TJCE - 3000061-82.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:56
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 03:38
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102101471
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102101471
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000061-82.2023.8.06.0154 MP / OFENDIDO: A SOCIEDADE AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: PEDRO LOPES DE SOUSA NETO S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência com o objetivo de apurar o crime previsto no art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais, supostamente praticado por PEDRO LOPES DE SOUSA NETO. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal que foi aceita pelo autor do fato, conforme ID 58699380. Na ID 96395528 consta ofício da Casa do Ancião, comunicando o cumprimento da pena na forma transacionada. Em manifestação juntada na ID 102085829, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, em razão do cumprimento da transação penal. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Os documentos juntados aos autos (ID 96395528) dão conta de haver o autor do fato cumprido integralmente a transação penal acordada e devidamente homologada por sentença (ID 59391967), situação que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade. Dispositivo.
Diante do exposto, proposta, aceita e cumprida a medida despenalizante acordada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO LOPES DE SOUSA NETO. Anote-se a presente sentença para fins do disposto no art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/95 (evitar nova concessão do benefício no período de 05 (cinco) anos.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.
Aplico o Enunciado nº 105 do FONAJE, o qual considera dispensável a intimação dos autores do fato, haja vista tratar-se de sentença extintiva da punibilidade. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 29 de agosto de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
30/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102101471
-
30/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:36
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
29/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:06
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 02:54
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE SOUSA NETO em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 06:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/09/2023 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 06:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/09/2023 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:04
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
17/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:17
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63353142
-
03/07/2023 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63353142
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000061-82.2023.8.06.0154 MP / OFENDIDO: A SOCIEDADE AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: PEDRO LOPES DE SOUSA NETO D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a contravenção penal prevista no art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais, supostamente praticada por Pedro Lopes de Sousa Neto, devidamente qualificado nos autos.
Em audiência preliminar v.
ID 58699380, o autor do fato, por intermédio de seu advogado, requereu perante este Juízo a restituição do bem apreendido, qual seja, UM SOM AUTOMOTIVO, de sua propriedade, apreendido na Delegacia Regional de Quixadá (ID 53664131, Pág. 06), após o envolvimento deste em um ato delituoso.
Em documento de ID 60395099, o autor do fato comprova a propriedade do bem apreendido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de restituição dos bens, tendo em vista que o autor do fato comprovou ser proprietário dos bens, não existindo elementos que comprovem que são de origem ilícita, conforme ID 60739632.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 118, do Código de Processo Penal, prevê in verbis: Art. 118.
Antes de transitar e julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
O art. 120, da Lei Adjetiva Penal, por seu turno, dispõe: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Basta compulsar os presentes autos para que se perceba, de forma clara, que o bem apreendido não interessa ao trâmite regular do procedimento de persecução penal instaurado, não subsistindo motivos que determinem a sua retenção.
Ora, tendo em consideração que o bem apreendido, como dito acima, não interessa à persecução instaurada no âmbito desta ação penal, pois o bem possui origem lícita e o documento colacionado (ID 60395099) conferem ao autor do fato a legitimidade necessária ao requesto em apreciação, não havendo nada que imponha a permanência de sua apreensão.
Ante o exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, determino a liberação dos bens em questão, onde estiver depositado (v.
ID 53664131, Pág. 06), a ser entregue ao autor do fato, sendo expedido o respectivo termo de recebimento.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 29 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 02:26
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 21:54
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 21:10
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000061-82.2023.8.06.0154 MP / OFENDIDO: A SOCIEDADE AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: PEDRO LOPES DE SOUSA NETO S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a contravenção penal prevista no art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais, supostamente praticado por PEDRO LOPES DE SOUSA NETO.
O Ministério Público ofertou proposta de transação penal ao autor do fato, conforme ID nº 55228717.
Em audiência preliminar realizada em 09 de maio de 2023 (v.
ID nº 58699380), o autor do fato Pedro Lopes de Sousa Neto concordou com os termos da proposta de transação penal contida no Parecer Ministerial, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 01 salário-mínimo, R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), parcelados em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), até o dia 30 (trinta) de cada mês após a homologação, em favor da Casa do Ancião Santo Antônio de Pádua de Quixeramobim, sendo a conta: Banco do Brasil, Agência: 0536-3, Conta Poupança N° 37.207-2, fazendo a imediata juntada aos autos do respectivo comprovante.
Ainda em audiência, o autor do fato através de seu advogado, requereu a restituição do bem apreendido, qual seja, um som automotivo.
Em manifestação, o Ministério Público requereu a homologação do acordo firmado pelo autor do fato, bem como, que seja oportunizado ao infrator a juntada de documentos que comprovem a propriedade do bem requerido, conforme ID nº 58761991. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação penal do autor do fato Pedro Lopes de Sousa Neto, com ressalva de que, caso o autor do fato não efetue o pagamento, descumprindo o acordo de forma injustificada, a transação será revogada.
Assim, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.9099/95, aplica-se ao autor do fato, a pena restrita de direitos acordada na sessão de conciliação.
Após o cumprimento da obrigação transacionada, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da punibilidade.
A Secretaria deverá proceder o registro da presente transação, a fim de que seja obstada a concessão do mesmo benefício ao imputado, nos próximos 5 (cinco) anos.
Quanto ao pedido de restituição do bem apreendido, qual seja, um som automotivo, observa-se que ele não interessa ao trâmite regular da ação.
Todavia, não há comprovação nos autos de que o autor do fato é o legítimo proprietário, desse modo, oportunizo ao infrator a juntada de documentos que comprovem a propriedade do bem requerido, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 19 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 22:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/06/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:58
Homologada a Transação Penal
-
10/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:30
Juntada de ata da audiência
-
09/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 00:35
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE SOUSA NETO em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:16
Audiência Preliminar designada para 09/05/2023 13:15 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
16/02/2023 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006908-55.2018.8.06.0178
Mariana Mirandinha de Paula Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Mesquita Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2018 00:00
Processo nº 0051064-03.2021.8.06.0121
Maria Celia Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco de Assis Parente Pontes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2021 11:03
Processo nº 3000221-86.2023.8.06.0161
Maria das Gracas Izaquiel Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 15:07
Processo nº 3001030-95.2023.8.06.0090
Genesia Oliveira Gregorio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2023 15:06
Processo nº 0152349-79.2019.8.06.0001
Jose Silveira de Lima
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Francisco Jose Alves Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2019 18:37