TJCE - 3000754-31.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:28
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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16/12/2024 15:17
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129409438
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129409438
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129409438
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129409438
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12/12/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000754-31.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]REQUERENTE: ANDRE XIMENES SARAIVAREQUERIDO: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução em que a parte exequente argumenta o excesso na execução e aponta o valor de R$ 12.895,44 (doze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) como devido. Intimado para contrarrazões, a parte exequente concordou com os valores apresentados (Id 124860252).
Isto posto e diante da falta de controvérsia sobre o assunto, reconheço o excesso da execução na medida que ACOLHO os embargos à execução.
Considerando que os valores bloqueados superam o montante devido, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transfira o valor de R$ 12.895,44 (doze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (Id 109618464) a conta à disposição deste Juízo e após EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 12.895,44 (doze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 124860252, de titularidade da advogada Rebeca Costa Carlos Barreto, CPF: *33.***.*29-19, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 60241927: Banco: Nu Pagamentos S.A, agência: 0001, conta corrente: 3422583-9. Considerando que o valor a ser transferido para a parte exequente (R$ 12.895,44) é menor que o efetivamente bloqueado (R$ R$ 13.975,40), libere-se o remanescente em favor da parte executada (R$ 1.079,96).
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
11/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129409438
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11/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129409438
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10/12/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124620814
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12/11/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 06:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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12/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124620814
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11/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/10/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024. Documento: 109618463
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109618463
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17/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000754-31.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
16/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109618463
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16/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/10/2024. Documento: 106010145
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106010145
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02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106010145
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02/10/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ANDRE XIMENES SARAIVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104940322
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104940322
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19/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000754-31.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): ANDRE XIMENES SARAIVAPROMOVIDO(A)(S): NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA D E S P A C H O Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, o requerimento do chamamento do feito à ordem formulado no id 89841220.
Decorrido o prazo legal, com ou sem as informações, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/09/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104940322
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18/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2024. Documento: 89676090
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89676090
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23/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000754-31.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]EXEQUENTE(S): ANDRE XIMENES SARAIVAEXECUTADO(A)(S): NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por ANDRE XIMENES SARAIVA em face de NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/07/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89676090
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22/07/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89311392
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89311392
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89311392
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89311392
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89311392
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89311392
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89311392
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89311392
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15/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000754-31.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): ANDRE XIMENES SARAIVAPROMOVIDO(A)(S): NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela promovida NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, alegando a ocorrência de omissão e contradição contra a decisão proferida no id 73085014, que não recebeu o recurso inominado interposto, id 77283005, por ausência preparo integral. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
Por força do que prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95, apenas são cabíveis os embargos de declaração no microssistema dos juizados de sentença ou acórdão: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ademais, impera na sistemática dos Juizados Especiais, o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias, Destarte, não se mostra cabível a interposição de embargos de declaração no presente caso, posto que foi interposto em face de decisão interlocutória.
Não obstante estas questões, a decisão id 73085014 observou as guias de recolhimento acostado pelo ora embargante no valor de R$ 176,19 (guia Ministério Público do Estado do Ceará - FRMMP); R$ 140,93 (Defensoria Pública Geral do Ceará - FAADEP); e, R$ 1.387,24 (FERMOJU), conforme id 72840782, id72840783 e id 72840784, respectivamente; os quais foram insuficientes, tendo em vista que o recorrente, ora embargante, deixou de recolheu o preparo com base no valor da condenação (R$ 8.948,52) e não sobre o valor da causa (R$ 18.880,00), como dispõe Lei nº 16.132/2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 04 de novembro de 2016, que trata sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará.
Finalmente, insta salientar que, com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Cumpre trazer à colação o seguinte julgado do STJ que versa sobre da matéria em questão: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nostermos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg na Rcl 4885 PE 2010/0186614-2, Orgão Julgador - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação DJe 25/04/2011, Julgamento 13 de Abril de 2011, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
Dessa forma, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Assim, impõe-se a manutenção da decisão id 73085014, que não recebeu o recurso inominado id 72840781 por ausência de preparo integral.
Superada tal questão, passo ao exame da petição atravessada posteriormente no id 78843204, na qual alega a promovida, que o autor promove litigância de má-fé, litigância temerária e assédio processual.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Consoante se depreende, a promovida argumenta a litigância de má-fé do promovente de forma genérica, sem a apresentação de um fato específico que fundamente a sua pretensão, visto que o mero ajuizamento da ação na busca de um direito se enquadram no legítimo exercício na busca de seus interesses. Destarte, não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual.
No que se refere a afirmação de assédio processual, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.817.845-MS, pode ser definido como: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual". É importante consignar que o número de ações judiciais propostas contra determinada pessoa não implica, por si só, abuso do direito de demandar, mas se efetivamente houve o abuso no direito de litigar ou se a intenção no ajuizamento de diversas demandas ou medidas judiciais tinham como intenção a importunação da parte contrária.
Vê-se que, há, pelo menos, duas ações 3000754-31.2023.8.06.0004 e 3001449-82.2023.8.06.0004, fundadas em contratos distintos, que tiveram como finalidade regular a relação entre as partes que, em razão de divergências atinentes ao relacionamento, não foram capazes de resolvê-las sem o auxílio do Poder Judiciário.
Logo, em que pesem os argumentos apresentados pela promovida, no caso dos autos, não há como se conceber a ocorrência de abuso no direito de litigar.
Também não há que se falar em lide temerária, notadamente porque ausente a comprovação de que a parte tenha utilizado da máquina judiciária, de forma temerária.
Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de mais de uma ação, ainda que contra a mesma parte.
A conduta do promovente, não se mostrou temerária nem desleal, uma vez que não comprovado nos autos que litigou de forma temerária e alterar a verdade dos fatos, apenas exerceu seu direito de petição.
Por fim, os cálculos apresentados pelo credor no id 78583164, comportam flagrante excesso à execução, já que se computa juros de forma errônea, qual seja, pelo método composto para definição do valor devido, quando nos débitos judiciais, o cálculo dos valores se faz pela aplicação de juros na forma simples.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, ora exeqeunte, para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, para computar os cálculos na forma de juros simples, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
12/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89311392
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12/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89311392
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12/07/2024 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2024 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2024 18:31
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 80250188
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80250188
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26/02/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80250188
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26/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:50
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:50
Processo Desarquivado
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73085014
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07/12/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73085014
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06/12/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:45
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73085014
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06/12/2023 07:16
Não conhecido o recurso de NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-84 (REU)
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05/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDRE XIMENES SARAIVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 23:00
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2023. Documento: 71764960
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71764960
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13/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000754-31.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): ANDRE XIMENES SARAIVAPROMOVIDO(A)(S): NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por NG3 Fortaleza em desfavor da sentença exarada no Id 70652635.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa e contraditória, nos seguintes termos (Id 70652635): 4.1 CONTRADIÇÃO: Analisando a sentença proferida nos autos, verifica-se que Vossa Excelência, informou que houve falha na prestação do serviço por não ter prestado o serviço prometido.
O print da tela colacionado aos autos juntamente com outras provas, comprovam efetivamente que as negociações e o acompanhamento judicial vinham sendo realizadas. (...) 4.2 - DA OMISSÃO: Quanto à omissão, Vossa Excelência entendeu que a Embargante não cumpriu com o dever que lhe incumbia, o que não condiz, devido aos documentos anexados em sede de contestação.
Com devido respeito, a nobre sentença é omisso ao passo que deixa de analisar toda a documentação acostada aos autos, as quais comprovam pela efetividade das informações relativas ao contrato tal qual o procedimento adotado pela empresa. (Destaque original).
Foram apresentadas contrarrazões no Id 71510566.
Ao contrário do que alega a parte embargante ao apontar a contradição da sentença, o fundamento da decisão não foi a alegada má prestação do serviço, mas sim a nulidade do contrato repleto de irregularidades e infrações à legislação consumerista.
Com relação a omissão, a sentença é clara ao analisar, de forma minuciosa, o contrato Conforme se depreende do teor dos excertos acima transcritos, o que a parte embargante trata como omissão e contradição trata-se, na verdade, de sua discordância o com entendimento adotado no julgamento, sendo os presentes embargos o meio inidôneo para a veiculação de suas pretensões revisoras, conforme inclusive, o disposto na Súmula 18, do TJ/CE.
Dito isso, conheço os presentes embargos para NEGAR-LHES acolhimento.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71764960
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10/11/2023 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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10/11/2023 05:06
Decorrido prazo de NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de ANDRE XIMENES SARAIVA em 08/11/2023 23:59.
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05/11/2023 22:04
Conclusos para decisão
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03/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRE XIMENES SARAIVA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000754-31.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: ANDRE XIMENES SARAIVA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
25/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71170148
-
25/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2023. Documento: 70652635
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70963726
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20/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000754-31.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): ANDRE XIMENES SARAIVAPROMOVIDO(A)(S): NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega o autor, em síntese, que comprou um carro através de contrato de alienação fiduciária.
Afirma que procurou a referida empresa para conseguir a redução das parcelas de seu financiamento, ocasião em que lhe foi informado um novo valor que deveria ser repassado à requerida que ficaria responsável pela renegociação junto ao banco credor.
Informa que, mesmo pagando os boletos gerados pela empresa renegociadora, seu carro foi objeto de medidas restritivas, razão pela qual ingressou com a presente demanda buscando a rescisão contratual e a reparação dos danos sofridos.
Em contestação, a requerida argumenta, preliminarmente, pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alega que prestou os serviços devidamente contratados e que deixou o contratante ciente dos riscos do serviço prestado.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
O promovente e a representante da promovida foram ouvidos em audiência de instrução, ocasião em que foram reafirmados os fatos apresentados nos arrazoados escritos.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Nesse sentido determinam os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos, para a concessão da inversão do ônus probatório, previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Consoante se extrai da cláusula primeira do contrato juntado no Id 60241934, fl. 3, a parte requerida alega prestar o serviço de assessoria e consultoria na relação entre o consumidor e o banco financiador: CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços visando a consultoria e assessoria extrajudicial, administrativa, comercial e jurídica, gestão de pagamentos, intermediação, composição e conciliação em relação ao contrato bancário junto à instituição financeira acima descrita, para receber e realizar propostas comerciais, transações, acordos, negociações, receber, repassar valores ou qualquer outra medida necessária, inclusive judicial, em repartições administrativas, autárquicas, comerciais, públicas ou privadas pelo interesse do contratante. (Id 60241934, fl. 3, destaquei).
Em princípio, depreende-se que o referido contrato trata da prestação de um serviço de meio, não tendo um fim propriamente garantido.
No entanto, contradizendo o teor do contrato, na primeira página do referido pacto constam informações como "dívida original", "dívida recalculada" e o novo valor da parcela que a partir daquele momento deverá ser paga à empresa contratada, o que induz ao consumidor ao entendimento de que o débito será efetivamente aquele apontado no campo "dívida recalculada".
Ainda sobre as cláusulas contratuais destacam-se as seguintes: CLÁUSULA QUINTA - O contratante se obriga a realizar os pagamentos nos termos apresentados nas informações do recálculo, reconhecendo e se responsabilizando pelas informações e total da dívida original e o total da dívida recalculada, respeitando os valores e as quantidades de parcelas a pagar, sob pena de quebra contratual, eximindo-se de responsabilidade a empresa contratada pela frustração do contrato.
A empresa contratada passa a ter responsabilidade apenas após o pagamento da primeira parcela do recalculo. (Destaquei). (...) Parágrafo Terceiro - A empresa contratada se responsabiliza pelo saldo devedor apresentado no recálculo, para tanto exige o pagamento integral e em dias das parcelas recalculadas em aberto, a fim de que o saldo acumulado seja repassado à instituição financeira credora somente na oportunidade da quitação total do contrato, não havendo repasses mensais ou parciais para o banco credor. (Destaquei).
Resumindo o teor do contrato e a situação fática na qual ele é pactuado, conclui-se o seguinte: a empresa alega prestar um serviço de assessoria (serviço de meio), porém apresenta um valor recalculado, o qual alega que será suficiente para a quitação do contrato junto ao banco, ou seja, promete um resultado ao contratante (serviço de fim), mesmo diante da total impossibilidade de se garantir que tal valor será suficiente para a quitação do contrato bancário.
Ainda sobre as incongruências que envolvem o pacto ora analisado, destaca-se o seguinte excerto do contrato: CLÁUSULA OITAVA - O contratante, que reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental para a consecução dos serviços, estando ciente da possibilidade de busca e apreensão, restrição via renajud e restrição em SPC, Serasa e órgãos de proteção ao crédito, protesto em cartório, entre outros, fornecerá à contratada os documentos e meios necessários para o cumprimento do contrato, requeridos ou não. (...) Parágrafo Segundo - Caso haja êxito por parte da instituição financeira em apreender o veículo objeto do contrato de financiamento, fica o contratante ciente da impossibilidade de reversão ou dispor e pagar os valores pedidos na ação de busca e apreensão dentro do prazo legal, para assim reaver a posse do seu bem, nos termos da lei.
A Contratada se exime de qualquer responsabilidade que não tiver dado causa.
A empresa contratada restituirá os valores pagos referentes às prestações recalculadas, descontados os valores dos custos iniciais e finais em razão dos serviços prestados.
Em caso de reparação material por parte da empresa, permanecerão devidos os custos iniciais e finais. (Destaquei).
Conforme se depreende do trecho destacado, a empresa requerida alega que em caso de êxito na busca e apreensão a empresa restituirá os valores pagos, mediante os descontos acima descritos, no entanto, consoante se extrai do vídeo publicitário, integrante do contrato ora analisado, nos termos do artigo 30, do Código de Defesa o Consumidor, disponibilizado no sítio eletrônico da demandada, as únicas hipóteses de não quitação do contrato junto ao banco credor são: desistência por parte do contratante ou inadimplemento das parcelas reduzidas. (https://youtu.be/ayYAVCir-uQ) (https://nacionalg3.com.br/) Consta ainda no contrato: A prestação dos serviços previstos neste contrato destina-se a clientes que não conseguem efetuar o pagamento da sua dívida e que estão cientes e dispostos a cumprir todas as etapas previstas neste instrumento.
O objetivo não é incentivar a inadimplência, mas sim proporcionar meios que possibilitem a conciliação e negociação entre as instituições financeiras e devedores, que de alguma forma não conseguem pagar suas dívidas, ou que não concordam com os termos dos contratos unilaterais e de adesão utilizados pelos bancos.
A Contratada não recomenda a contratação dos serviços por clientes que tenham condições de arcar com a dívida da forma como originalmente contratada com a instituição financeira.
O contratante se declara, neste ato, como inadimplente ou em inadimplência nos próximos dias em relação ao contrato de financiamento firmado com a instituição financeira credora.
A Contratada afirma que todo o procedimento é baseado na legislação em vigor, inclusive no art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil. (Destaquei).
Depreende-se do trecho acima que o referido pacto destina-se a pessoas que se declaram em vulnerabilidade econômica, ou seja, a empresa demandada se aproveita da condição econômica do consumidor para lhe impor um contrato nitidamente nulo, prática abusiva vedada pelo artigo 39, IV, do CDC.
Destaca-se que não há que se falar em prática abusiva única e exclusivamente pelo direcionamento do contrato a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, caso assim fosse, todos os contratos de renegociação seriam nulos.
O abuso no caso em tela consiste na utilização da dificuldade econômica do consumidor para lhe impor um contrato confuso e repleto de infrações à legislação consumerista.
Dispõe a cláusula sétima do pacto ora analisado: CLÁUSULA SÉTIMA - O contratante/representante se responsabiliza e declara como verdadeiras as informações do financiamento e do respectivo veículo, que serviram como parâmetro para o recálculo apresentado.
As informações do recálculo serão utilizadas como referência para as negociações junto à instituição financeira, podendo haver variações para mais ou para menos de acordo com as propostas disponibilizadas quando das tratativas e do tempo do contrato. (Destaquei).
No entanto, sem sentido diverso do definido na referida cláusula, a parte requerida é clara em sua propaganda veiculada em seu sítio eletrônico ao afirmar que não será cobrado qualquer valor a mais do que o previsto inicialmente no contrato (https://www.youtube.com/watch?v=Odb3advbAG0).
Diante de todo o exposto, conclui-se que a demandada, utilizando-se da situação econômica dos consumidores, em prática vedada pelo artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, impõe contrato com informações contraditórias, em desrespeito ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, garantindo uma renegociação junto a terceiros, sem a certeza de que conseguirá concretizá-la, o que torna objeto do contrato impossível, devendo, portanto, ser declarado nulo, nos termos do artigo 166, II, do Código Civil, sendo este, o entendimento da jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
AUSENTE ANUÊNCIA DO CREDOR.
CONTRATO NULO.
OBJETO ILÍCITO E IMPOSSÍVEL.
VÍCIO DE VONTADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de rescisão contratual, diante da ausência do interesse de agir e julgou parcialmente procedente os pedidos remanescentes constantes da inicial, bem como o pedido contraposto para condenar a empresa recorrente a pagar ao autor a quantia de R$ 2.936,60 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) a título de cláusula penal. 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação de restituição de quantia certa cumulada com reparação de danos.
Narrou que firmou contrato com a empresa ré para redução dos valores das parcelas do veículo FIAT CRONOS DRIVE/2019, cujo valor era de R$ 1.249,40 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos).
Afirmou que após a assinatura do contrato entre as partes, foi orientado a pagar o valor mensal de R$ 734,15 (setecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos).
Pontuou que depois pagamento da quinta parcela, com o valor reduzido, tomou ciência que o seu veículo estava com mandado de busca e apreensão requerido pela instituição financeira que realizou o financiamento.
Informou que a empresa ré mandou ?esconder o carro?, o que foi feito.
Asseverou que para resolver o problema efetuou o pagamento de R$ 3.613,11 (três mil seiscentos e treze reais e onze centavos) junto ao Banco financiador.
Ressaltou que realizou nova negociação com a instituição financeira credora e que o valor da parcela do veículo passou a ser de R$ 1.333,87 (um mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos).
Sem outra alternativa, ante o não cumprimento da obrigação, por parte da requerida, ingressou com a presente ação. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 44784770).
Sem contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal diz respeito a comprovação da prestação do serviço, não sendo cabível a restituição do valor pago, bem como a retenção do valor correspondente à cláusula penal, ante a resilição contratual do autor. 6.
Em suas razões recursais a empresa recorrente alegou que houve efetiva prestação dos serviços diante das negociações com a instituição financeira devidamente demonstrada nos autos.
Aduziu que cumpriu com todas as obrigações assumidas, não sendo cabível a restituição dos valores.
Pontuou que a negociação estava sendo realizada e que o autor foi devidamente informado e orientado quanto ao prazo das negociações.
Asseverou pela manutenção da cláusula penal, ante o descumprimento do contrato por parte do autor, tendo o direito da retenção de valores.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente, que o autor seja condenado ao pagamento da multa contratual conforme pedido contraposto e que seja reconhecida a quebra contratual, sem ônus para as partes. 7.
O contrato entabulado entre as partes promete interferência em negócio realizado com terceiro que com ele não anuiu, violando os limites subjetivos do contrato.
Não se trata de mera representação para eventual acordo extrajudicial, pois o contrato indica o valor exato em que será celebrado acordo de renegociação da dívida.
Os precedentes das Turmas Recursais são firmes no entendimento de que o contrato entabulado entre as partes, caracteriza-se como negócio jurídico nulo: ?(...) Contrato de renegociação de dívida.
Negócio jurídico nulo.
No caso, a medida imposta ao consumidor para que deixe de pagar contrato de financiamento anteriormente firmado com instituição financeira, sob promessa de redução do valor das parcelas e de sua quitação, sem a anuência do credor originário (art. 299 do Código Civil), caracteriza o contrato como nulo por ter objeto ilícito e impossível (art. 104, II, do CC).
Precedente: ( 0712922-61.2017.8.07.0003, Acórdão n. 1099533, 1ªTurma) (...)?. 8.
A apresentação de tabela que indica precisamente as condições de pagamento objeto da renegociação configura falha no dever de informação do fornecedor, que macula a vontade do consumidor.
O consumidor acredita estar celebrando acordo de renegociação de dívida pelas condições expostas na tabela em anexo ao contrato, quando em verdade permanece ou se torna inadimplente por ocasião do cumprimento de suas obrigações previstas no aludido negócio jurídico.
A tabela integra o contrato.
Há nulidade por vício de consentimento e pelo objeto nulo e impossível.
O negócio jurídico nulo não produz efeitos. 9.
A nulidade do negócio jurídico importa no retorno das partes ao "status quo ante", devendo ser devolvido os valores adimplidos pelo requerido.
Prejudicados os pedidos a respeito da aplicação da cláusula penal e quebra contratual. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Sem custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. 12.
Ementa que servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Destaquei). (TJ-DF 07062684020228070017 1698594, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 08/05/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2023) Diante de todo o exposto, declaro NULO o contrato ora analisado, devendo a parte requerida restituir todos os valores recebidos do promovente, caso já não tenha feito, devidamente atualizados pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data dos referidos pagamentos.
Em relação aos danos extrapatrimoniais o entendimento é diverso, destaca-se que, embora reconhecida a nulidade do pacto, o promovente tinha consciência dos riscos que estava correndo e que tal contrato ensejaria o deliberado atraso do contrato firmado junto à instituição financeira.
Em caso de impossibilidade do pagamento caberia ao consumidor tentar outras formas de economia, porém optou por atrasar deliberadamente as parcelas do financiamento, razão pela qual deverá arcar com as consequências de suas escolhas.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a NULIDADE do contrato ora analisado, assim como para CONDENAR a requerida à restituição de toda a quantia paga à empresa NG3 (referente ao contrato do carro de placas POP - 9529), devendo tal valor ser devidamente atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do pagamento dos valores.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/10/2023 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70652635
-
19/10/2023 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 04:30
Decorrido prazo de ANDRE XIMENES SARAIVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2023 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69664562
-
29/09/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/09/2023. Documento: 69580326
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69664562
-
28/09/2023 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69580326
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000754-31.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): ANDRE XIMENES SARAIVAPROMOVIDO(A)(S): NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA D E S P A C H O Defiro o requestado pela parte promovida, para o fim de lhe franquear à participação virtual na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/09/2023, às 15:00 horas. À Secretaria para disponibilizar nos autos o link de acesso à sala virtual.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69580326
-
27/09/2023 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65208099
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65208095
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000754-31.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/09/2023, 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Unidade Judiciária, situada na Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020.
As testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informá-las do dia e da hora da audiência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 3 de agosto de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
03/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/07/2023. Documento: 64526006
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64526006
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000754-31.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): ANDRE XIMENES SARAIVAPROMOVIDO(A)(S): NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA D E S P A C H O Considerando que a matéria controversa nos autos envolve questões fáticas, qual seja, suposta falha na prestação dos serviços da promovida, notadamente em relação a eventuais informações prestadas por esta por ocasião da contratação, além de matéria meramente de direito, hei por acolher o pedido da reclamada, e determinar que seja designada audiência de instrução, a ser realizada na modalidade presencial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/07/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:33
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000754-31.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 06/07/2023 às 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
ARTHUR BORGES PINHEIRO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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