TJCE - 3000366-59.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024. Documento: 80541884
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80541884
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29/02/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80541884
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29/02/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:27
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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27/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:45
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:45
Decorrido prazo de RAISSA PINTO DUMONT em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:50
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2024. Documento: 78829559
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01/02/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78829559
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31/01/2024 22:50
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 22:50
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78829559
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31/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 22:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78381718
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17/01/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78381718
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17/01/2024 19:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:34
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:09
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 00:00
Publicado Citação em 27/11/2023. Documento: 72553342
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27/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2023. Documento: 72553332
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72553332
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72553342
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24/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000366-59.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAISSA PINTO DUMONT PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros (2) DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Registre-se, de logo, a juntada de depósito judicial (ID n. 71226695), da metade do valor, realizado pela Latam, e por tratar-se de valor incontroverso, determino a liberação em favor do Exequente, por alvará judicial, na forma do o ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento integral pela outra ré - IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, e requereu a execução da sentença (art. 52, IV) do valor restante de R$ 2.544,77 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/11/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72553342
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23/11/2023 19:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/11/2023 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72553332
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23/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:36
Processo Reativado
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23/11/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 22:54
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 07:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:31
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 00:40
Decorrido prazo de RAISSA PINTO DUMONT em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:47
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:04
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69804183
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69801953
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000366-59.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: RAISSA PINTO DUMONT PROMOVIDAS: LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A e MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Refere-se à ação interposta por RAISSA PINTO DUMONT em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A e MM TURISMO & VIAGENS S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo das rés.
Afirmou que realizou a compra de passagens aéreas para viagem junto às requeridas no trajeto Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ - Madri/ESP - Barcelona/ESP, na data de 29/12/2022, partida às 14h20min.
Todavia, informou que após o início da viagem, fora surpreendida com a informação de inexistência do voo e de bilhetes em seu nome para o último trecho, tendo sido impedida de chegar ao destino com a passagem já adquirida, sem que as companhias tivessem fornecido informação clara sobre o motivo de tal acontecimento.
Em virtude do ocorrido, alegou ter sido submetida a transtornos e constrangimentos, ocasionando sua chegada no destino em voo diverso do contratado, visto que teve gastos extraordinários para a compra de nova passagem.
Asseverou que não houve resolução sobre o cumprimento adequado de sua passagem, tendo aguardado sem que a parte ré tivesse buscado sanar a controvérsia.
Reiterou que, por culpa das requeridas, suportara danos diversos, sem que houvesse sido ofertada explanação plausível ou auxílio pelo ocorrido.
Declarou que buscou sanar a querela administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em suas defesas, as rés afirmaram não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Na sequência, refutaram, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleitearam pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte demandante em réplica reiterou os pedidos iniciais, pugnando pela procedência da ação.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR Em observação ao propugnado em preliminar nos autos deste processo, cotejando tais alegações com o ocorrido no caso concreto, percebe-se que há, efetivamente, ilegitimidade passiva de MM TURISMO & VIAGENS S.A. na demanda em tela, tendo em vista que esta promovida somente participou da relação jurídica como mera intermediadora de passagens aéreas, vendendo e emitindo os vouchers.
Conforme jurisprudência majoritária sobre o assunto, não se verifica responsabilidade das empresas intermediadoras no que concerne venda de bilhetes de aviação, havendo somente obrigação em situações de pacotes de viagem.
Inexiste dever solidário no caso em comento, afigurando-se necessária a exclusão da parte acima mencionada.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Assim, determino a retificação do polo passivo para somente constar as empresas LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, ordenando à secretaria os expedientes de praxe, com baixa no protocolo, mas somente após o trânsito em julgado.
A 1ª promovida, também em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando não possuir responsabilidade sobre os eventos afirmados.
Em análise da ilegitimidade arguida em sede de contestação pela empresa requerida, entendo por indeferi-la, tendo em vista que a parte ré participou diretamente da relação jurídico-processual, tendo executado as ações afirmadas na peça inicial, e, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da mesma responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados ao autor, ou seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada ao ID n. 56696293, p.6, 56696293, p.7,8,9.
Restou igualmente verificada a ocorrência de impedimento de embarque no voo original, com inutilização unilateral do bilhete, resultando na necessidade da compra de nova passagem pela autora junto à promovida, conforme informação colacionada (ID n. 56696293, p.7,8,9).
Em contrapartida, as requeridas não lograram êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte das promovidas que possam dar sustentação às suas alegações.
As demandadas não tiveram sucesso em comprovar a regularidade do impedimento de embarque ocorrido, incidente típico do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo as empresas promovidas as responsáveis pela prestação de serviço, caberia às mesmas diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu mero fortuito interno, caso em que as companhias aéreas deveriam contornar os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas sem qualquer comprovação inseridas na peça de defesa não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira das rés, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao serem responsáveis pela viagem da parte promovente e não agir para cumprir o contrato de transporte, as requeridas não executaram a contento a prestação pactuada.
Assim, as empresas rés não desbarataram as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovaram ou trouxeram documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Ressalte-se que eventual condenação por dano moral não pode ser fundamentada na Convenção de Montreal, visto não ser aplicável ao caso em tela, bem como não pode esta indenização ser sujeita à limitação igual ao ressarcimento material em contratos de transporte internacional, sendo somente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor conforme jurisprudência firmada pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). Logo, com a devida efetivação do diploma legal aplicável, CDC, verificou-se haver clara responsabilidade solidária de ambas as companhias aéreas, em virtude de serem responsáveis pelo cumprimento do contrato de transporte, além de possuírem vínculos comerciais entre si para possibilitar conexões e voos através de países diversos.
Assim, indistintamente possuem responsabilidade pelo erro ocorrido com o bilhete da parte autora.
Consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a requerente e as empresas que não demonstram efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tentam escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva das rés, porquanto não cumpriram com as suas obrigações contratuais e causaram transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que as empresas promovidas têm responsabilidade objetiva solidária no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que as rés não viabilizaram a utilização do voo devidamente adquirido, impediram inexplicavelmente a viagem da parte promovente, não comprovaram minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciaram de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciram os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar das requeridas pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico das empresas rés e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, por sentença, julgo extinto o feito, por ausência das condições da ação, em razão da ilegitimidade passiva quanto à MM TURISMO & VIAGENS S.A; bem como PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente as promovidas a: a) pagar à parte promovente a quantia de R$ 942,57 (novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do desembolso; b) pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
30/09/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69801953
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30/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 15:27
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/07/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/08/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 14:42
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:27
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/05/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 22:46
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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