:44
Processo Desarquivado
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10/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 11:31
Homologada a Transação
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10/10/2024 00:19
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101918043
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001407-29.2023.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/10/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWM2OTUyY2UtNTE5NS00ZmE5LWEyODItYmRlMzQ1ZmE5YjBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 27 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101918043
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27/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CHAVES ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO PONTE NOGUEIRA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 88923815
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88923815
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001407-29.2023.8.06.0167 Despacho Defiro o pedido id. 88894776. Designe-se audiência de conciliação em analogia art. 53,§ 1º da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
03/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88923815
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03/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CHAVES ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CHAVES ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024. Documento: 88168670
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18/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024. Documento: 88168670
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88168670
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001407-29.2023.8.06.0167 - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte executada intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contraproposta de acordo apresentada (ID. 88125873).
SOBRAL/CE, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88168670
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14/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001407-29.2023.8.06.0167 - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada (ID. 88100207).
SOBRAL/CE, 13 de junho de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/06/2024 17:15
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88109683
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13/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:09
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79657231
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15/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:14
Processo Desarquivado
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12/02/2024 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2024 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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29/01/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CHAVES ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:24
Decorrido prazo de ROGERIO PONTE NOGUEIRA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001407-29.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROGERIO PONTE NOGUEIRAEndereço: Rua Coronel José Nicodemos Araújo, 220, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-180 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE RICARDO CHAVES ANDRADEEndereço: Rua São Francisco, 01, WhatsApp *89.***.*90-86, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Fundamentação Pretende o autor, na condição de locador de imóvel urbano a cobrança de aluguel e outros valores em face da parte reclamada locatária. Narra na inicial que firmou com o requerido contrato de locação de imóvel localizado nesta Comarca, com início em 01/12/2022 e vigência de 12 meses, com aluguel no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). Relata que o demandado desocupou o imóvel em 09 de maio de 2023, estando inadimplente referente aos meses de fevereiro a maio do corrente ano.
Diz que o demandado também não pagou multa contratual, serviços de reparos do imóvel e honorários advocatícios de cobrança, que totalizam o montante de R$ 7.626,47 (Sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme aditamento da inicial (id. 63883681). A parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação (id. 71908579). O pedido de redesignação de audiência restou negado (id. 71955587). Feitas essas considerações, decido. A parte reclamada, teve a oportunidade de comparecer à audiência de conciliação e de contestar a ação, contudo, não se manifestou. É forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na reclamação, haja vista a contumácia da parte requerida.
Além de não haver nenhum dado nos autos que possa infirmar a convicção deste julgador, saliento que há prova documental indiciária da relação jurídica base, de modo que os efeitos materiais da revelia restam configurados. Neste diapasão, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a produção de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora), considerando, ademais, a não incidência de nenhuma das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual. Diante da revelia do promovido, surgem as consequências processuais previstas no artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Contudo, importante registrar que "a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ, RESP nº 14.487-CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro). No caso em espécie, percebe-se que os fatos narrados na inicial, tidos por verdadeiros em face da revelia, conduzem às consequências jurídicas pretendidas. O autor juntou o contrato celebrado entre as partes, id. 58349208 e cálculo do débito, id. 63883684, que aliado à revelia do promovido torna certo a existência da relação jurídica e a mora do demandado. O direito do inquilino de usar a res locata corresponde, em contrapartida, a obrigação de pagar em dia os aluguéis e encargos convencionados (art. 23, I), sendo a mora inconciliável com a manutenção do contrato locatício.
Ao deixar de efetuar o pagamento dos alugueis e demais encargos contratuais, vulnerou o promovido o art. 23, I, da Lei 8.245/91, verbis: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" (Grifei). Isto posto, considerando os efeitos materiais da revelia e o fato de não haver qualquer elemento que descaracterize a presunção dela decorrente, entendo prosperar a pretensão autoral, estando o reclamado obrigado, em virtude do contrato, a pagar ao autor a quantia de R$ 7.626,47 (sete mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos). Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o promovido a pagar ao reclamante a quantia de R$ 7.626,47 (sete mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo - vencimento da dívida - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a instauração de fase executiva e a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Em razão da revelia, fica dispensada a intimação do requerido. Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/11/2023 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72367884
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20/11/2023 21:48
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:59
Juntada de ata da audiência
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14/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71015614
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71015614
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001407-29.2023.8.06.0167Requerente: Nome: ROGERIO PONTE NOGUEIRAEndereço: Rua Coronel José Nicodemos Araújo, 220, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-180Requerido: Nome: JOSE RICARDO CHAVES ANDRADEEndereço: Rua São Francisco, 01, WhatsApp *89.***.*90-86, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/11/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 14/11/2023 13:30 PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Link da videoconferência Certidão 23102016423139500000069559714 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSAServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71015614
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20/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 14:22
Audiência Conciliação não-realizada para 03/07/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001407-29.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: ROGERIO PONTE NOGUEIRA Endereço: Rua Coronel José Nicodemos Araújo, 220, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-180 Requerido: Nome: JOSE RICARDO CHAVES ANDRADE Endereço: Rua José Maria Mont Alverne, 42, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-570 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/07/2023 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 03/07/2023 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2U2YjIzNzktMzEyNC00N2UyLThlMmEtODRkYzFiMGJhNjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/48cdd9 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:49
Audiência Conciliação redesignada para 03/07/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/04/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:01
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/04/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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