TJCE - 3000756-58.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:55
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 13:22
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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22/10/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA MORAIS em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:04
Decorrido prazo de CONNECT SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/09/2023. Documento: 69557803
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69557803
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000756-58.2020.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos (ID 69457004), informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará para o devido levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 26 de setembro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/09/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69557803
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26/09/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 65451479
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65451479
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000756-58.2020.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente requerido (ID 65711258), devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob as penas legais.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de inserção no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
28/08/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 00:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2023 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:10
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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06/08/2023 00:45
Decorrido prazo de CONNECT SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA MORAIS em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/07/2023. Documento: 64371511
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64371511
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000756-58.2020.8.06.0019 Considerando que a empresa demandada não comprovou o recolhimento do preparo, apesar de devidamente intimada do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, deve ser o recurso considerado deserto, conforme disposições constantes na Lei nº 9.099/95. "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Mesmo entendimento se encontra consubstanciados nos Enunciados 80 e 168, respectivamente, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. (XL Encontro - Brasília-DF). Face ao exposto, deixo de receber o Recurso Inominado interposto pela empresa demandada (ID 60832082); determinando o regular prosseguimento do feito, após certificado o trânsito em julgado da sentença constante no ID 60152821. Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2023. Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
18/07/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64371511
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17/07/2023 22:07
Não recebido o recurso de CONNECT SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 97.***.***/0001-41 (REU).
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14/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
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14/07/2023 03:11
Decorrido prazo de CONNECT SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA MORAIS em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2023. Documento: 64054007
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63850234
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10/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000756-58.2020.8.06.0019 A empresa Connect Serviços de Comunicações Ltda - ME, por seu representante legal, interpôs Recurso Inominado em face de sentença deste juízo, a qual julgou parcialmente procedente pedido formulado por Francisco Alexandre da Silva Morais, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, por entender a ilegitimidade de restrição creditícia imposta em desfavor do demandante.
Considerando ter a empresa requerido a concessão do benefício da Justiça Gratuita, foi determinada sua intimação para comprovação de sua hipossuficiência (ID 62732051).
Pela empresa fora requerida a juntada das declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) dos dois últimos exercícios, aduzindo tratar-se de empresa optante pelo Simples Nacional (ID 62955637).
Apresentada impugnação ao pedido pela parte autora, sob argumento de que a empresa acostou aos autos documentação comprobatória de se tratar de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, a qual deve integralizar o seu capital, o valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, de certo que a recorrente possui tal valor para integralizar; não parecendo razoável o deferimento da gratuidade judiciária sem que a mesma comprovasse nos autos a sua hipossuficiência para custear o pagamento das custas processuais (ID 62965026).
Após análise da documentação apresentada, foi por este juízo determinada a intimação da empresa para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), referente ao ano calendário 2022, exercício 2023, posto que teria sido acostado somente o recibo (ID 63664370).
Apresentada documentação pela parte demandada (ID 63800445), foi apresentada nova petição de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, na qual a parte autora afirma que o segundo DEFIS apresentado pela promovida seria de filial da promovida, CNPJ Filial nº 97.***.***/0002-22, enquanto o primeiro documento apresentado seria referente a matriz da empresa, CNPJ 97.***.***/0001-41 (ID 63811714).
O Código de Processo dispõe em seu art. 99, §§1º e 2º, que: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Da mesma forma, temos o entendimento consubstanciado na Súmula 481 do STJ: "Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)".
No presente caso, tem-se que a empresa demandada não produziu provas suficientes da alegada hipossuficiência financeira e de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais referentes ao preparo do recurso interposto, cujo valor da causa importa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NECESSIDADE.
SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDO À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E ATÉ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
II.
A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXEGESE DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
III.
NO CASO, AUSENTE PROVA NO SENTIDO DA NECESSIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE A PARTE EVENTUALMENTE VENHA A SUPORTAR, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (Agravo de Instrumento, Nº 52408309420218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 12-02-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
CASO CONCRETO.
O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDO ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE COMPROVAREM NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME CONSTA EXPRESSAMENTE NA NORMA CONSTITUCIONAL NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88.
CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO, A PESSOA JURÍDICA PODE FAZER JUS AO BENEFÍCIO EM CASOS EXCEPCIONAIS, DESDE QUE COMPROVADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, O QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
NO CASO, A AGRAVANTE EMPRESA MABB - COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS EIRELI JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS QUE DEMONSTRAM O FATURAMENTO SIGNIFICATIVO ENTRE O ATIVO, CIRCULANTE E DISPÓNÍVEL, E EMBORA ALEGUE PREJUÍZOS SUPORTADOS, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INVIABILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (EVENTO 8 - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PORTANTO, O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS APONTA PARA A CONCLUSÃO DE QUE A EMPRESA AGRAVANTE POSSUI RENDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONCLUINDO-SE QUE TEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO.
ASSIM, É DE SER INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE EMPRESA MABB - COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS.
NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PODE SER CONCEDIDO ÀS PESSOAS FÍSICAS QUE COMPROVAREM NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, CONFORME CONSTA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COM EFEITO, COM RELAÇÃO AO VALOR MENSAL AUFERIDO, ESTA CÂMARA ADOTA COMO CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, A RENDA MENSAL DO POSTULANTE NO PATAMAR DE ATÉ 05 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERANDO-SE A RENDA BRUTA AUFERIDA.
ASSIM, CASO O RENDIMENTO MENSAL ULTRAPASSE O REFERIDO LIMITE, DEVERÁ A PARTE COMPROVAR DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE ONEREM EXCESSIVAMENTE SUA RENDA.
NESSE SENTIDO DISPÕE O ENUNCIADO 49 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PODE SER CONCEDIDO, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, AOS QUE TIVEREM RENDA MENSAL BRUTA COMPROVADA DE ATÉ (5) CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS".
NO CASO, O AGRAVANTE MARCO ANTONIO BASSO BARICHELLO ANEXOU AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (IRPF) ATUALIZADA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022, A QUAL DEMONSTRADA QUE POSSUI BENS E DIREITOS NO VALOR TOTAL DE R$1.000.588,00, O QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PORTANTO, CONCLUI-SE QUE O AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, MOTIVO PELO QUAL INCABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE MARCO ANTONIO BASSO BARICHELLO.
NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50210768220238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-03-2023).
Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela empresa demandada/recorrente, por lhe faltar amparo legal.
Intime-se a empresa demandada para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção. "ENUNCIADO 115 (FONAJE) - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro - São Paulo/SP).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
09/07/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2023 16:18
Gratuidade da justiça não concedida a CONNECT SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 97.***.***/0001-41 (REU).
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07/07/2023 02:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2023. Documento: 63664370
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63664370
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04/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000756-58.2020.8.06.0019 Intime-se a empresa demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS), referente ao ano calendário 2022, exercício 2023; sob as penas legais.Expedientes necessários.Fortaleza, 03/07/2023.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
03/07/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
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24/06/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA MORAIS em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000756-58.2020.8.06.0019 A concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação de sua hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do Supremo Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a sua hipossuficiência; sob pena de deserção do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
19/06/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
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16/06/2023 21:28
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2023 17:28
Juntada de despacho em inspeção
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02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000756-58.2020.8.06.0019 Promovente: Francisco Alexandre da Silva Morais Promovido: Connect Serviços de Comunicações EIRELI – ME, por meio de seu representante legal Ação: Indenização por Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora objetiva a condenação da empresa promovida no pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; para o que alega vir sendo submetida a graves constrangimentos em face da prática de atos irregulares por parte da empresa demandada.
Aduz que contratou o serviço de acesso à internet da promovida denominado “Plano Fibra 200 Mega Promo”, pelo valor mensal de R$ 59,94 (cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos); tendo, posteriormente, solicitado a mudança de endereço de instalação do serviço.
Alega que foi informado que o serviço solicitado não estaria disponível para o novo endereço e, diante de tal situação, permaneceu sem utilizá-lo por um tempo.
Afirma que manteve contato com a empresa demandada, solicitando a suspensão temporária do contrato, contudo, a mesma rescindiu unilateralmente o contrato de forma definitiva.
Aduz que, apesar de não ter requerido a rescisão contratual, a empresa requerida vem lhe imputando multa pela quebra de contrato, taxa de instalação e fatura proporcional do mês de abril de 2020.
Assevera que tomou conhecimento da negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, por determinação da instituição demandada, apesar de não reconhecer a legitimidade do débito que lhe é imputado.
Postula a concessão de tutela de urgência para que a empresa promovida seja compelida a excluir o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram frustradas as tentativas de acordo.
Verificada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelas litigantes.
Tomadas as declarações pessoais das partes e ouvida a testemunha apresentada.
Em contestação, a empresa promovida afirma ter firmado contrato para a prestação do serviço de conexão à internet para o endereço do promovente, sito na Rua Doutor Plácido Coelho Junior, 970, casa 2, Jardim das Oliveiras, nesta capital; ocorrendo deste ter solicitado posteriormente a mudança para o endereço localizado na Rua 1060, Casa 89, Bairro Conjunto Ceará, nesta urbe.
Aduz que foi verificada a indisponibilidade do serviço para o endereço mencionado e, em consequência, houve a resolução do contrato.
Alega que, no caso, a responsabilidade pelo descumprimento dos termos do contrato é da parte autora e deve ser respeitado o termo de fidelidade pactuado.
Afirma que, quando da solicitação da suspensão do serviço, o autor se encontrava em situação de inadimplência e, em razão disso, não teve o seu requerimento atendido, nos termos da Resolução n° 426/2014 da Anatel.
Sustenta a regularidade do débito, afirmando tratar-se de multa rescisória de 20% por quebra do termo de fidelidade, no valor R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), e do valor proporcional da fatura do mês de julho de 2020, no importe de R$ 79,92 (setenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou arquivo de áudio (ID 22621005) com fins de comprovação de suas alegações.
Em réplica à contestação, a autora ratifica em todos os termos seus pedidos e requer a procedência de seus pedidos. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor efetivamente solicitou a transferência do serviço para novo endereço; o que não restou possível dada a indisponibilidade de cobertura no novo local.
Diante disso, após alguns meses, o serviço o contrato foi rescindido por inadimplência, sendo imputado ao autor a multa por quebra do prazo de fidelização.
Assim, verifica-se que o autor possuía interesse em permanecer usufruindo o serviço, mas não foi possível em face da sua indisponibilidade no seu novo endereço.
Dessa forma, não é razoável que tenha o autor tenha que suportar o pagamento de multa por descumprimento de contrato de fidelização, posto que a rescisão contratual não se deu unicamente pela disposição de sua vontade, e sim pela indisponibilidade técnica de prestação do serviço em sua nova residência; fato que deve ser atribuído à empresa demandada.
Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E POSTERIOR MUDANÇA DE ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO NA NOVA LOCALIDADE POR AUSÊNCIA DE COBERTURA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DECORRENTE DA INVIABILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA RECONHECIDA DE FORMA ESCORREITA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A reclamante alega ser indevida a cobrança de multa por quebra de fidelidade na medida em que, após a contratação dos serviços, efetuou mudança de endereço para localidade na qual não havia viabilidade técnica de instalação dos serviços de internet. 2.
Com efeito, ainda que inexistente a culpa da reclamada pelo cancelamento dos serviços, não há como se imputar ao consumidor a responsabilidade pela inviabilidade técnica de instalação dos serviços em seu novo endereço.
Isso porque a aplicação da pena pressupõe que o contratante poderia honrar com o pacto, mas, todavia, não o fez.
A inviabilidade técnica, no entanto, impediu a consumidora de honrar com a cláusula de fidelização. 3.
Logo, tendo em vista que o cancelamento se deu de forma involuntária, ante a impossibilidade de prestação dos serviços, deve ser reconhecida a inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade. (...) 7.
Na hipótese em apreço, tem-se que a quantia de R$ 6.500,00 não é excessiva, considerando a capacidade econômica da reclamada, bem como o fato de que a reclamante foi informada, quando da realização da portabilidade, que seria possível realizar a mudança de endereço, o que foi descumprido pela recorrente, causando a perda dos terminais telefônicos da consumidora. (TJ-PR - RI: 00342330920218160182 Curitiba 0034233-09.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INTERNET.
CANCELAMENTO DO PLANO ANTES DO PRAZO PREVISTO.
INDISPONIBILIDADE TÉCNICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NOVO ENDEREÇO.
MULTA DE FIDELIZAÇÃO INEXIGÍVEL.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*29-81 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Considerando não ter restado comprovada a legitimidade do débito imputado ao autor, deve ser reconhecida a irregularidade do ato de inscrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes; devendo ser aferido se referido fato teria o condão de gerar danos morais em seu desfavor.
O entendimento jurisprudencial dominante é de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano in re ipsa, posto que o negativado passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedido de contrair crédito junto ao comércio e instituições financeiras.
Destaco os seguintes julgados de casos análogos: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
AUTOR QUE MUDOU DE ENDEREÇO E REQUEREU A TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS.
INÉRCIA DA OPERADORA EM RETORNAR AO PEDIDO.
COBRANÇAS MENSAIS QUE PERSISTIRAM NORMALMENTE.
RESPOSTA DA RÉ APÓS GRANDE LAPSO TEMPORAL INFORMANDO INVIABILIDADE TÉCNICA DE PRESTAR O SERVIÇO NO NOVO ENDEREÇO.
PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO FORMULADO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUEBRA DE EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 QUE NÃO MERECE SER MINORADO.
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00049303120198160113 Marialva 0004930-31.2019.8.16.0113 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 26/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA IRREGULAR DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ADEQUADA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELA INVIABILIDADE DE INSTALAÇÃO TÉCNICA EM OUTRO ENDEREÇO.
MULTA INEXIGÍVEL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00070826620218160021 Cascavel 0007082-66.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927, do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa Connect Serviços de Comunicações EIRELI – ME, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos suportados pelo autor Francisco Alexandre da Silva Morais, devidamente qualificados nos autos, efetuando o pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); devendo referida importância ser corrigida pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ), e acrescida de juros no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir da citação.
Pelos mesmos motivos, declaro inexistente o débito imputado ao autor pela empresa promovida; ratificando em todos os seus termos a decisão constante no ID 22719011.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2022 23:33
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 04:18
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE FREITAS LIMA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 04:18
Decorrido prazo de MARIA GIOVANI DAS CHAGAS em 27/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/09/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/09/2021 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 22:00
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2021 13:28
Juntada de ata da audiência
-
11/05/2021 13:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 01/09/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 00:19
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:19
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE FREITAS LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:58
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2021 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:33
Audiência Conciliação redesignada para 01/04/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 17:14
Audiência Conciliação redesignada para 02/03/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/12/2020 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 17:05
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/12/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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