TJCE - 3002447-95.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 04:14
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 11/07/2025 06:00.
-
10/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162876607
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162876607
-
04/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162876607
-
03/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 03:02
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160011050
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160011050
-
16/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160011050
-
14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155431844
-
22/05/2025 05:34
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155431844
-
21/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155431844
-
21/05/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149721873
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149721873
-
05/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149721873
-
29/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA LIMA DE MAGALHAES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:54
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA LIMA DE MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135446718
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135446718
-
11/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135446718
-
11/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 07:21
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132152649
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132152649
-
21/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132152649
-
14/01/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:40
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de recurso
-
15/12/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127853636
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127853635
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 124771687
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127853636
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127853635
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 124771687
-
29/11/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127853636
-
29/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127853635
-
29/11/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124771687
-
18/11/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 03:35
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:35
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 96434076
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 96434076
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 96434076
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 96434076
-
04/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002447-95.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARADISE FLAT SERVICE EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO, RAQUEL COSTA LIMA DE MAGALHAES, LUIS FABRICIO DE FREITAS SOUZA DECISÃO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde a parte exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO PARADISE FLAT SERVICE busca a satisfação do seu crédito no valor de R$ 44.645,01 (quarenta e quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e um centavos) referente as taxas condominiais não adimplidas do período descrito nos autos, movida inicialmente em face da construtora EXPANSÃO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - ME, responsável pelo empreendimento havendo a substituição do polo passivo pelos ora executados ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO, RAQUEL COSTA LIMA DE MAGALHAES e LUIS FABRICIO DE FREITAS SOUZA, após o exequente tomar conhecimento da alienação da unidade condominial em questão. 2.
Citado, o executado LUIS FABRICIO DE FREITAS SOUZA ofereceu embargos à execução no ID nº 86701268 - Pág. 1-15, sob alegativa de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, requerendo em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da execução em face deste, a ser confirmada no mérito e a parte embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações do executado, através da petição de ID 88406772 - Pág. 1-6. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Aduz o embargante que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, pois embora tenha firmado Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações Decorrentes de Instrumento Particular de Compra e Venda, em 24/11/2019, com os outros dois executados, como cedentes, que tem como objeto do contrato, a unidade condominial, cujas taxas estão sendo executadas, nunca foi imitido na posse, mesmo tendo efetuado o adimplemento da quantia estipulada no Instrumento de Cessão mencionado anteriormente, que se encontra até a presente data depositada judicialmente nos autos da Ação de Consignação em Pagamento em tramitação perante a 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 6.
Em seus argumentos, destaca o embargante que já foi prolatada sentença no processo acima referenciado, determinando a sua imissão na posse do imóvel, o que nunca se concretizou, o que entende atrai a aplicação do Tema nº 886, considerando não terem sido preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ que o torne apto a figurar como responsável pela quitação do débito cobrado, recaindo tal responsabilidade, em verdade, para o executado Antônio Ferreira de Magalhães, considerando que este que tem as chaves e a posse do bem. 7.
De início, insta frisar que, em sede de Juizados Especiais, o executado se defende na execução tanto de título judicial como extrajudicial mediante embargos à execução. 8.
Ademais, para embargar necessário se faz a segurança do juízo, conforme ENUNCIADO nº 117, do FONAJE, que estabelece que é obrigatório a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, perante o Juizado Especial, diferentemente da legislação processual civil. 9.
No caso em espécie, não houve a segurança do juízo, além do que, a alegação que serve de fundamento para os presentes embargos à execução não está elencada nas matérias passíveis de arguição em sede de embargos, em conformidade com o disposto no inciso IX, do artigo 52, da Lei nº 9.099/95, logo, não merece ser recebido os embargos à execução. 10.
Contudo, a ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, razão pela qual passo a apreciá-la. 11.
Como é cediço as dívidas condominiais configuram obrigações de natureza propter rem ("por causa da coisa"), ou seja, vinculadas a determinado bem e independentes de vínculo pessoal, pois acompanham a coisa e não o devedor. 12.
Desse modo, a obrigação pode recair tanto sobre o proprietário que consta da matrícula do imóvel quanto sobre o possuidor do bem (locatário, cessionário, promitente comprador etc.), podendo ser cobrada em face de qualquer pessoa que apresente liame jurídico com o imóvel gerador da dívida. 13.
Assim, em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares dos imóveis, sem prejuízo, evidentemente de eventual ação regressiva. 14.
Além disso, preceitua o artigo 1.345, do Código Civil que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 15.
Observa-se que a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela parte executada, está fundamentada no fato de não ter sido ainda imitido na posse da unidade condominial que estão sendo executadas as despesas condominiais desta ação, invocando para tanto a aplicação do Tema nº 886, referente ao REsp nº 1.345.331/RS. 16.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial, mas somente para as hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 17.
Nesses casos, a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 18.
Portanto, não há como se extrair do entendimento sedimentado no aludido recurso representativo de controvérsia que o cessionário, no caso do executado, ficaria responsável pelas despesas lançadas só após a sua efetiva posse como pretende este, uma vez que tal entendimento violaria a literal disposição legal constante do art. 1.345 do Código Civil. 19.
Por tais razões, entendo ser o executado LUIS FABRICIO DE FREITAS SOUZA parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução, devendo a Secretaria prosseguir com as demais determinações apontadas no despacho exarado no ID 84193724, a partir do item 2, procedendo-se assim a penhora via SISBAJUD. 20.
Intimem-se as partes litigantes desta decisão. 21.
Expedientes necessários Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/09/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96434076
-
03/09/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96434076
-
26/08/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 05:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIS FABRICIO DE FREITAS SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS FABRICIO DE FREITAS SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA LIMA DE MAGALHAES em 19/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87386385
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87386385
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). -
28/05/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87386385
-
28/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
20/04/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
20/04/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
20/04/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 00:48
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de EXPANSAO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79531917
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79531917
-
23/02/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79531917
-
15/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 07:41
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 07:38
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:24
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78751109
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78751109
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78751109
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78751109
-
31/01/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78751109
-
31/01/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78751109
-
26/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 23:43
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72561671
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72561671
-
27/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação a ser realizada na Modalidade Híbrida, podendo as partes, exequente/ executada/advogado(a), caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência designada para o dia 23/01/2024, às 11:40 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimada do despacho id 72411410.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Ficam cientificadas as partes exequente/executada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
Caso as partes decidam participar da audiência virtualmente fica desde já cientificada sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Observação: E-mail e WthatsApp da Secretaria: [email protected], (85) 9 8151-7600 WhatsApp.
Caucaia, 24 de novembro de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
24/11/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72561671
-
24/11/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 08:14
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/11/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/08/2023 04:42
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65205153
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64697963
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002447-95.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARADISE FLAT SERVICE EXECUTADO: EXPANSAO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição consignada no ID 64629057, concedendo a parte exequente mais 10 (dez) dias para diligenciar no sentido de atender a determinação deste Juízo. A parte exequente deverá ser intimada do presente despacho, e cientificada de que, decorrido o prazo acima concedido sem que apresente o documento requestado no despacho exarado no ID nº 63692787, o processo será extinto. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/08/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 04:38
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63692787
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63692787
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002447-95.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARADISE FLAT SERVICE EXECUTADO: EXPANSAO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a parte exequente indicou o imóvel objeto da dívida à penhora, conforme se vê da petição de ID 63199913. Antes de apreciar o pedido de penhora do imóvel, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que foi indicado para a realização da penhora e avaliação, sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/07/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 02:16
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002447-95.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PARADISE FLAT SERVICE EXECUTADO: EXPANSAO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente inseriu petição informando que o endereço da parte executada é o mesmo indicado na exordial, anexando aos autos o AR do processo de nº 3002377- 15.2021.8.06.0065, cujo o recebimento da citação ocorreu no referido endereço em 12/04/2023, conforme se vê no Id 60604069.
Ademais, requereu a renovação da citação da parte executada no mesmo endereço transcrito na petição inicial, com autorização para o ingresso do Oficial às dependências do condomínio para checar a existência da unidade 05, bem como o possuidor do imóvel.
Cabe salientar, que o expediente de Id 57416773, trata-se de carta precatória de penhora e avaliação, e não de citação, pela qual retornou com a informação na certidão do Oficial de Justiça de que a parte executada não residia mais no aludido endereço (Id 59934281).
Outrossim, é sabido que o Oficial de Justiça detém fé pública dos atos por ele praticado, e que desconsiderar tal circunstância poderia trazer morosidade e embaraços ao andamento processual.
Assim, indefiro o pedido de renovação de citação na forma requerida na petição retro, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado / bens da executada, a fim de que possa ser realizada a penhora e avaliação, ou em igual prazo requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2023 02:25
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3002447-95.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARADISE FLAT SERVICE EXECUTADO: EXPANSAO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS , e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), diante da certidão do Oficial de Justiça (id 59934281, pag. 2), deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço do executado, sob pena de extinção.
Caucaia, 02 de junho de 2023.
SILVIA MARIA ARAUJO SOUZA Analista Judiciário -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 06:49
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2022 00:13
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 01:32
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/10/2022 00:12
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:36
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000189-97.2023.8.06.0091
Francisco Chagas Gomes Neto
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 17:17
Processo nº 3000986-39.2023.8.06.0167
Rosa Gomes Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 18:07
Processo nº 3001010-07.2023.8.06.0090
Francisca Luiza da Conceicao Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 09:56
Processo nº 3001267-28.2021.8.06.0017
Sabrina Freire Pinto
Kwa Comercio e Servicos Optica LTDA
Advogado: Cibele Sombra de Alencar Araripe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2021 20:14
Processo nº 3002096-49.2019.8.06.0091
Francisca Henrique da Mota Barbosa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Luiz Almino Uchoa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2019 16:39