TJCE - 3000249-59.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 08:29
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 04:42
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:42
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105395219
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105395219
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26/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105395219
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23/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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15/09/2024 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORREIA LIMA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:56
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101741127
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101741127
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101741127
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101741127
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000249-59.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: VIA VAREJO S/A Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR em face de VIA VAREJO S/A. Alega o promovente que adquiriu por meio do site da empresa promovida, um celular, no valor de R$ 7.625,07 (sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sete centavos).
Alega ainda, que um dia após o referido pedido, solicitou o cancelamento, para passar a compra em outro cartão com limite maior, o que foi prontamente atendido pela empresa promovida.
Afirma que efetuou a nova compra no novo cartão.
Todavia, aduz que apesar de a empresa promovida ter realizado o cancelamento do primeiro pedido, o valor pago foi totalmente cobrado no seu cartão de crédito, tendo a ré forçado o autor a aceitar um bem indesejado, que jamais foi entregue.
Em sede de contestação, a reclamada suscita preliminar impugnando a gratuidade da justiça, e preliminar de ausência de interesse processual, por perda do objeto.
No mérito, narra que agiu dentro dos ditames legais, procedendo com o cancelamento da compra e a devolução dos valores.
Por fim, requer que seja julgado improcedente esta ação no que tange o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Em réplica, o autor não trouxe nada de novo aos autos.
Decido.
Preliminares.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por perda de objeto, uma vez que é possível verificar que além do pedido de devolução dos valores descontados, a parte autora requer indenização por danos morais, razão pela qual não há que falar-se em perda do objeto.
Passo ao exame do mérito.
Mérito.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Declaro, portanto, a inversão do ônus da prova.
No compulsar dos autos, restou incontroverso que o autor solicitou o cancelamento da compra.
A empresa promovida, em sua peça contestatória, argumenta que procedeu com o cancelamento do pedido e com a devolução dos valores, por meio de voucher a ser utilizado em outras compras, mas não faz prova de tal alegação.
Para validar seu argumento, junta ao processo os prints de telas de seu sistema interno.
Certo é que os prints não são passíveis de comprovar o que argumenta em sua defesa.
A promovida objetiva que essas telas sirvam de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório.
A reclamada, portanto, não conseguiu refutar as alegações da parte autora.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Outrossim, ainda que a reclamada tivesse disponibilizado o voucher para uso futuro, estaria incorrendo em equívoco, uma vez que não foi esse o pedido do autor, já que solicitou o cancelamento das cobranças diretamente no cartão de crédito.
A empresa reclamada diz não ter nada a indenizar ao reclamante, haja vista se tratar de mero aborrecimento.
Ora, não se trata de mero aborrecimento cotidiano o fato do consumidor efetuar uma compra, requerer o cancelamento e desde então ficar a mercê da boa vontade da reclamada em restituir a quantia paga.
Analisando o processo, verifiquei que até a presente data, a empresa ré não procedeu a devolução para o reclamante.
Entende este Juiz, que passou-se de um mero aborrecimento para uma verdadeira peregrinação numa busca incessante de receber valores pagos.
Conclui-se que houve falha na prestação de serviço, o que gera o dever de indenizar, conforme o Código Consumerista. "APELAÇÃO - CDC - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação de serviços configura ilícito indenizável.
O dano moral in re ipsa prescinde de prova.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este." (Ap.
Cível n°. 0703735-62.2008.8.13.0040 - 15ª Câm.
Cível do TJMG - Rel.
Des.
Antônio Bispo).
Reconhecido o dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso, no momento do seu arbitramento.
O autor requer a repetição do indébito pelo que foi cobrado indevidamente.
A esse respeito, o parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo em afirmar que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável".
Desconto indevido, por compra cancelada, no meu entendimento gera o dever de restituir o valor das parcelas já descontadas em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC.
Restou demonstrado que o promovente arcou indevidamente com a quantia de R$ 7.625,07 (sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sete centavos).
Destarte, os valores descontados indevidamente no cartão de crédito do autor, devem ser restituídos em dobro, perfazendo o montante de R$ 15.250,14 (quinze mil, duzentos e cinquenta reais e quatorze centavos).
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR à reclamada, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação, consoante súmula 54 do STJ.
Determino, ainda, a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados no cartão de crédito do autor, em relação às parcelas da compra cancelada, perfazendo o valor total de R$ 15.250,14 (quinze mil, duzentos e cinquenta reais e quatorze centavos), nos termos anteriormente explanados, devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo, consoante súmula 43 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101741127
-
26/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101741127
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26/08/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 19:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORREIA LIMA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Barbosa de Freitas, nº 2.674, Dionísio Torres, Fortaleza/CE – CEP: 60.170-020 Fone: (85) 3488-9676 (Whatsapp) – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE) Certifico, para os devidos fins, que por determinação do MM.
Juiz Titular desta Unidade Judiciária, o presente feito foi incluído na I Semana Estadual de Conciliação e Mediação (Portaria nº 17/2023/CGJCE e Resolução nº 125/2021/CNJ), cuja sessão conciliatória ocorrerá no dia 15 de JUNHO de 2023, às 11:40 horas, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d .
Fortaleza, 01 de junho de 2023.
FELIPE BASTOS SALES Conciliador -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:19
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:03
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 23:22
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORREIA LIMA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORREIA LIMA em 30/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 02:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 23/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORREIA LIMA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORREIA LIMA em 05/04/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 19:33
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:56
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2022 17:56
Distribuído por sorteio
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10/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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