TJCE - 3000986-39.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:03
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] WhatsApp (85) 9 8106-6121 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. (Conciliação, Instrução e Julgamento) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo n. 3000986-39.2023.8.06.0167 Data e hora: 07/06/2023 11:20 AUTOR: ROSA GOMES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SA PRESENTES Juiz de Direito: Hugo Gutparakis de Miranda.
REU: BANCO BRADESCO SA.
Preposto do Réu: Denis Amaral da Silva, CPF *49.***.*90-40.
Advogado(s) do reclamado: Dr João Paulo Silva Marinho, OAB/CE 25.363.
OCORRÊNCIAS 1) Ausente a parte autora, apesar de devidamente intimada. 2) Manifestações. 3) Sentença.
MANIFESTAÇÕES A requerida pugnou pela extinção do processo sem análise do mérito, em razão da ausência da parte autora.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em que pese a ausência da parte autora, verifico que o feito se encontra apto para julgamento, havendo provas suficientes para a análise de mérito.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.
O caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se encontra na condição de consumidora e a parte ré na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Todavia, o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
No caso dos autos, constata-se que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que colacionou contrato celebrado com a autora (ID 60467784), o qual se encontra revestido de formalidade essencial.
Portanto, existente negócio jurídico firmado entre as partes, o que justifica os descontos efetuados na conta da reclamante.
Na realidade, da análise do feito, tem-se que a autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC), posto que os elementos de prova juntados não corroboram a situação narrada por esta, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Acentue-se que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor.
Ademais, o preenchimento dos requisitos do dever de indenizar se inserem no âmbito dos fatos constitutivos do direito do autor, devendo este suportar o ônus de não ter produzido provas do alegado.
Assim, diante do contexto fático e probatório trazido ao feito, entendo que a presente demanda deva ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, ante sua ausência na presente audiência.
Sentença registrada e publicada com a inserção no sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Intimada a parte requerida em audiência.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se.
ENCERRAMENTO E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo que, depois lido e achado conforme, vai devidamente lançado no PJe. -
19/06/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 11:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/06/2023 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/06/2023 06:52
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000986-39.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: ROSA GOMES VIEIRA Endereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 07/06/2023 11:20, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 07/06/2023 11:20 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/caa183 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 07/06/2023 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
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27/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:07
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/03/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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