TJCE - 3000552-66.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:56
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
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14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10854276
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10854276
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 10854276
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04/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10854276
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21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2024. Documento: 10712396
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10712396
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05/02/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10712396
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05/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10369442
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 10369442
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000552-66.2023.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Dano ao Erário] Embargante: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE Embargado: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
20/12/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10369442
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15/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:49
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 7988123
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 7988123
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27/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2023 10:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA - CPF: *66.***.*67-15 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2023. Documento: 7706649
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 7706940
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000552-66.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento por videoconferência que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/08/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 18:10
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:03
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000552-66.2023.8.06.0000 [Dano ao Erário] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA Agravado: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se agravo de instrumento interposto por Francisco Adrian Márcio de Souza em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, na ação popular de nº 0050529-92.2021.8.06.0115, ajuizada pelo agravante em face do Município de Limoeiro do Norte.
O processo principal: o autor, ora recorrente, pugna pela decretação de nulidade da aprovação do projeto de Lei Municipal n.º 2.210, de 11.12.2020, que aumentou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, requerendo, como pedido liminar de tutela de urgência, a suspensão do pagamento dos aumentos.
Afirma que referida lei local foi editada nos últimos 180 dias do mandato e durante a calamidade pública da pandemia, de modo que o aumento é nulo de pleno direito em razão das normas fiscais aplicáveis à espécie.
A decisão agravada: o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Agravo de instrumento: reitera a argumentação da inicial.
Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, pela reforma da decisão. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa dos requisitos positivos de concessão (probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo), assim como dos requisitos negativos (ausência de perigo de irreversibilidade e de periculum in mora inverso).
No caso em tela, vislumbra-se a plausibilidade da insurgência, uma vez que a Lei Municipal nº 2.210/2020 foi editada nos últimos dias do ano de 2020, portanto, ao que tudo indica, em período vedado tanto pelo regime fiscal extraordinário previsto na Lei Complementar 173/2020, vigente durante o estado de calamidade pública da pandemia, quanto pelo art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre o tema, aliás, já houve precedente da 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria deste magistrado: APELAÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL CONCEDENDO AOS VEREADORES O DIREITO DE PERCEBEREM DÉCIMO-TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS.
NORMA EDITADA DURANTE O REGIME FISCAL EXTRAORDINÁRIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE PROIBIA A CONCESSÃO DE AUMENTOS DURANTE A PANDEMIA.
INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LRF (CORRESPONDENTE AO INCISO II DO MESMO ARTIGO, NA REDAÇÃO ATUAL).
NULIDADE DO AUMENTO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Emenda nº 001/2020 à Lei Orgânica do Município de Viçosa do Ceará procedeu a aumento remunetarório em favor dos seus Vereadores, pois, mesmo sem aumentar o valor do subsídio mensal, conferiu-lhe acréscimo pecuniário – majorando o valor percebido anualmente pelos parlamentares –, ao instituir o direito de perceberem décimo terceiro e adicional de férias. 2.
Não se trata, ademais, de direito pré-existente ou já reconhecido pela ordem constitucional vigente, pois, apesar de o pagamento de décimo terceiro e terço constitucional de férias ser compatível com o regime de subsídio, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o Tema 484 da sistemática de repercussão geral, sua percepção depende de previsão legal expressa, o que não havia até então. 3.
O aumento remuneratório, porém, foi ilegal e nulo de pleno direito, pois, não sendo direito pré-existente, não poderia ser instituído durante o período do regime fiscal extraordinário previsto na Lei Complementar nº 173/2020, vigente durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
De mais a mais, o aumento foi realizado nos últimos cento e oitenta dias do mandato legislativo, em afronta ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, hoje correspondente ao inciso da II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LFR). 4.
Rejeita-se, ademais, a tese de que a fixação dos subsídios dos Vereadores se sujeita tão somente ao que prevê o art. 29, inciso VI, da Constituição da República, de acordo com os limites máximos ali estabelecidos e sempre para a legislatura subsequente. É que as disposições da LRF foram editadas em conformidade com os arts. 163 e 169 da Lei Maior, que reservam a essa espécie legislativa (Lei Complementar) a regulamentação sobre finanças públicas e limites de gastos com pessoal ativo e inativo.
Dessarte, todos os entes federados estão vinculados ao que dispõem a LRF, pois a Constituição da República expressamente determinou a submissão dos entes da Federação ao que a lei complementar dispor sobre finanças públicas e limite de gastos com pessoal. 5.
O art. 42, §5º, da Constituição Estadual do Ceará, que estabelece o dia 1º de outubro de cada ano como o prazo para envio pelo Poder Executivo do projeto de lei orçamentária anual é uma data limite, podendo, perfeitamente, caso haja vontade política, que a lei orçamentária seja votada ainda no primeiro semestre.
A disposição, portanto, não afasta a incidência in casu do art. 21, parágrafo único (correspondente ao inciso II do mesmo artigo, conforme redação atual), da LRF à majoração de subsídios de agentes políticos municipais. 6.
Por fim, cumpre asseverar que aqui apenas se interpreta Emenda à Lei Orgânica de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, não se declarando sua inconstitucionalidade, nem afastando sua aplicação com base em fundamentos extraídos da Constituição Federal.
Dessarte, afasta-se a aplicação do art. 97, da Constituição da República, Súmula Vinculante nº 10 e art. 949, inciso II, do CPC, conforme precedente da 2ª Turma do STF sobre matéria idêntica 7.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0050050-92.2021.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) Ainda que alegadamente a Lei Municipal nº 2.210/2020 tenha restabelecido o patamar dos subsídios àquele vigente no quadriênio de 2013 a 2016, fato é que o valor por ela estabelecido é maior do que em voga para o período de 2017 a 2020, o que representa um aumento estabelecido, não apenas em período proibido pela LRF, como também pelo regime fiscal excepcional da LC 173/2020.
Percebe-se, ademais, o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do recurso, diante da possibilidade de o Município, de fato, desembolsar valores indevidos, de difícil recuperação, por se tratar de pagamento de caráter remuneratório e, por conseguinte, alimentar.
Não há, ademais, risco de irreversibilidade, pois, revogada a medida, os valores poderão ser pagos no momento oportuno.
Assim, salvo melhor juízo, impõe-se o deferimento da tutela antecipada recursal.
DISPOSITIVO Por tais razões, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo os pagamentos dos aumentos prescritos na Lei Municipal nº 2.210, de 11 de dezembro de 2020, a título de aumento de subsídio.
Dê-se imediata ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 08:27
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 08:25
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/05/2023 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 20:30
Conclusos para decisão
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25/05/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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