TJCE - 3000914-59.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:26
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:44
Decorrido prazo de SEVERINA NOGUEIRA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/11/2023. Documento: 70175058
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70175058
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000914-59.2023.8.06.0003 AUTOR: SEVERINA NOGUEIRA FERREIRA REU: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por SEVERINA NOGUEIRA FERREIRA em face de ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA. A autora aduz, em síntese, que no dia 22 de maio de 2023, a requerente adquiriu junto ao (Supermercado Frangolandia), alguns produtos de gênero alimentícios, entre eles 02 (duas) fatias de bolo Vó Dedé Amanteigado (232g). Relata que "Ocorre que, após consumir a 2º (segunda) fatia, deparou se com um "corpo estranho" semelhantes a "mofo", que se encontram no meio do produto" e que "No mesmo dia 22/05/2023, horas depois, de consumidor o bolo a autora começou a sentir-se mal, com dor de estômago e barriga, com receio de buscar atendimento junto a UPA, devido aos inúmeros da COVID, que ainda causa temor aos brasileiros, a parte autora optou por ficar em casa, tomando Água de coco". Salienta que "sem apresentar melhoras em 24/05/2023, com sintomas agravados, quais sejam, suor frio, febre, cansaço extremo, náuseas e vômitos, inclusive disenteria, com diversas idas ao banheiro, umas 20 (vinte) vezes, buscou atendimento médico junto a UPA (Unidade de Pronto Atendimento) para ser medicado" e que "registou um O Autor, registou um BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 931 - 89784 / 2023, em face ao CRIME CONTRA O CONSUMIDOR". Aguarda a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a incompetência absoluta deste juízo e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que "não existe ABSOLUTAMENTE NENHUMA PROVA de que a prescrição médica tenha qualquer relação com o bolo, especialmente, quando não existem provas de que a parte autora tenha consumido o produto no mesmo dia da aquisição e, principalmente, que tenha conservado o produto de forma adequada.
NÃO EXISTEM PROVAS, SEQUER, DE QUE A PARTE TENHA EFETIVAMENTE INGERIDO O PRODUTO", alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pelo autor possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face o livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda. A realização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, INDEFIRO o pedido, uma vez que a empresa possui responsabilidade solidária, em caso de eventual dano ao requerente, pois compõe a cadeia de consumo dos serviços prestados à parte requerente. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O Código de Defesa do Consumidor, ao regular tal questão, ocupa-se de duas modalidades de vícios relativos ao produto, quais sejam, o vício ou defeito relativo à adequação do produto (arts. 18 a 25), a saber, o produto que apresenta falha ou defeito que comprometa sua funcionalidade (neste caso, o produto é apenas defeituoso, porém não inseguro) e o vício ou defeito de segurança do produto (arts. 12 a 17), consubstanciado em defeito que coloca em risco a segurança do consumidor ou de terceiro que faz uso de determinado bem. A distinção entre os institutos mencionados acima pode ser elucidada com base nos ensinamentos esclarecedores de Rizzatto Nunes, em sua obra Curso de Direito do Consumidor: O defeito, por sua vez, pressupõe o vício.
Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.
O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um, dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam.
O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor.
Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, é mais devastador.
Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus.
O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem).
Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido. (in Nunes, Luiz Antônio Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 167). Por meio da leitura do trecho transcrito acima, depreende-se que quando a anomalia extrapola a mera deficiência no funcionamento do produto ou serviço, produzindo um dano ao consumidor, hipótese concretizada no caso em apreço, não se fala em vício, mas, sim, em fato do produto. Logo, a situação não se amolda ao âmbito de aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, restrito aos casos em que se configura vício do produto ou do serviço. Destarte, a pretensão da autora cinge na responsabilidade pelo fato do produto, regulada pelo art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade é do fabricante, exceto quando ele não puder ser identificado (art. 13, CDC). No caso, a autora ingressou com a ação em relação estabelecimento comercial que vendeu o produto, alegando que o bolo continha corpo estranho, e na oportunidade juntou foto de que no bolo havia um corpo estranho, aparentando se tratar de bolor de mofo (ID 60314693). Porém, a autora não demonstrou que fez consumo do produto, eis que admitiu na narrativa da exordial que somente no segundo pedaço de bolo percebeu a existência do ""mofo", que afirma ter ocorrido no mesmo dia. Nota-se que não está provado a alegada ingestão do produto já com o corpo estranho (somente as fotos juntadas não são suficientes para se chegar a essa conclusão). Deve-se considerar ainda que houve um lapso temporal sem que fosse percebido qualquer problema de saúde com a ingestão do produto adquirido, a parte autora adquiriu o produto no dia 22/05/2023, e afirma que só foi ao médico no dia 24/05/2023. Entendo que não há verossimilhança nas alegações da autora que adoeceu após a ingestão do produto, e que não buscou ajuda médica tão logo apareceram os sintomas por receio de contaminação pela COVID-19, considerando que os fatos narrados ocorreram em maio de 2023, e há muito não se tem notícia de contaminação por COVID, não havendo provado ainda que os sintomas do dia 24/05 advenham diretamente do produto, ou se de outros alimentos que tenha ingerido durante o lapso temporal, não tendo essa se desincumbido de seu ônus probatório. Portanto, a despeito do episódio desagradável, não configurada situação capaz de ensejar a indenização por dano moral, pois não houve a ingestão do produto impróprio para o consumo.
Neste sentido, destacam-se os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.' (cf.
AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1179964/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
INGESTÃO.
REEXAME DOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL EXISTENTE. 1.
Inexiste dano moral quando não ocorre a ingestão de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, situação que não implica desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar. 2.
Rever os elementos que levaram as instâncias ordinárias a concluir que houve a ingestão de alimento impróprio para consumo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 662.222/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/11/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70175058
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16/11/2023 09:54
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2023 19:22
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna, Intime-se a parte autora, para que, apresente Réplica. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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21/09/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 10:59
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000914-59.2023.8.06.0003 AUTOR: SEVERINA NOGUEIRA FERREIRA Intimando(a)(s): ANTONIO EDILSON MOURAO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 04/09/2023 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 5 de junho de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 09:50
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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