TJCE - 3000349-33.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2023 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE LIMA em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
JOSE RIBAMAR DE LIMA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 59084713):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000349-33.2022.8.06.0035 Parte autora: FRANCISCO EDSON DE SOUSA NOGUEIRA.
Parte demandada: G NOGUEIRA VEICULOS LTDA – ME.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório.
Fundamentação.
Julgo antecipadamente os pedidos vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (CPC, art. 355, I).
A parte autora sustenta que logo após a compra da automóvel descrito na inicial, o veículo apresentou diversos vícios.
Procurada, a ré teria deixado de prestar assistência.
Assim, a parte autora pretende a rescisão contratual com a devolução de valores desembolsados além de reparação por danos morais.
Em sua defesa a ré sustentou a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito alegou que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, razão pela qual pediu a improcedência dos pedidos.
Preliminares.
A petição inicial atende o disposto no artigo 14 da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, os pedidos decorre logicamente dos fatos e é perfeitamente possível concluir que a parte autora pretende a rescisão em razão de vícios ocultos e dificuldade de transferência do veículo.
Assim, rejeito a preliminar.
Da mesma forma não há ilegitimidade.
Inicialmente importa destacar que a pertinência subjetiva se verifica em abstrato.
E no caso, a partir dos fatos narrados, em que a autora atribuiu a ré a responsabilidade pelos supostos danos, inviável acolher a alegação de ilegitimidade.
Ademais, todos que integram a cadeia de consumo e dela se beneficiam respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.
Também rejeito essa preliminar.
Mérito.
A detida analise dos autos demonstra que a parte autora foi informada por meio do documento de compra e venda acerca do dever legal de promover a transferência do bem no prazo de 30 dias contatados da compra do bem.
A demandada demonstrou ainda por meio dos documentos do veículo e espelho emitido pelo Detran que ao tempo da transação controvertida o veículo encontrava-se livre e desembaraçado. (v.
ID 34163071 - Pág. 13 e 14) Percebe-se ainda que há pendência tributária que são de responsabilidade do autor na medida em que se referem ao ano de 2022 e multas de trânsito.
A demora na transferência, que é de responsabilidade do autor, gera a multa prevista no CTB.
Nada disso demonstra descumprimento contratual.
Pelo contrário, percebe-se que a ré entregou o veículo desembaraçado ao autor.
Além disso, o autor também atesta no documento de ID 30784150 - Pág. 5 o autor vistoriou o automóvel antes de comprá-lo.
As regras de experiência (artigo 5º e 6º da Lei n. 9.099/95) permitem concluir que o autor verificou se o ar-condicionado estava funcionado, se o forro do teto estava caindo, se a direção funcionava adequadamente, etc, quer diretamente, quer mediante inspeção realizada por mecânico de sua confiança, como é de praxe quando se compra carro usado.
Ademais, resta incontroverso que o autor utiliza o automóvel para o trabalho em estradas carroçáveis.
Trata-se de um automóvel de passeio, on-road que se utilizado, como vem sendo utilizado pelo autor, manifestará problemas de estrutura e funcionamento.
O CDC (artigo 14. §3º, I e II) afasta a responsabilidade do fornecedor quando restar demonstrado que prestado o serviço o defeito inexiste ou culpa exclusiva da vítima.
No caso, resta demonstrado por meio de fotografias, presunção de que houve vistoria e que o autor recebeu o veículo em boas condições de uso.
Resta demonstrado também que autor não adotou providências necessárias à transferência do bem, envolveu-se em acidente, deixou de pagar os tributos, sofreu multas de trânsito e que utilizou o carro em estrada carroçável (admite isso na inicial).
Logo, a conclusão que se tem é que a um só tempo está demonstrado que inexistia vícios no carro e que os eventuais danos manifestados surgiram em razão de mau uso do automóvel e falta de cuidados do autor.
Nesse contexto, resta rejeitar os pedidos e manter a contratação nos seus termos.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 08:23
Juntada de réplica
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26/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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16/09/2022 08:21
Juntada de mandado
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09/09/2022 14:27
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2022 11:18
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2022 09:24
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:46
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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04/07/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2022 10:08
Conclusos para decisão
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04/07/2022 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/06/2022 13:34
Juntada de mandado
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28/06/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 12:45
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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07/03/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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