TJCE - 3909473-89.2014.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de VALDY FERREIRA DE MENEZES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de VALDY FERREIRA DE MENEZES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83187409
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83187409
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27/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3909473-89.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): VALDY FERREIRA DE MENEZESPROMOVIDO(A)(S): RAIMUNDO QUEIROZ FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a pretensão autoral foi julgada procedente no dia 20/11/2014 (Id 7364257).
No dia 18/05/2015 foi iniciado o cumprimento da decisão condenatória (Id 7364258).
Foi tentado o bloqueio de bens via BACENJUD, porém tal diligência restou infrutífera (Id 175365530).
BACENJUD infrutífero, foi tentado o bloqueio de bens via RENAJUD, ocasião em que foi encontrado um veículo devidamente gravado com a restrição de transferência (Id 17632084), no entanto tal bem não foi encontrado para penhora (Id 18024839).
A parte exequente foi intimada, no dia 11/11/2019 (Id 18034006), para manifestar-se sobre a certidão expedida pela Oficiala de Justiça, porém restou silente.
Novamente intimado no dia 31/05/2023 (Id 59954434), o exequente permaneceu inerte, porém, ainda assim foi determinada nova penhora do veículo localizado via RENAJUD (Id 63692850).
A última diligência teve sua tentativa de realização no dia 17/07/2023, porém restou inexitosa por conta da mudança de domicílio da parte executada (Id 64901747).
Novamente intimado para manifestar-se a apresentar bens passíveis de penhora, a parte exequente peticionou pedindo a penhora online dos bens via SISBAJUD.
De início, indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD, tendo em vista a não apresentação de qualquer circunstância capaz de comprovar a mudança da situação financeira do executado de modo a fundamentar a repetição de diligência já realizada, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para a renovação do feito.
Como bem observado pelo exequente em seu arrazoado, o presente feito executório encontra-se em curso há mais de 9 (nove anos), tendo o exequente, durante esse tempo, restado silente em várias ocasiões, apesar de intimado para manifestar-se.
Ainda sobre o decurso do tempo, imperioso destacar o disposto no artigo 206-A, do Código Civil: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Consoante se depreende do teor do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (pretensão autoral) é de 3 (três) anos, estando a presente demanda correndo há mais de 9 (nove anos), ou seja, mais o que o triplo do prazo previsto em lei.
Nota-se que diversas foram as intimações da parte exequente, assim como numerosas foram as diligências no sentido de encontrar o executado, porém todas sem êxito.
Isto posto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma da legislação acima e da jurisprudência sobre o tema, é a medida que se impõe: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
SENTENÇA EXTINTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/21 EM RAZÃO DA EXECUÇÃO TER INICIADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INEXITOSAS A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE SEIS ANOS SEM QUALQUER PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001558-41.2016.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.09.2022) (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00015584120168160061 Capanema 0001558-41.2016.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 19/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/09/2022) No caso acima demonstrado, nota-se que a prescrição foi decretada pela falta de bens penhoráveis após seis anos de procura.
No presente feito, que corre há mais de 9 (nove) anos, além de não terem sido encontrados bens, observa-se que a parte exequente passou mais de 7 (sete) anos sem se manifestar nos autos, apesar de constantemente intimada para tal. Ressalta-se que a desídia do exequente não é medida somente pela perda do prazo ou demora no fornecimento das informações, mas também pelo fato de não ter sido apresentado qualquer bem penhorável dentro desses quase 10 (dez) anos em que o cumprimento de sentença tramita.
Diante de todo o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Cancele-se o gravame de intransferência do veículo. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/03/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83187409
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26/03/2024 10:03
Declarada decadência ou prescrição
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22/03/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 20:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64989737
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64989726
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3909473-89.2014.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Penhora Id 63772298, com Certidão de Diligência Negativa Id 64901747, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: VALDY FERREIRA DE MENEZES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADO: RAIMUNDO QUEIROZ FILHO, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 28 de julho de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
28/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 08:15
Decorrido prazo de VALDY FERREIRA DE MENEZES em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3909473-89.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROMOVENTE(S): VALDY FERREIRA DE MENEZES PROMOVIDO(A)(S): RAIMUNDO QUEIROZ FILHO D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da diligência de id. 50037364, com o fim de dar prosseguimento na execução, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 18:04
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:47
Expedição de Ofício.
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09/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
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10/12/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/12/2022 20:12
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
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23/11/2022 21:37
Expedição de Ofício.
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04/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:50
Expedição de Ofício.
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27/05/2022 07:55
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO em 29/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:14
Expedição de Ofício.
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10/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 18:56
Conclusos para despacho
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10/02/2022 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:28
Expedição de Ofício.
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15/12/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 14:24
Juntada de Certidão
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28/09/2020 15:20
Expedição de Ofício.
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28/09/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 13:03
Juntada de Certidão
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10/06/2020 15:38
Juntada de Certidão
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08/06/2020 16:49
Expedição de Ofício.
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19/05/2020 11:11
Juntada de Certidão
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29/01/2020 16:16
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 13:26
Juntada de Certidão
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14/01/2020 11:56
Outras Decisões
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28/11/2019 15:16
Conclusos para despacho
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22/11/2019 00:53
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO em 19/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 22:45
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2019 17:40
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 18:16
Expedição de Mandado.
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16/09/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 15:10
Conclusos para despacho
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06/09/2019 15:10
Juntada de Certidão
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20/08/2019 17:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/08/2019 17:13
Juntada de Certidão
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23/07/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 19:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2018 22:04
Mov. [36] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.909.473-5) para o PJe (3909473-89.2014.8.06.0004)
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01/03/2018 22:42
Mov. [35] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 10:37
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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28/02/2018 10:37
Mov. [33] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizIJOSIANA CAVALCANTE SERPA )
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12/02/2016 10:21
Mov. [32] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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23/11/2015 10:40
Mov. [31] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 23/11/2015 10:40
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08/09/2015 13:27
Mov. [30] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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20/05/2015 11:28
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para RAIMUNDO QUEIROZ FILHO *Referente ao evento Julgada procedente a ação(20/11/14)
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18/05/2015 19:02
Mov. [28] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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24/11/2014 20:50
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO) em 24/11/14 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(20/11/14)
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20/11/2014 18:26
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para RAIMUNDO QUEIROZ FILHO)
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20/11/2014 18:26
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VALDY FERREIRA DE MENEZES)
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20/11/2014 18:26
Mov. [24] - Procedência: Julgada procedente a ação
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19/11/2014 15:17
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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19/11/2014 15:17
Mov. [22] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
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19/11/2014 15:17
Mov. [21] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
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19/11/2014 14:54
Mov. [20] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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19/11/2014 14:50
Mov. [19] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para RAIMUNDO QUEIROZ FILHO) em 03/09/14 *Referente ao evento Expedição de Certidão(31/07/14)
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25/08/2014 14:35
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para RAIMUNDO QUEIROZ FILHO *Referente ao evento Expedição de Certidão(31/07/14)
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31/07/2014 18:27
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO) em 31/07/14 *Referente ao evento Expedição de Certidão(31/07/14)
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31/07/2014 16:05
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para RAIMUNDO QUEIROZ FILHO)
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31/07/2014 16:05
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VALDY FERREIRA DE MENEZES)
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31/07/2014 16:05
Mov. [14] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 19 de Novembro de 2014 às 14:30)
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31/07/2014 16:05
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Certidão audiência de conciliação designada no evento seguinte
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31/07/2014 16:02
Mov. [12] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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31/07/2014 16:02
Mov. [11] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ RAIMUNDO QUEIROZ FILHO em 16/06/14
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01/07/2014 11:13
Mov. [10] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ADALBERTO RODRIGUES RIBEIRO) em 01/07/14 *Referente ao evento Expedição de Certidão(01/07/14)
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01/07/2014 11:08
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VALDY FERREIRA DE MENEZES)
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01/07/2014 11:08
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada
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01/07/2014 11:08
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
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19/05/2014 10:51
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para RAIMUNDO QUEIROZ FILHO
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14/03/2014 17:34
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RAIMUNDO QUEIROZ FILHO
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14/03/2014 17:34
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para VALDY FERREIRA DE MENEZES) em 14/03/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(14/03/14)
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14/03/2014 17:34
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 4 de Julho de 2014 às 09:00)
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14/03/2014 17:34
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
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14/03/2014 17:34
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB4724NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2014
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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