TJCE - 3000858-53.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 10:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2023 02:02
Decorrido prazo de JANINE MONTEIRO SILVA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:15
Processo Desarquivado
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23/06/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 04:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARQUES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Sentença nº ______/201__ Nº do processo: 3000858-53.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARQUES Requerido(a): REU: JANINE MONTEIRO SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DO SOCORRO MARQUES em face de JANINE MONTEIRO SILVA, objetivando a condenação desta ao pagamento da quantia atualizada de R$ 466,93 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
A parte autora alega que realizou a venda de produtos alimentícios a parte demandada e essa restou inadimplente.
A parte ré, regularmente citada/intimada por oficial de justiça (ID 56918717), não compareceu para a audiência de conciliação (ID 54715822), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.
Tendo sua revelia decretada por este juízo (ID 56955612).
Dessa forma, de se presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9099/1995), fundamento e decido. 1.
Do mérito Embora configurada a ocorrência da revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa.
Assim, o alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015 deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos.
No presente caso, em que pese a decretação da revelia da ré, não merece acolhimento a pretensão autoral, haja vista que não vislumbro nos autos qualquer prova da existência do contrato de compra e venda assinado entre as partes, nem da inadimplência.
De fato, não vislumbro conexão entre os fatos alegados pela autora na inicial, visto que o documento apresentado pela autora, onde consta o nome da demandada (ID 40534961 – fls. 03), trata-se apenas de apontamentos de nomes e valores, não sendo conclusivo quanto a dívida alegada e não estando assinado pela ré.
Saliento que foi oportunizado a autora a produção de outras provas, no entanto, uma vez intimada ela quedou-se inerte, nada apresentando ou requerendo, conforme certidão de ID 58258536.
Considerando que, quanto ao ônus da prova, incumbe a parte autora apresentar os fatos constitutivos de seu direito e cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em que pese a declaração da revelia da parte ré, quanto ao articulado pela autora, não foram juntadas as provas para demonstração de seu direito. 2.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça às partes (art. 99, § 3º, CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9099/95).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9099/95, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE nº 2.076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Crateús, data registrada no sistema.
Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: “
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Crateús, data registrada no sistema.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito - Respondendo Cível e Criminal da Comarca de Crateús -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 12:28
Decretada a revelia
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17/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 13:24
Juntada de Ofício
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13/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:08
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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31/01/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 15:00
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 20:12
Conclusos para despacho
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17/01/2023 19:30
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:17
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 16:02
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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09/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
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09/12/2022 09:27
Audiência Conciliação não-realizada para 09/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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17/11/2022 10:07
Juntada de mandado
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09/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:33
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 08:28
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 13:22
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:10
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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08/11/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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