TJCE - 3001010-07.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 05:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67467592
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67467592
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ PROCESSO nº 3001010-07.2023.8.06.0090 AUTORA: FRANCISCA LUIZA DA CONCEICAO LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado, qual seja: Contrato de Empréstimo de Nº 016325228, que não reconhece, no valor de R$ 4.626,72, parcelado em 84 parcelas de R$ 55,08, com data de inclusão em 15 de novembro de 2020, descontadas até a presenta data, 30 parcelas, totalizando até o momento, a quantia de R$ 1652,40 em descontos, que deverá ser restituído em dobro (R$ 1652,40 x 2 = R$ 3.304,80) ; pelo Banco réu.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 65809023, o Banco requerido alega que o contrato nº 016325228 foi devidamente celebrado entre as partes, faz juntada da cópia do contrato e documentos pessoais da autora e requer a total improcedência da ação.
Em réplica à contestação, ID 67124826, a parte autora informa que não reconhece sua assinatura no contrato que o réu trouxe aos autos, momento em que requer a perícia técnica dos documentos a fim de verificar a existência de fraude e devido a isso, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Mediante análise do autos, verifico que o Banco requerido trouxe aos autos cópia do instrumento contratual em debate com suposta assinatura autoral, que foi devidamente impugnado pela autora, e devido a similaridade entre as assinaturas, contratual e do documento pessoal, entendo tratar-se de matéria que demanda perícia para o correto julgamento da lide.
Prevê o Enunciado 54, do FONAJE: A" menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Nesse sentido, a jurisprudência das nossas Turmas Recursais: SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 09 de junho de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00075734820178060100 Itapajé, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/06/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/06/2020). (grifo nosso). Logo, sendo o juiz o destinatário de qualquer prova juntada aos autos, verifico que o caso em tela demanda prova complexa que retire qualquer dúvida sobre a origem das assinaturas do contrato em debate, mediante perícia grafotécnica, tendo em vista que haja uma ação de possível fraudador, o contrato não pode ser avaliado por este Juízo. Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual.
Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados e, assim sendo, a incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, para reconhecer a incompatibilidade de demanda por necessidade de perícia técnica com o rito do Juizado Especial Cível, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da incompetência do juízo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icó/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
27/08/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA LUIZA DA CONCEICAO LIMA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:30
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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24/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/06/2023 03:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001010-07.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA LUIZA DA CONCEICAO LIMA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo.
Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisum.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:56
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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23/05/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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