TJCE - 3021497-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:28
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MARA SOARES BITTENCOURT em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3021497-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: EDSON ANDRADE BARBOSA Parte Ré: V A FERREIRA LIMA Valor da Causa: RR$ 29.800,00 Processo Dependente: [null, null, null] SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Cobrança ajuizada por EDSON ANDRADE BARBOSA em face de CRED FENIX, requerendo o autor a anulação do contrato celebrado.
Petição de desistência id 60119946. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o §4º do art.485 do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em apreço, a petição de desistência autoral de ID 60119946 foi protocolada antes mesmo do oferecimento da contestação, por parte do demandado, estando subscrita por advogado outorgado com o poder específico para tanto, conforme procuração de ID 60107701 razão pela qual não vislumbro impedimento legal capaz de impedir a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Acrescento ainda que, com fulcro no art.90, caput, do CPC, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Diante disso, homologo o pedido de desistência autoral de ID 60119946, pondo fim ao presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça, que ora defiro, conforme art.98, §3°, do CPC.
Sem condenação em honorários vez que não houvera a formação da relação processual.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I., transitado em julgado o presente feito, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos.
Hora da Assinatura Digital: 11:24:57 Data da Assinatura Digital: 2023-05-31 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 17:52
Extinto o processo por desistência
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31/05/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/05/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/05/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/05/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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